LEI
Nº 15.504, DE 15 DE MAIO DE 2015.
Modifica a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, que altera a
alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores novos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, que
altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores novos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A alíquota do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação com
os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único,
promovidas pelos estabelecimentos respectivamente indicados: (NR)
I - no período de 1º de abril de
2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, fabricantes
ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado; e (AC)
II - a partir de
1º de maio de 2015, estabelecimentos comerciais atacadistas de veículos automotores.
(AC)
.........................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS