LEI Nº 15.462, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Estabelece
normas para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo
em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art.23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a
instalação em piscinas de clubes sociais, academias e congêneres privados de
sistemas hidráulicos que evitem acidentes que poderão levar a óbito seus
usuários, especialmente crianças da faixa etária entre 0 (zero) e 09 (nove)
anos de idade.
Art. 2º O sistema ao qual se
refere o art. 1º desta Lei deverá contar com os seguintes equipamentos:
I - sistema de vácuo com
sensor apropriado onde qualquer obstrução desliga automaticamente as máquinas
do sistema hidráulico em até 03 (três) segundos.
II - ralos específicos para o
não aprisionamento de cabelos e outras partes do corpo humano.
II - ralos específicos, com
tampa antisucção de cabelo ou dispositivo similar, para o não aprisionamento ou
sucção de cabelos e outras partes do corpo humano. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.240, de 29 de abril de 2021
– vigência em 90 dias após sua publicação.)
Parágrafo único. O Poder
Executivo, por Decreto, deve dispor sobre a proibição do funcionamento de
bombas de sucção em piscinas dos estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei,
durante o período em que estiverem abertas aos usuários.” (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 17.240, de 29 de abril de 2021
– vigência em 90 dias após sua publicação.)
Art. 2º-A. No período em que
estiver em manutenção, o responsável pelo local deverá afixar placa de
advertência ou outro instrumento apto para realizar a comunicação, em local de
fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 17.240, de 29 de abril de 2021
– vigência em 90 dias após sua publicação.)
“Lei Estadual nº ______________/__________
FECHADO PARA MANUTENÇÃO - BOMBA DE SUCÇÃO EM FUNCIONAMENTO””
Art. 3º Os proprietários dos
estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficam sujeitos a multa no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A multa de que trata o caput
deste artigo será graduada de acordo com grau de reincidência da infração.
§ 2º Os valores de que trata o
caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou
qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 4º A presente Lei não
afasta outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º Caberá ao Poder
Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a
sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de Março do ano de 2015, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB