LEI Nº 15.498, DE 14 DE MAIO DE 2015.
Obriga os
estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os
alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências.
Dispõe
sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que
especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam
em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma
que indica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam em local mantido por eles
próprios ou entreguem em domicílio alimentos sólidos, pastosos ou líquidos,
prontos para consumo imediato, deverão indicar, no início de seus cardápios, em
lugar visível e de modo legível, que o alimento contém alta concentração de
sódio.
Art. 1º Os estabelecimentos
que comercializam alimentos prontos para consumo imediato ficam obrigados a
indicar, em local visível e de modo legível, nos cardápios disponibilizados aos
clientes, os respectivos alimentos que contêm alta concentração de sódio. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 -
vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)
I - estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para
consumo imediato: bares, restaurantes, lanchonetes e similares. (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 -
vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)
II - alimento com alta concentração de sódio: aquele que possua em
sua composição uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou
mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento. (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 -
vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)
§ 2º Ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput aqueles
alimentos preparados ou produzidos no próprio estabelecimento comercial. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 -
vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)
Art. 2º Quando, na composição de um item
do respectivo do cardápio houver uma proporção de 400 mg (quatrocentos
miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem
mililitros) de alimento, os estabelecimentos de que trata o caput do
art. 1º reproduzirão, literalmente, no próprio cardápio, logo após a
apresentação do produto, a seguinte expressão: “Este produto contém alta
concentração de sódio.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar
nos cardápios, quando for possível constatar a informação, os alimentos que
possuam em sua composição a presença de: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
I - glúten; (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
II - lactose; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
III - proteína do leite. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
Parágrafo único. Para fins de referência ou certificação, os
estabelecimentos comerciais poderão utilizar as informações disponibilizadas
pelo fabricante ou produtor nas embalagens dos produtos. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 -
vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 3º As indicações
previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser realizadas por meio da
exibição de pictogramas de fácil identificação ou da disposição das seguintes
expressões, a serem vinculados diretamente ao produto com aquela
característica: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
“CONTÉM
ALTA CONCENTRAÇÃO DE SÓDIO” (Acrescida pelo art. 2º da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
“CONTÉM
GLÚTEN” (Acrescida pelo art. 2º da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
“CONTÉM
LACTOSE” (Acrescida pelo art. 2º da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
“CONTÉM
PROTEÍNA DO LEITE” (Acrescida pelo art. 2º da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 4º A obrigatoriedade de
que trata esta Lei se estende às plataformas e serviços de intermediação de
vendas de produtos alimentícios por meio digital. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 -
vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)
Art. 4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 -
vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)
II - multa, quando da segunda autuação. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 -
vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
§ 2º Os valores da multa serão atualizados, anualmente, pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a
substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo
com o art. 3º.)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90
dias da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS –
PP.