LEI Nº 15.533, DE
23 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano
Estadual de Educação - PEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aprovado o Plano Estadual de Educação - PEE, com vigência por 10 (dez) anos, a
contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e no art. 8º da Lei
Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º São
diretrizes do PEE:
I - erradicação
do analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III - superação
das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria
da qualidade da educação;
V - formação
para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em
que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção
do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção
humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII -
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização
dos profissionais da educação;
X - promoção
dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
X - promoção
dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.250, de 6 de maio de 2021.)
X - promoção
dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, à
sustentabilidade socioambiental e ao valor da vida humana; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.517, de 2 de dezembro de 2021.)
XI -
proteção e promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os
níveis mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do
compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação
sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.250,
de 6 de maio de 2021.)
XI - proteção e
promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os níveis
mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do
compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação
sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.517, de 2 de dezembro de 2021.)
XII -
conscientização acerca dos riscos da utilização de mídias sociais e jogos
eletrônicos, especialmente aqueles que possam induzir à violência,
automutilação ou suicídio; e, (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.517, de 2 de
dezembro de 2021.)
XII -
conscientização acerca dos riscos da utilização de mídias sociais e jogos
eletrônicos, especialmente aqueles que possam induzir à violência,
automutilação ou suicídio; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.651, de 10 de
janeiro de 2022.)
XIII -
conscientização da família e da comunidade para identificação de sinais de
mudança de comportamento de crianças e jovens, especialmente os que possam
estar relacionados à violência, automutilação ou suicídio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.517, de 2 de dezembro de 2021.)
XIII -
conscientização da família e da comunidade para identificação de sinais de
mudança de comportamento de crianças e jovens, especialmente os que possam
estar relacionados à violência, automutilação ou suicídio; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.651, de 10 de janeiro de 2022.)
XIV -
inovação social, tecnológica e pedagógica no ambiente escolar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.651, de 10 de janeiro de 2022.)
XV -
desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e
operacionais dos estudantes para solução de problemas e geração de valor; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.651, de 10 de janeiro de 2022.)
XV -
desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e
operacionais dos estudantes para solução de problemas e geração de valor; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)
XVI -
utilização de plataformas, mídias, objetos de aprendizagem e aplicações
tecnológicas tendo em vista a inclusão digital e no mercado de trabalho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.651, de 10 de janeiro de 2022.)
XVI -
utilização de plataformas, mídias, objetos de aprendizagem e aplicações
tecnológicas tendo em vista a inclusão digital e no mercado de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)
XVII
- combate à evasão escolar, com foco em seus principais fatores,
promovendo especialmente: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.724, de 13 de abril de
2022.)
a)
infraestrutura e medidas de apoio social e psicológico, quando possível,
necessárias à permanência dos alunos na escola; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13
de abril de 2022.)
b)
conscientização acerca da importância da conclusão do ensino básico e da
educação contínua para o sucesso profissional e desenvolvimento pessoal; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)
c)
conscientização acerca da gravidez na adolescência. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13
de abril de 2022.)
XVIII
- fomentar a ampliação de oferta de educação profissional articulada para
o ensino básico, com ênfase aos alunos da Educação de Jovens e Adultos - EJA; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)
XIX -
integração de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e em
regime de privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso às
ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais
para o trabalho; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)
XIX -
integração de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e em
regime de privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso às
ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais
para o trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.743, de 19 de abril de 2022.)
XX - atualização
constante dos métodos e do conteúdo de ensino, com objetivo de manter
alinhamento entre a educação e as demandas inerentes ao mercado de trabalho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)
XX - atualização
constante dos métodos e do conteúdo de ensino, com objetivo de manter
alinhamento entre a educação e as demandas inerentes ao mercado de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.743, de 19 de abril de 2022.)
XXI - atenção
personalizada ao estudante, desde o diagnóstico de sua aprendizagem, até a
elaboração, o acompanhamento e a avaliação individualizada do seu percurso de
estudos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.743, de 19 de abril de 2022.)
XXII - criação
de variadas oportunidades de retomada do fluxo de aprendizagem e de reforço
escolar, recorrendo especialmente a estratégias de agrupamento nas turmas e
entre turmas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.743, de 19 de abril de 2022.)
XXIII -
estímulo e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam
aprimorar a qualidade da sua prática docente; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
17.743, de 19 de abril de 2022.)
XXIII -
estímulo e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam
aprimorar a qualidade da sua prática docente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.889, de 13 de julho de 2022.)
XXIV -
formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da
metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer
a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.743, de 19 de abril de 2022.)
XXIV -
formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da
metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a
favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.889, de 13 de julho de 2022.)
XXIV - formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos
estudantes, no campo da metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e
técnicas, de modo a favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor
ao estudo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.284, de 1º de setembro de 2023.)
XXV
- proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa
idosa, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos
indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e
comunidades tradicionais, a partir do compartilhamento de informações aos
estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de
proteção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.889, de 13 de julho de 2022.)
XXV - proteção e promoção dos direitos da criança e do
adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades
quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais, a partir do
compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação
sobre a legislação em vigor e a rede de proteção; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.284, de 1º de setembro de 2023.)
XXV - proteção
e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas
oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais,
a partir do compartilhamento de informações com os estudantes e profissionais
da educação sobre a legislação em vigor e a rede de proteção existente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.628, de 4 de julho
de 2024.)
XXVI - enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação
de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de pobreza menstrual, compreendendo
esta como a falta de acesso a itens básicos de higiene íntima feminina durante
o período menstrual, provocada pela ausência de informações e/ou recursos
materiais para aquisição desses produtos, bem como pela ausência de saneamento
básico e infraestrutura. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.284, de 1º de
setembro de 2023.)
XXVI -
enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, em razão de pobreza menstrual, compreendendo esta como a falta
de acesso a itens básicos de higiene íntima feminina durante o período
menstrual, provocada pela ausência de informações e/ou recursos materiais para
aquisição desses produtos, bem como pela ausência de saneamento básico e
infraestrutura; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.628, de 4 de julho
de 2024.)
XXVII -
conscientização sobre a importância e as formas de proteção e preservação do
Patrimônio Cultural no Estado de Pernambuco, com o compartilhamento de
informações com os estudantes e profissionais da educação sobre as políticas
públicas existentes de salvaguarda do Patrimônio Cultural no Estado; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.628, de 4 de julho
de 2024.)
XXVIII -
incentivo à diversidade cultural e artística do Estado de Pernambuco, mediante
integração e participação de estudantes, profissionais da educação, familiares,
moradores do entorno das escolas, mestres de notório saber em cultura popular,
e demais membros da comunidade, no ambiente escolar. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n° 18.628, de 4 de julho de 2024.)
Parágrafo
único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso XVIII, o Estado poderá
promover parceria com instituições públicas, empresas, escolas ou outras
entidades da sociedade civil ofertantes de cursos técnicos e de qualificação
profissional, com vistas à inserção dos alunos no mercado de trabalho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)
§ 1º Para fins
de cumprimento do disposto no inciso XVIII, o Estado poderá promover parceria
com instituições públicas, empresas, escolas ou outras entidades da sociedade
civil ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional, com vistas
à inserção dos alunos no mercado de trabalho. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.461, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 2º Para fins
de cumprimento do disposto no inciso XXV, os cursos de formação continuada dos
profissionais da educação da rede pública de ensino deverão conter em seu
conteúdo programático disciplina que aborde a proteção integral dos direitos de
crianças e adolescentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.461, de 27 de
dezembro de 2023.)
Art. 3º As
metas previstas no Anexo Único serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE.
Art. 4º O
Estado, em articulação com a sociedade civil procederá ao monitoramento
contínuo, assegurando avaliações do Plano Estadual de Educação a cada 3 (três)
anos e Conferências Estaduais de Educação a cada 4 (quatro) anos, com a
participação das seguintes instâncias:
I - Secretaria
Estadual de Educação;
II - Conselho
Estadual de Educação;
III - Fórum
Estadual de Educação;
IV - Comissão
de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa.
Art. 5º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de
colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias
objeto deste Plano.
Art. 6º O plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado e dos
Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE e
dos respectivos planos municipais de educação.
Art. 7º O
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá
fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a
orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as Leis de nº 12.252, de 8 de
julho de 2002, e nº 12.286, de 28 de
novembro de 2002.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS
ANEXO ÚNICO
METAS E
ESTRATÉGIAS
Meta 1: Universalizar, até 2016,
a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de
idade, e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender,
no mínimo, 48,4% (quarenta a oito vírgula quatro por cento) das crianças de até
três anos até o final da vigência deste Plano Estadual de Educação - PEE.
Estratégias:
1.1. Definir, em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo
padrão nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais.
1.2. Articular, em parceria com a
União, recursos aos municípios para construção e ampliação de unidades de
creche, pré-escola e ensino fundamental, em conformidade às demandas dispostas
nos Planos Municipais de Educação e nos Planos de Ações Articuladas de cada
município.
1.3. Articular, em parceria com
os demais entes federados, recursos para provisão de equipamentos permanentes
às unidades de creche, pré-escola e ensino fundamental, equipando-as com
infraestrutura mínima para seu funcionamento.
1.4. Criar política de
qualificação dos docentes da Educação Infantil em regime de colaboração com os
entes federados, definindo suas incumbências.
1.5. Articular, em parceria com a
União, recursos para transporte adequado de alunos de creche e pré-escola, em
concordância com as demandas e as especificidades de cada município.
1.6. Estimular a articulação
entre programas de pós-graduação stricto sensu e cursos de formação de
professores para a educação infantil, de modo a garantir a construção de
currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no atendimento à
população de zero a cinco anos.
1.7. Fomentar o atendimento das
crianças do campo na educação infantil por meio do redimensionamento da
distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o
deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades das
comunidades rurais, garantindo, quando isso não for possível, o transporte escolar
de qualidade.
1.8. Respeitar a diversidade
étnico-racial e incluir os povos ciganos (comunidades tradicionais) e outros
quanto à oferta de educação infantil por meio de mecanismos de consulta prévia
e informada.
1.9. Estabelecer padrões de
infraestrutura aos estabelecimentos de educação infantil para atendimento às
crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos
do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, dentro de uma proposta
inclusiva, eliminando quaisquer elementos que venham configurar barreiras
arquitetônicas.
1.10. Expandir o atendimento da
educação infantil, reestruturando e adquirindo equipamentos para a melhoria da
rede física de creches e pré-escolas públicas.
1.11. Melhorar as condições
físicas e humanas das escolas e creches, equipando-as com mobiliário adequado,
salas temáticas, brinquedoteca e garantindo a merenda escolar, para inclusão
dos alunos com necessidades especiais.
1.12. Ampliar o número de creches
e o atendimento às crianças de zero a cinco anos, buscando a qualidade do
desenvolvimento de saberes, competências e habilidades que terão continuidade
nas demais etapas de escolarização desses estudantes.
