LEI Nº 15.466, DE 8 DE ABRIL DE 2015.
Altera o art. 19
da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, e os artigos 3º e
11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, que
institui o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas - CGPE, vinculado à Vice-Governadoria, integrado pelos seguintes
membros permanentes: (NR)
I
- o Vice-Governador; (NR)
II
- o Secretário da Casa Civil; (NR)
..........................................................................................................................
V
- o Secretário de Transportes; (NR)
..........................................................................................................................
VIII
- o Secretário de Planejamento e Gestão; (NR)
..........................................................................................................................
§
1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Vice-Governador, e a
vice-presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. (NR)
..........................................................................................................................
§
8º....................................................................................................................
I
- da Vice-Governadoria, sobre o mérito do projeto; (NR)
..........................................................................................................................
§
11. (REVOGADO)”
Art. 2º Os arts.
3º e 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º O FGPE será gerido pela Vice-Governadoria,
observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas – CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros
em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo
condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no
pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º,
diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto
de parceria. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 11. Fica criada na estrutura da Vice-Governadoria a Unidade
Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual
compete, nos termos do seu regulamento: (NR)”
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o § 11 do art. 19 da Lei nº 12.765, de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2015, 199º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS