Texto Anotado



LEI Nº 15.429, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 41.777, de 27 de maio de 2015.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 47.815, de 19 de agosto de 2019.)

 

Cria o Conselho Estadual de Política Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Cultura, o Conselho Estadual de Política Cultural, com a finalidade de propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado de Pernambuco, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Política Cultural, de caráter permanente, será composto, de forma paritária, por 40 (quarenta) representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, na forma estabelecida em decreto.

 

Art. 3º Os representantes da sociedade civil, membros do Conselho referidos nos arts. 1º e 2º, serão eleitos pelas entidades representativas do segmento cultural dos quais participem, em fórum específico para esse fim, na forma definida em decreto.

 

Parágrafo único. A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Política Cultural deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura e as Regiões de Desenvolvimento de Pernambuco.

 

Art. 4º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

 

Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Política Cultural será considerada serviço público relevante, não remunerado.

 

Art. 7º Caso haja necessidade de deslocamentos, em razão do serviço, correspondentes a viagens para fora do Estado, os membros do Conselho Estadual de Política Cultural podem receber passagens para atender a tal necessidade, devidamente justificada, após autorização do Secretário de Cultura.

 

Art. 8º Ao Conselho Estadual de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter propositivo, consultivo e deliberativo, compete:

 

I - propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado de Pernambuco;

 

II - aprovar os planos de cultura estadual, regionais e setoriais a partir das orientações emanadas das conferências e fóruns, no âmbito das respectivas esferas de atuação;

 

III - acompanhar e fiscalizar a execução do plano estadual de cultura;

 

IV - propor ao Poder Executivo alterações nas diretrizes do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, criado pela Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002;

 

V - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre entes da Federação; e

 

VI - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Política Cultural.

 

Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, serão absorvidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural, a partir de sua instalação, no que for pertinente com as competências previstas nesta Lei.

 

Art. 9º O Conselho Estadual de Política Cultural será instalado em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.

 

Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural será elaborado por seus membros e aprovados por decreto do Governador do Estado, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua instalação.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 43.655, de 20 de outubro de 2016.)

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

MARCELO CANUTO MENDES

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.