LEI Nº 15.450, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.528, de 30 de abril
de 2024 - Novo valor: reajuste de 5% (cinco por cento) na data-base fixada no art. 8º-A
da Lei 12.595,
de 4 de junho de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.144, de 25 de abril de 2023 - Novo valor: reajuste de 10,65% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº
15.898, de 27 de setembro de 2016 - Novo valor: reajuste de 6% a partir de
1° de setembro de 2016 e 7% a partir de 1° abril de 2017.)
(Vide o art. 1° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016 - os valores
atribuídos aos cargos em comissão constantes nesta Lei serão estabelecidos numa
proporção de 45% de Vencimento-Base e 55% de Representação, permanecendo
inalterado o valor total.)
(Vide o art. 2° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016 - a retribuição
aos servidores designados para as Funções Gratificadas estabelecidas nesta Lei
corresponde a 85% da quantia prevista para o respectivo símbolo.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.485,
de 20 de abril de 2015 - Novo valor: reajuste de 8% na data-base fixada no
art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)
Extingue e cria
cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas, altera a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas do
Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dez (10) funções gratificadas, sendo
oito (08) símbolo TC-FGG-3 e duas (02) símbolo TC-FAG-3.
Art. 2° Ficam extintos dois
(02) cargos vagos de Procurador do Ministério Público de Contas.
Art. 3º Ficam criados no
Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas:
I - nove (09) cargos
comissionados de Assessor de Auditor (Conselheiro Substituto), símbolo
TC-CCS-6, de livre nomeação; sete (07) cargos comissionados de Assessor de
Procurador do Ministério Público de Contas, símbolo TC-CCS-6, de livre
nomeação; um (01) cargo de Assessor Pedagógico, símbolo TC-CCS-6, de livre
nomeação; um (01) cargo de Coordenador Adjunto da área de Controle Externo,
símbolo TC-CCS-3, privativo do cargo de Auditor das Contas Públicas; e, um (01)
cargo comissionado de direção associado à área de Auditorias Especializadas,
símbolo TC-CCS-3;
II - quatro (04) funções
gratificadas, símbolo TC-FGG-1; e quatro (04) funções gratificadas, símbolo
TC-FGG-2.
Parágrafo único. O
vencimento-base e a representação do cargo comissionado símbolo TC-CCS-6 serão
os constantes do Anexo Único.
Art. 4º Os arts. 4º, 6º, 9º e
13 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°
............................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
II - Vice-Presidência (VPRE);
III - Corregedoria Geral (CORG);
IV - Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães
(ECPBG); e
V - Ouvidoria (OUVI)." (NR)
"Art. 6º .............................................................................................................
III - Procuradoria Jurídica (PROJUR)
..............................................................................................................."
(NR)
"Art. 9º Integram a Procuradoria Jurídica (PROJUR) o Gabinete
do Procurador-Chefe e os Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas. (NR)
"Art. 13. Os cargos comissionados de direção, associados às
unidades organizacionais subordinadas à Diretoria Geral e à Diretoria de Plenário,
serão providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados às áreas de Análise e Apreciação de Atos de Pessoal e de Auditorias
Especializadas serão providos por servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de
Controle Externo (GOCE).
..............................................................................................................."
(NR)
Art. 5º A Lei nº 15.011, de 2013 passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 5-A, 11-A, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G e 20-H:
"Art. 5º-A. Integra a Vice-Presidência (VPRE) o Gabinete da
Vice-Presidência."
"Art. 11-A. O cargo de Secretário de Procurador-Geral Adjunto
será transformado em um cargo de Assessor de Procurador do Ministério Público
de Contas, símbolo TC-CCS-6, quando verificada a hipótese prevista no § 2º do
art. 113, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas."
"Art. 20-A. Serão extintas, quando da vacância, 02 (duas)
gratificações de Apoio Técnico a Departamento, símbolo TC-FSG-2, e cinco (05)
gratificações pelo exercício de atividade de motorista, símbolo TC-FAG-3."
"Art. 20-B. É vedado o provimento de cargos em comissão e de
funções gratificadas de assessoramento e apoio quando o titular do gabinete se
encontrar afastado de suas funções sem a percepção de subsídios ou vencimentos.
"Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 03 (três) membros,
aos quais são atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da
função gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores
efetivos do Tribunal de Contas."
"Art. 20-D. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto
Guimarães dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI),
integrada por 03 (três) membros, aos quais são atribuídas gratificações, de
valor mensal correspondente ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo
todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas."
"Art. 20-E. A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01
(uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos
quais são atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGG-1, sendo todos os membros servidores efetivos do
Tribunal de Contas."
"Art. 20-F. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas
designados para executar atividades relacionadas aos processos de elaboração,
confecção, análise ou controle da folha de pagamento da Instituição, até o
número máximo de 04 (quatro), com efetivo exercício na unidade responsável pela
Folha de Pagamento, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal
correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGG-3."
"Art. 20-G. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas
designados para desenvolver trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o
resultado institucional, até o número máximo de 05 (cinco), e que tenham alto
nível de desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria, poderá
ser atribuída gratificação de especialista de valor mensal correspondente ao da
Função Gratificada TC-FGG-1, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma
única prorrogação, por igual período."
"Art. 20-H. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas
designados responsáveis pela condução e resultado de projetos, portadores de
experiência e conhecimento em gerenciamento de projetos, planejamento
estratégico e que atendam os requisitos e pressupostos regulamentares para a
função, até o número máximo de 05 (cinco), poderá ser atribuída gratificação de
gerente de projeto de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada
TC-FGG-2, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação,
por igual período."
Art. 6° Os titulares do cargo
de Auditor de que trata o § 4° do art. 73, combinado com o caput do art.
75, ambos da Constituição Federal, os quais, nos termos do texto
constitucional, simetricamente, substituem os Conselheiros e exercem as demais
atribuições da judicatura, também serão denominados Conselheiros Substitutos.
§ 1° Os Conselheiros
Substitutos ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos para
relatar.
§ 2° Nos termos e condições
previstos em resolução, aos Conselheiros Substitutos serão distribuídos
originariamente processos para relatar e presidir a instrução processual,
apresentar propostas de deliberações, sem prejuízo de emitirem decisões
interlocutórias.
Art. 7° Ao Procurador do
Tribunal de Contas investido no cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria
Jurídica será atribuída vantagem de valor correspondente à prevista no caput
do art. 120, combinado com o parágrafo único do art. 143, ambos da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas.
(Vide o parágrafo único do art. 5° da Lei
n° 15.884, de 25 de agosto de 2016 - sobre as verbas disciplinadas neste
artigo, serão computadas indenizações correspondentes aos direitos
estabelecidos nos incisos I e II do § 2° do art. 1° da Lei
Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)
Art. 8º As despesas
resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º
de janeiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano
de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO-BASE E REPRESENTAÇÃO
DO CARGO COMISSIONADO TC-CCS-6
VENCIMENTO-BASE
|
R$ 1.054,32
|
REPRESENTAÇÃO
|
R$ 4.217,32
|