LEI Nº 15.429, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 41.777, de 27 de maio de 2015.)
(Regulamentada
pelo Decreto n° 47.815, de 19 de agosto de 2019.)
Cria o Conselho
Estadual de Política Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado
de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Cultura, o Conselho Estadual de
Política Cultural, com a finalidade de propor princípios, normas, diretrizes e
linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado de Pernambuco, por meio
da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil, em conformidade
com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 2º O Conselho Estadual de Política
Cultural, de caráter permanente, será composto, de forma paritária, por 40
(quarenta) representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados por
ato do Governador do Estado, na forma estabelecida em decreto.
Art. 3º Os representantes da sociedade
civil, membros do Conselho referidos nos arts. 1º e 2º, serão eleitos pelas
entidades representativas do segmento cultural dos quais participem, em fórum
específico para esse fim, na forma definida em decreto.
Parágrafo único. A
representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Política Cultural deve
contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões
simbólica, cidadã e econômica da cultura e as Regiões de Desenvolvimento de
Pernambuco.
Art. 4º Nenhum representante da sociedade
civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função
de confiança no Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Os membros serão designados para
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual
período.
Art. 6º A participação no Conselho
Estadual de Política Cultural será considerada serviço público relevante, não
remunerado.
Art. 7º Caso haja necessidade de
deslocamentos, em razão do serviço, correspondentes a viagens para fora do
Estado, os membros do Conselho Estadual de Política Cultural podem receber
passagens para atender a tal necessidade, devidamente justificada, após autorização
do Secretário de Cultura.
Art. 8º Ao Conselho Estadual de Política
Cultural, órgão colegiado, de caráter propositivo, consultivo e deliberativo,
compete:
I - propor princípios, normas, diretrizes
e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado de Pernambuco;
II - aprovar os planos de cultura
estadual, regionais e setoriais a partir das orientações emanadas das
conferências e fóruns, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
III - acompanhar e fiscalizar a execução
do plano estadual de cultura;
IV - propor ao Poder Executivo alterações
nas diretrizes do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA,
criado pela Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos
recebidos em decorrência das transferências entre entes da Federação; e
VI - fomentar a constituição e o
funcionamento dos Conselhos Municipais de Política Cultural.
Parágrafo único. As competências do
Conselho Estadual de Cultura do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, serão
absorvidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural, a partir de sua
instalação, no que for pertinente com as competências previstas nesta Lei.
Art. 9º O Conselho Estadual de Política
Cultural será instalado em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta
Lei.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho
Estadual de Política Cultural será elaborado por seus membros e aprovados por
decreto do Governador do Estado, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar da sua instalação.
(Regulamentado pelo Decreto n° 43.655, de
20 de outubro de 2016.)
Art. 11. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei
nº 6.003, de 27 de setembro de 1967.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado
MARCELO CANUTO
MENDES
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE