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LEI Nº 15.498, DE 14 DE MAIO DE 2015.

 

Obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma que indica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam em local mantido por eles próprios ou entreguem em domicílio alimentos sólidos, pastosos ou líquidos, prontos para consumo imediato, deverão indicar, no início de seus cardápios, em lugar visível e de modo legível, que o alimento contém alta concentração de sódio.

 

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato ficam obrigados a indicar, em local visível e de modo legível, nos cardápios disponibilizados aos clientes, os respectivos alimentos que contêm alta concentração de sódio. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

I - estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato: bares, restaurantes, lanchonetes e similares. (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

II - alimento com alta concentração de sódio: aquele que possua em sua composição uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento. (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 2º Ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput aqueles alimentos preparados ou produzidos no próprio estabelecimento comercial. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 2º Quando, na composição de um item do respectivo do cardápio houver uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento, os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º reproduzirão, literalmente, no próprio cardápio, logo após a apresentação do produto, a seguinte expressão: “Este produto contém alta concentração de sódio.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar nos cardápios, quando for possível constatar a informação, os alimentos que possuam em sua composição a presença de: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

I - glúten; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

II - lactose; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

III - proteína do leite. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

Parágrafo único. Para fins de referência ou certificação, os estabelecimentos comerciais poderão utilizar as informações disponibilizadas pelo fabricante ou produtor nas embalagens dos produtos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º As indicações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser realizadas por meio da exibição de pictogramas de fácil identificação ou da disposição das seguintes expressões, a serem vinculados diretamente ao produto com aquela característica: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

“CONTÉM ALTA CONCENTRAÇÃO DE SÓDIO” (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

“CONTÉM GLÚTEN” (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

“CONTÉM LACTOSE” (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

“CONTÉM PROTEÍNA DO LEITE” (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 4º A obrigatoriedade de que trata esta Lei se estende às plataformas e serviços de intermediação de vendas de produtos alimentícios por meio digital. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

II - multa, quando da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 2º Os valores da multa serão atualizados, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.737, de 3 de dezembro de 2024 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS – PP.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.