1.13. Ampliar a matrícula das
crianças nas creches e pré-escolas, tendo como referência levantamento prévio
das demandas existentes em cada comunidade, obedecendo, principalmente, à
legislação específica sobre o quantitativo de estudantes por professor.
1.14. Estabelecer políticas de
atendimento à infância integrada entre os setores da educação, saúde, conselhos
de direito, justiça e assistência social, na manutenção, expansão,
administração e avaliação das instituições de atendimento às crianças de zero a
cinco anos, a partir da aprovação deste Plano.
1.15. Verificar, anualmente, a
demanda manifesta da população de zero a três anos no Estado de Pernambuco,
especificando o quantitativo da população residente no campo (quilombola,
indígenas, ciganos e outros) e na cidade.
1.16. Estabelecer metas e
estratégias nos planos municipais de educação, que garantam, conforme a opção
da família, o atendimento às crianças de zero a três anos, no campo,
respeitando os princípios das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação
Infantil.
1.17. Desenvolver, com base no
censo educacional, instrumento de acompanhamento da Meta 1 do Plano que
considere quantitativamente a demanda manifesta para as crianças de zero a três
anos e seus respectivos percentuais de atendimento, de forma a destacar os
grupos de crianças em idades de zero a um ano e de dois a três anos, residentes
no campo e na cidade.
1.18. Garantir a ampliação
gradativa do horário de atendimento para jornada integral das crianças de zero
a cinco anos matriculadas nas redes municipais de ensino.
1.19. Garantir o atendimento das
crianças da educação infantil do campo na própria comunidade por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta, respeitando e
considerando as especificidades das comunidades rurais, quilombolas e indígenas.
1.20. Estabelecer, no primeiro
ano de vigência do Plano, normas, procedimentos e prazos para definição de
mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creche, de modo a
garantir a equidade étnico-racial na educação infantil.
1.21. Promover a busca ativa de
crianças fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e
saúde, por meio de estratégias específicas para as comunidades quilombolas,
indígenas e rurais.
1.22. Apoiar as redes municipais
de ensino na elaboração de suas respectivas propostas pedagógicas para a
educação infantil, tendo como base as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil (DCNEI/2009).
Meta 2: Universalizar o ensino
fundamental de nove anos para toda a população de seis a catorze anos e garantir
que, no mínimo, 94,3% (noventa e quatro vírgula três por cento) dos alunos
concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência deste
Plano Estadual de Educação - PEE.
Estratégias:
2.1. Reorganizar as redes
estaduais e municipais com um levantamento da demanda e celebração de termo de
colaboração entre Estado e municípios para garantir o acesso e a permanência do
estudante com qualidade social, atendendo a toda solicitação e criando
mecanismo para acompanhar a permanência do estudante na escola.
2.2. Estabelecer dispositivo
legal que discipline o processo de municipalização de espaços físicos, cessão
de pessoal entre Estado e municípios e garantia de acesso e permanência dos
estudantes da educação básica.
2.3. Estabelecer parcerias com
Conselhos Tutelares e Agentes Comunitários de Saúde para aplicação de medidas
preventivas na escola.
2.4. Realizar levantamento, em
parceria com as Secretarias de Saúde e Assistência Social, das crianças que
estão fora da escola, a fim de efetivar a matrícula das mesmas.
2.5. Redimensionar a oferta do
ensino fundamental nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição
territorial das escolas de acordo com a demanda dos estudantes correspondente
às populações do campo.
2.6. Garantir a oferta dos anos
iniciais do ensino fundamental para as populações do campo nas próprias
comunidades rurais, assegurando a ampliação até os anos finais.
2.7. Manter e ampliar programas e
ações de correção de fluxo de ensino fundamental por meio do acompanhamento individualizado
do estudante com rendimento defasado e pela adoção de práticas como aulas de
reforço, no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial.
2.8. Elaborar mecanismos para o
acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental, através de
sistema informatizado que apresente cruzamento de dados sobre frequência,
conteúdos e procedimentos pedagógicos abordados pelo professor, participação do
estudante em projetos complementares, acompanhamento da família, entre outros.
2.9. Fomentar as visitas
domiciliares na busca ativa de crianças fora da escola, rotineiramente, em
parceria com os Centros de Referência Especializados de Assistência Social -
CREAS, unidades do Programa Saúde da Família - PSF, Ministério Público e Conselhos
Tutelares.
2.10. Acompanhar e fiscalizar a
oferta de transporte escolar, frequência e qualidade, sendo feito através da
atuação dos conselhos, em especial o FUNDEB.
2.11. Monitorar frequência e nota
dos alunos do ensino fundamental, a fim de evitar evasão escolar, articulando
esse monitoramento com o Conselho Tutelar e/ou Ministério Público.
2.12. Proporcionar ao estudante
do ensino fundamental, por meio de diferentes áreas do conhecimento, a
apropriação de saberes que favoreçam o exercício da cidadania e a continuidade
de seu processo de escolarização.
2.13. Implementar e desenvolver
programas de atividades extracurriculares no contraturno, observando as
especificidades dos educandos, com foco na aprendizagem.
2.14. Criar instrumentos
avaliativos para o ensino fundamental que sejam descritivo-analíticos,
contemplando aspectos conceituais, atitudinais e procedimentais do desempenho
dos estudantes.
Meta 3: Universalizar, até 2016,
o atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos e
elevar, até o final do período de vigência deste Plano Estadual de Educação -
PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 82,2% (oitenta e dois
vírgula dois por cento).
Estratégias:
3.1. Elaborar materiais e
recursos para atender às necessidades específicas dos estudantes do ensino
médio com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do
espectro autista e altas habilidades ou superdotações.
3.2. Promover a busca ativa da
população de quinze a dezessete anos fora da escola, em parceria com as áreas
da assistência social e da saúde.
3.3. Promover a utilização
pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação nas escolas da rede
pública de ensino médio.
3.4. Redimensionar a oferta de
ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial
das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda demanda, de acordo com
as necessidades específicas dos estudantes.
3.5. Implantar salas de recursos
multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o
atendimento educacional especializado complementar nas escolas urbanas e do
campo, para alunos do ensino médio.
3.6. Investir na infraestrutura
da rede pública de ensino, envolvendo, não só a construção e reforma de prédios
já em funcionamento, como também investimento na expansão do quadro de
servidores de forma a disponibilizar, a cada ano, o aumento do número de vagas
para atingir a taxa líquida de matrículas na faixa dos quinze aos dezessete
anos, estipulado pela meta.
3.7. Estabelecer um termo de
compromisso com os pais, fundamentado no Regimento Escolar e no Projeto
Político Pedagógico, no tocante à matrícula dos filhos na rede estadual de
ensino.
3.8. Garantir bolsas de estudo
para estudantes do ensino médio, visando reduzir a evasão e assegurar a
permanência na escola.
3.9. Garantir a inclusão das
escolas de ensino médio regulares no programa federal “Ensino Médio Inovador”.
3.10. Promover a formação
continuada dos profissionais da educação atuantes no ensino médio, assegurando-lhes
que, ao longo do ano, participem de atividades de formação (cursos, simpósios,
debates, encontros, congressos etc.) sobre a temática Educação das relações
étnico-raciais e para o ensino de História e cultura afro-brasileira, africana
e indígena.
3.11. Institucionalizar programa
de diversificação curricular do ensino médio, a fim de incentivar abordagens
interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática,
discriminando-se conteúdos obrigatórios e conteúdos eletivos articulados em
dimensões temáticas, tais como: ciência, trabalho, tecnologia, cultura,
esporte, respeito à diversidade e promoção da igualdade étnico-racial, apoiado
por meio de ações de aquisição de equipamentos e laboratórios, produção de
material didático específico e formação continuada de professores.
Meta 4: Universalizar, para a
população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o
atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais,
classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas
formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços.
Estratégias:
4.1. Fortalecer a educação
inclusiva, em regime de colaboração com os entes federados, garantindo
acessibilidade no espaço escolar, através de mobiliários, equipamentos e
transporte escolar adequados à pessoa com deficiência; uso de libras, braile e comunicação
suplementar alternativa; material didático apropriado; e oferta de educação
bilíngue em Língua Portuguesa e Língua Brasileira de Sinais.
4.2. Apoiar tecnicamente os
municípios com disponibilização de profissionais para elaboração e acompanhamento
de projetos, formação de equipes técnicas e pedagógicas municipais nos mais
diversos campos, do administrativo ao jurídico, da educação infantil à educação
profissional, considerando transversalmente preceitos que atendem a educação
inclusiva, extensivo a toda educação básica.
4.3. Garantir as condições de
acessibilidade, permanência e aprendizagem da pessoa com deficiência, de modo a
assegurar os recursos multifuncionais e a qualificação profissional.
4.4. Contabilizar, para fins de
repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos
estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado complementar.
4.5. Garantir que todos os
materiais didáticos e paradidáticos adquiridos pelo poder público, enviados às
escolas e bibliotecas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino,
estejam em formatos acessíveis ou possam ser acessados por meio de tecnologias
assistivas.
4.6. Otimizar ações de
acompanhamento pedagógico, monitoramento do acesso e da permanência na escola e
no Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas
habilidades ou superdotação, especialmente os beneficiários de programas de
transferência de renda, como o BPC (Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social) na Escola.
4.7. Adotar medidas que garantam
a inserção de profissionais graduados: psicólogo, pedagogo, assistente social,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo e professores itinerantes nas escolas,
assegurando a formação de um núcleo multidisciplinar de atendimento aos
estudantes.
4.8. Intensificar a formação
continuada para os profissionais da educação da sala regular e atendimento
educacional especializado, oportunizando novas possibilidades e práticas de
atuação na perspectiva da educação inclusiva.
4.9. Garantir a oferta de
serviços de estimulação e atendimento especializado para crianças com
necessidades educacionais especiais, de zero a cinco anos de idade, em
instituições de educação infantil e instituições especializadas em todos os
municípios.
4.10. Efetivar o direito à
acessibilidade plena para as pessoas com deficiência nas escolas quilombolas,
através do espaço físico, dos materiais didáticos, equipamentos e de condições
de aprendizado.
4.11. Garantir e ampliar as
equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de
escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou
superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional
especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou
intérpretes de libras, guias intérpretes para surdocegos e professores de
libras e braile.
4.12. Implantar, ampliar e
garantir salas de recursos multifuncionais, em parceria com os demais entes
federados, nas escolas estaduais e municipais, considerando as demandas locais.
4.13. Fomentar a formação
continuada de professores e profissionais da educação para o atendimento
educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de
comunidades quilombolas.
4.14. Instituir política estadual
de qualificação docente para atuação na educação especial em regime de
colaboração com os demais entes federados.
4.15. Encetar política de Estado
de transporte escolar da demanda de educação especial nas áreas urbanas e
rurais em regime de colaboração com os municípios.
