Texto Original



LEI Nº 15.344, DE 2 DE JULHO DE 2014.

 

Reajusta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento-base dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e a retribuição das funções gratificadas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados em 6,5 % (seis e meio por cento).

 

Art. 2º O valor da gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 6º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, fica fixado em R$ 501,40 (quinhentos e um reais e quarenta centavos).

 

Art. 3º A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 6,5 % (seis e meio por cento).

 

Art. 4º Aos membros das comissões de que trata o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica atribuída a gratificação no valor de R$ 2.096,77 (dois mil, noventa e seis reais e setenta e sete centavos).

 

Art. 5º Ficam mantidos os Adicionais de Atividades instituídos pela Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com os quantitativos, simbologia e valores fixados pela Lei nº 14.653, de 4 de maio de 2012.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.