LEI
Nº 15.419, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera e acresce dispositivos à Lei nº
12.310, de 19 de dezembro de 2002, que consolida e altera o Sistema de
Incentivo à Cultura, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 6º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de
2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA
serão destinados a projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos
objetivos previstos no art. 2° desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das
seguintes áreas culturais:
I - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera,
mímica e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência e cordel;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;
VI - cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;
VII - patrimônios artístico, históricos, arquitetônicos,
arqueológicos e paleontológicos, compreendidos os museus, bibliotecas,
arquivos, centros culturais e congêneres;
VIII - pesquisa cultural;
IX - artes integradas;
X - formação e capacitação;
XI - gastronomia;
XII - Design e Moda.”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano
de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES
- PSB.