4.16. Assegurar que decretos,
leis, planos de educação e os planos dos outros setores das políticas públicas
(infância, saúde, assistência social, etc), que tratam do tema da inclusão,
sejam disponibilizados em formatos acessíveis, tanto na internet como em meio
físico.
4.17. Melhorar a produção e
disseminação das informações estatísticas e demográficas sobre o perfil da
população com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos
do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.
4.18. Assegurar adequação de
todos os espaços frequentados por estudantes, professores, profissionais de
apoio e gestores, incluindo salas de aula, parques, exposições e festas
regionais, de modo a não discriminar pessoas com deficiência, transtornos globais
de desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou
superdotação e mobilidade reduzida.
4.19. Criar mecanismos de
identificação e busca ativa de pessoas com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou
superdotação que estão fora da escola, articulando as áreas da educação, saúde,
assistência social, entre outras, bem como os conselhos setoriais ligados ao
tema, Ministério Público, Poder Judiciário e organizações da sociedade civil.
4.20. Garantir diversidade nos
instrumentos de avaliação, possibilitando o acompanhamento dos avanços de
estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos
do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.
4.21. Disponibilizar nos espaços
escolares tradutores, intérpretes e outros profissionais de apoio, que auxiliem
na comunicação, alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com
deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro
autista e altas habilidades ou superdotação.
Meta 5: Alfabetizar todas as
crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1. Definir política de Estado
de apoio aos municípios à alfabetização de todas as crianças até o terceiro ano
do ensino fundamental.
5.2. Instituir instrumentos
periódicos e específicos de avaliação para aferir a alfabetização das crianças,
aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a
criar os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando
medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro
ano do ensino fundamental.
5.3. Apoiar a alfabetização de
crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes com a
produção de materiais didáticos específicos, como também de pessoas com
deficiência, considerando as suas especificidades.
5.4. Desenvolver instrumentos de
acompanhamento de alfabetização que considerem o uso da língua materna pelas
comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas.
5.5. Promover a formação inicial
e continuada de professores para a alfabetização de crianças, envolvendo o uso
de tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a
articulação entre programas de pós-graduação e ações de formação continuada de
professores para a alfabetização.
5.6. Assegurar a distribuição
suplementar para todos os alunos, em até três anos, de livros didáticos e de
material didático específico para alunos com necessidades educativas especiais.
5.7. Apoiar a alfabetização de
crianças indígenas e quilombolas e desenvolver instrumentos de acompanhamento
que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e das
variações sociolinguísticas das comunidades quilombolas, quando for o caso.
Meta 6: Oferecer educação em
tempo integral em, no mínimo, 38,4% (trinta e oito vírgula quatro por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 51,5% (cinquenta e um,
vírgula cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1. Estender, progressivamente,
o alcance do programa nacional de ampliação da jornada escolar, mediante oferta
de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de forma que o tempo de
permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola passe a ser igual ou
superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, buscando atender, no
mínimo, metade dos alunos matriculados nas escolas contempladas pelo programa.
6.2. Institucionalizar e manter,
em regime de colaboração, o programa nacional de ampliação e reestruturação das
escolas públicas, por meio da instalação e ampliação de cobertura das quadras
poliesportivas, construção de piscinas para a prática da natação, laboratórios,
bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como da produção de material didático e de formação de
recursos humanos para a educação em tempo integral.
6.3. Estender, progressivamente,
em regime de colaboração com a União, a oferta de educação básica pública em
tempo integral, através da criação de novas escolas de educação integral e da
elevação do alcance dos programas nacionais de ampliação da jornada escolar.
6.4. Adequar o currículo das
escolas integrais no tocante à inclusão de atividades socioeducativas no
contraturno.
6.5. Fundamentar a concepção da
educação integral como espaço privilegiado do exercício da cidadania, e o
protagonismo juvenil como estratégia imprescindível para a formação do jovem
autônomo, competente, solidário e produtivo.
6.6. Construir ou ampliar prédios
escolares com equipamentos e espaços físicos necessários a uma escola de tempo
integral, como laboratórios, quadras poliesportivas, bibliotecas, cozinhas,
refeitórios, banheiros, etc.
6.7. Articular, em parceria com a
União, recursos para construção, ampliação ou adequação de espaços escolares
para educação integral no ensino fundamental.
6.8. Articular, em parceria com
os demais entes federativos, recursos para provisão de equipamentos permanentes
às unidades de educação integral do ensino fundamental, equipando-as com
infraestrutura mínima para o seu funcionamento.
6.9. Garantir a oferta de três
refeições diárias para os estudantes da educação integral.
6.10. Ampliar a oferta de vagas
nas escolas de tempo integral, fortalecendo e garantindo condições de
infraestrutura, material didático-pedagógico e de recurso humano qualificado.
6.11. Realizar uma consulta
prévia às comunidades quilombolas sobre educação em tempo integral.
6.12. Atender os estudantes do
campo, comunidades indígenas e quilombolas, oferecendo a educação em tempo
integral, considerando as especificidades socioculturais locais.
Meta 7: Fomentar a qualidade da
educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar
e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias estaduais para o IDEB:
5,5 nos anos iniciais; 4,7 nos anos finais; e 4,9 no ensino médio.
Estratégias:
7.1. Garantir, no menor prazo
possível, a devolutiva das avaliações externas, viabilizando propostas de
intervenções que promovam a melhoria dos resultados.
7.2. Garantir monitoramento e
acompanhamento sistemático às escolas para assessorar professores e educadores
de apoio em suas necessidades educativas.
7.3. Desenvolver ações conjuntas
entre escola, família e comunidade, na busca da qualidade da educação básica em
todas as etapas e modalidades.
