Texto Anotado



LEI Nº 15.462, DE 10 DE MARÇO DE 2015.

 

Estabelece normas para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art.23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a instalação em piscinas de clubes sociais, academias e congêneres privados de sistemas hidráulicos que evitem acidentes que poderão levar a óbito seus usuários, especialmente crianças da faixa etária entre 0 (zero) e 09 (nove) anos de idade.

 

Art. 2º O sistema ao qual se refere o art. 1º desta Lei deverá contar com os seguintes equipamentos:

 

I - sistema de vácuo com sensor apropriado onde qualquer obstrução desliga automaticamente as máquinas do sistema hidráulico em até 03 (três) segundos.

 

II - ralos específicos para o não aprisionamento de cabelos e outras partes do corpo humano.

 

II - ralos específicos, com tampa antisucção de cabelo ou dispositivo similar, para o não aprisionamento ou sucção de cabelos e outras partes do corpo humano. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.240, de 29 de abril de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação.)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, por Decreto, deve dispor sobre a proibição do funcionamento de bombas de sucção em piscinas dos estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei, durante o período em que estiverem abertas aos usuários.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.240, de 29 de abril de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação.)

 

Art. 2º-A. No período em que estiver em manutenção, o responsável pelo local deverá afixar placa de advertência ou outro instrumento apto para realizar a comunicação, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.240, de 29 de abril de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação.)

 

“Lei Estadual nº ______________/__________ 

FECHADO PARA MANUTENÇÃO - BOMBA DE SUCÇÃO EM FUNCIONAMENTO””

 

Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficam sujeitos a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será graduada de acordo com grau de reincidência da infração.

 

§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 4º A presente Lei não afasta outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de Março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.