7.4. Oferecer reforço escolar no
contraturno aos alunos com índices de aprendizagem abaixo da média, nas
diversas áreas do conhecimento.
7.5. Fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte
dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda,
identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de
colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem, assegurando a ampliação da
equipe técnica qualificada e a execução dessas atividades.
7.5.
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na
escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e
transferência de renda, mormente meninas e mulheres em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, identificando motivos de ausência e baixa
frequência e garantir, em regime de colaboração, a frequência e o apoio à
aprendizagem, assegurando a ampliação da equipe técnica qualificada e a
execução dessas atividades. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 18.284, de
1º de setembro de 2023.)
7.6. Garantir programas que
atendam à demanda de correção de fluxo através de acompanhamento e
monitoramento da aplicação de recursos advindos do FNDE, considerando a qualidade
e políticas específicas por atendimento.
7.7. Instituir, no âmbito do
Estado de Pernambuco, políticas de combate e prevenção à distorção idade-série
para toda educação básica.
7.8. Desenvolver programa, em
regime de colaboração entre os entes federativos, que vise a
criação/fortalecimento dos sistemas municipais de educação, com vistas a
implementação de núcleos municipais de avaliação, voltados aos diversos
componentes curriculares.
7.9. Estabelecer política de
Estado de apoio aos municípios para que atinjam as metas do IDEB nas suas redes
de ensino, garantindo o sucesso no processo de ensino-aprendizagem.
7.10. Estimular a frequência dos
alunos, garantindo o transporte e deslocamento, em especial, daqueles oriundos
das zonas rurais.
7.11. Garantir o quantitativo de
alunos por sala de aula, de acordo com o estabelecido no art. 25 da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) e incisos I, II e III, alínea a da Resolução nº 03, de 2006, do Conselho
Estadual de Educação.
7.12. Articular permanentemente
ensino e pesquisa em todos os níveis, etapas e modalidades da educação, tanto
de educadores/as como de educandos/as.
7.13. Valorizar a cultura local e
regional através de práticas educativas que tenham como base a formação dos
sujeitos.
7.14. Desenvolver estratégias de
envolvimento entre escola e comunidade, com vistas à formação integral do
sujeito e à transformação do meio.
7.15. Garantir acesso gratuito a
exames de certificação de conclusão dos ensinos fundamental e médio.
7.16. Pautar a discussão das
políticas públicas, bem como dos temas relevantes da atualidade juvenil na
matriz curricular dos ensinos fundamental e médio de forma transversal.
7.17. Criar um núcleo de
monitoramento da qualidade da educação pública que, periodicamente, visite cada
escola do Estado de Pernambuco.
7.18. Criar espaços de formação,
visando à integração das juventudes rural e urbana.
7.19. Fortalecer os espaços de
organização juvenil nas escolas (grêmio estudantil, conselho escolar e outros),
e criar novos espaços de diálogo e fortalecimento político da juventude,
incluindo a participação da família em alguns deles, tanto para acompanhamento
do estudante quanto para formação pessoal.
7.20. Universalizar, em parceria
com a União, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta
velocidade e aumentar a relação entre estudantes e os computadores nas escolas
da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação.
7.21. Investir na expansão da
oferta de matrícula a partir da ampliação da rede física e humana.
7.22. Implantar um processo
avaliativo que contemple a formação humana, as diversidades pedagógicas e a
valorização das múltiplas aprendizagens.
7.23. Garantir a infraestrutura
adequada para disseminar o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para
todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação
específica para esse fim.
7.24. Definir e garantir um padrão
mínimo de infraestrutura nas unidades educacionais: laboratórios de informática
com acesso a internet banda larga, biblioteca, refeitório, quadra
poliesportiva, auditórios/anfiteatros, salas com acústica adequada ao processo
de aprendizagem, atividades culturais, respeitando as especificidades de cada
região.
7.25. Capacitar professores e
professoras para o manuseio de novas ferramentas de ensino, visando aos
benefícios que as mesmas podem trazer aos alunos.
7.26. Fomentar e garantir a
produção de material didático e o desenvolvimento de currículos e metodologias
específicas que incluam a educação das relações étnico-raciais, bem como os
instrumentos de avaliação e o acesso a equipamentos e laboratórios.
7.27. Expandir o Sistema de
Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE para todas as redes públicas
municipais do Estado.
7.28. Disciplinar, no âmbito dos
sistemas de ensino, a organização do trabalho pedagógico, incluindo adequação
do calendário escolar de acordo com a realidade local e com as condições
climáticas da região, respeitando as datas comemorativas, os marcos históricos
e os eventos culturais de cada comunidade.
7.29. Garantir a formação inicial
e continuada de docentes das redes públicas que atuam na Educação de Jovens e
Adultos - EJA, inclusive integrada à educação profissional.
7.30. Promover um programa de
inclusão digital com equipamentos tecnológicos, acesso a internet e capacitação
específica para comunidades do campo e quilombolas.
7.31. Apoiar a elaboração e
divulgação de material construído pelas próprias comunidades do campo,
quilombolas e indígenas.
7.32. Garantir a oferta de
educação, em turno único, no ensino fundamental e médio, com qualidade, para
estudantes da rede pública.
Meta 8: Elevar a escolaridade
média da população de dezoito a vinte e nove anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 11 (onze) anos de estudo, no último ano, para as populações do campo,
da região de menor escolaridade no país e dos 25% (vinte e cinco por cento)
mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros
declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Meta 8:
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)
anos, de modo a alcançar, no mínimo, 11 (onze) anos de estudo, no último ano,
para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25%
(vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre
negros e não negros e entre homens e mulheres, declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.284, de 1º de setembro de 2023.)
Estratégias:
8.1. Estabelecer parceria entre a
Secretaria Estadual de Educação e os órgãos estaduais e federais de políticas
de promoção da igualdade racial e movimentos sociais negros com o objetivo de
elaborar planos, programas e projetos que venham reduzir a evasão escolar por
questões relacionadas ao racismo e as mais diversas foras de discriminação na
educação básica.
8.2. Assegurar o ensino médio, no
campo, em escolas construídas com estrutura que atenda às especificidades dos
estudantes dessa comunidade.
8.3. Implantar, na comunidade do
campo e quilombola, cursos de educação profissional técnica de nível médio nas
áreas de agricultura e agropecuária em geral, facilitando a sustentabilidade,
bem como a permanência do estudante em sua localidade.
8.4. Fortalecer o acompanhamento
e monitoramento de acesso à escola, específicos para os segmentos populacionais
considerados, identificando motivos de ausência e baixa frequência para
garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a
ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino.
8.5. Implementar políticas de
prevenção à evasão motivada por preconceitos e discriminação, criando rede de
proteção contra formas associadas de exclusão.
8.6. Incluir, na educação escolar
do campo, os povos ciganos, povos indígenas (comunidades tradicionais) e outros
em todos os processos educacionais, primando pela equidade, igualdade, e
considerando as singularidades, regionalidade, língua materna conforme dados do
IBGE.
8.7. Implantar e assegurar a
funcionalidade dos laboratórios de informática nas escolas do campo, indígenas,
quilombolas com acesso à internet.
8.8. Implantar uma política de
gestão que atenda aos povos do campo, indígena, quilombola e ciganos,
assegurando também a infraestrutura adequada para a consolidação da gestão.
8.9. Estimular o atendimento do
ensino médio integrado à educação profissional, de acordo com as necessidades e
os interesses dos povos indígenas e quilombolas.
8.10. Garantir políticas de
combate à violência mediante a identificação e supressão de todas e quaisquer
fontes diretas ou indiretas geradoras de racismo, discriminação, xenofobia e
intolerâncias correlatas, inclusive nos currículos, práticas e materiais
didático-pedagógicos, para a construção de cultura de paz e ambiente dotado de
segurança para a comunidade escolar.
8.11. Garantir a efetiva
implementação do art. 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -
LDB, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de
2008, e o ensino da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena,
dando cumprimento ao Plano Nacional de Implementação das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, por meio de
ações colaborativas com o Fórum Estadual de Educação, o Fórum de Educação e
Diversidade Étnico-Racial de Pernambuco, conselhos escolares, equipes
pedagógicas e com os movimentos sociais negro e indígena.
8.12. Expandir atendimento
específico a populações do campo, indígenas e quilombolas, em relação ao
acesso, à permanência, à conclusão e à formação de profissionais para atuação
junto a estas populações.
8.13. Garantir a construção e a
implementação de currículo integrado, com a participação dos diferentes
sujeitos, adequado à diversidade do campo, contextualizado, e que estimule a
aprendizagem significativa e abrangente aos diferentes níveis, etapas e
modalidades de ensino na perspectiva dos direitos humanos.
8.14. Considerar os diversos
espaços do campo como espaços pedagógicos.
8.15. Garantir a efetivação de um
calendário próprio que respeite a especificidade local, adequado aos “tempos” e
à realidade do campo.
8.16. Garantir material didático
específico que contemple as dimensões fundamentais da formação humana enquanto
totalidade e aborde, de forma contextualizada, as características próprias do
campo.
8.17. Incluir, no currículo
escolar, conteúdos relacionados ao modelo de desenvolvimento rural, numa
perspectiva agroecológica desde as séries/anos iniciais, em parceria com
instituições governamentais, organizações da sociedade civil com acúmulo na
área.
8.18. Garantir uma política
específica para as escolas multisseriadas de acordo com as realidades
locais/regionais.
8.19. Garantir, no currículo de
educação básica, o atendimento aos princípios políticos-pedagógicos da educação
do campo, respeitando a diversidade e pluralidade da modalidade do campo.
8.20. Garantir, nas escolas do
campo, estruturas que tenham arquiteturas adaptadas às condições geográficas e
climáticas de cada região e adequadas a um processo de aprendizagem de
qualidade: salas ampliadas; biblioteca; laboratórios equipados com materiais de
qualidade e adequados à proposta pedagógica que atenda a diversidade cultural
local; equipamentos de multimídia; quadra poliesportiva e atividades culturais;
auditório; salas para equipe gestora e educadores; equipamentos e brinquedos
que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade;
espaços para estudos e pesquisas, com o desenvolvimento de experiências
práticas de criação de animais e práticas agrícolas que respeitem as
especificidades do campo; saneamento (água encanada e esgoto), com construção
de cisternas para captação de água da chuva, poços artesianos, dessalinizadores;
energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet com banda larga.
8.21. Adequar o currículo de
forma que contemple a educação profissional integrada às populações do campo,
povos indígenas, quilombolas e outros e ao jovem trabalhador, garantindo
políticas afirmativas como forma de inserção das populações citadas.
8.22. Manter programas de
formação de pessoal especializado, de produção de material didático e de
desenvolvimento de currículos, e programas específicos para educação escolar
nas comunidades indígenas e quilombolas, neles incluídos os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das
práticas socioculturais e da língua materna.
8.23. Elaborar e implementar
projetos de incentivo à leitura no meio rural e criar espaços adequados a esta
finalidade.
8.24. Recensear na educação,
coletando informações sobre todas as características dos estudantes, inclusive
em relação ao pertencimento étnico-racial, em conformidade com o art. 26 da LDB
e com a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
8.25. Realizar uma consulta
prévia e informada às comunidades quilombolas para a construção de um sistema
de avaliação diferenciado para as escolas quilombolas.
8.26. Inserir a disciplina de
Educação Física no ensino do meio rural, com aulas teóricas e práticas das mais
diversas modalidades desportivas.
8.27. Garantir ações que promovam
o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as
histórias e culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo
e à discriminação. (Resolução 5/2009 do CNE - DCNs da EI).
8.28. Incorporar ao Sistema
Estadual de Educação indicadores de qualidade da educação étnico-racial,
considerando dados relativos ao grau de implementação das Diretrizes
Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e à superação de desigualdades
étnico-raciais.
8.29. Universalizar o cumprimento
das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
da educação básica à educação superior.
8.30. Implementar e manter
políticas e programas que considerem as especificidades da educação em espaços
de privação de liberdade e socioeducativo, possibilitando a construção de novas
estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a implementação de
novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas
educativos e de educação profissional no âmbito das escolas do sistema
prisional e socioeducativo, na educação básica, a partir de parcerias e/ou
ações intersetoriais.
8.31. Desenvolver tecnologias
pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das
atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, em prol da
educação do campo e da educação quilombola e indígena.
8.32. Assegurar o ensino superior
aos povos do campo em todas as áreas do conhecimento, como princípio
fundamental para o desenvolvimento rural sustentável.
8.33. Garantir a produção de
material didático e de formação de professores para a educação do campo, com
especial atenção às classes multisseriadas.
8.34. Produzir, tratar e
disseminar anualmente informações desagregadas e cruzadas sobre as
desigualdades educacionais (renda, sexo, raça, etnia, campo/cidade, regiões do
país, deficiências, idade, etc), por meio da UPE, em articulação com outros
institutos de pesquisa governamentais, universidades e organizações da
sociedade civil, visando captar as mudanças e permanências na realidade social
e os impactos das políticas educacionais.
8.35. Realizar, em parceria
com os demais entes federativos, censos específicos sobre a situação
educacional de crianças, adolescentes, jovens e adultos em situação de
hospitalização; crianças e adolescentes em medidas socioeducativas; pessoas
encarceradas; moradores de rua; ciganos; entre outros.
8.35. Realizar, em parceria com
os demais entes federativos, censos específicos sobre a situação educacional de
crianças, adolescentes, jovens e adultos em situação de hospitalização;
adolescentes e jovens em atendimento de medidas socioeducativas, definidas no
art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente; crianças em medida de proteção;
pessoas encarceradas; moradores de rua; ciganos, entre outros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 18.349, de 23 de outubro de 2023.)
8.36. Qualificar o preenchimento
do quesito cor/raça no Censo Escolar, em diálogo com universidades e
organizações da sociedade civil, realizando a formação de gestores educacionais
e escolares e das equipes das secretarias das instituições educativas.
8.37.
Estabelecer parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e os órgãos
municipais, estaduais e federais de políticas de promoção e proteção dos
direitos das mulheres e movimentos sociais com o objetivo de elaborar planos,
programas, projetos e ações voltados para o empoderamento feminino, a formação
de novas líderes e o compartilhamento de informações aos estudantes e
profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à
mulher. (Acrescido pelo art. 2º da Lei 18.284, de 1º de setembro de 2023.)
8.38.
Instituir programas, projetos e ações de enfrentamento à evasão escolar de
alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão da pobreza
menstrual. (Acrescido pelo art. 2º da Lei 18.284, de 1º de setembro de 2023.)
Meta 9: Elevar a taxa de
alfabetização da população com quinze anos ou mais para 95,6% (noventa e cinco
vírgula seis por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste Plano
Estadual de Educação - PEE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir para
15,1% (quinze vírgula um por cento) a taxa do analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1. Universalizar a oferta
gratuita da educação de jovens e adultos, garantindo apoio técnico, financeiro
e melhoria de infraestrutura física da rede escolar.
9.2. Promover chamadas públicas
regulares para educação de jovens e adultos, e avaliação da alfabetização por
meio de exames específicos, que permitam aferição do grau de analfabetismo de
jovens, adultos e idosos, com 15 (quinze) anos ou mais, em articulação com os
serviços de assistência social, saúde e de proteção à adolescência e à
juventude.
9.3. Oferecer estrutura física,
tecnológica e profissional capacitado para Educação de Jovens e Adultos - EJA,
respeitando as especificidades.
9.4. Implementar ações de
alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização
básica, bem como utilizar parâmetros devidamente claros para seleção ou
ingresso de coordenadores e professores alfabetizadores nos projetos e/ou
programas.
9.5. Promover o acesso ao ensino
fundamental para os egressos de programas de alfabetização, e garantir o acesso
a exames de reclassificação e de certificação da aprendizagem.
9.6. Intensificar as ações dos
programas de alfabetização, fortalecendo o Programa Brasil Alfabetizado - PBA,
com a valorização do profissional no que se refere à remuneração e à formação.
9.7. Implantar e implementar
projetos de incentivo à leitura nas bibliotecas de cada escola da rede.
9.8. Garantir a reestruturação e
aquisição de equipamentos para escolas do campo, bem como a produção de
material didático e de formação de professores para a educação do campo, com
especial atenção às classes multisseriadas.
9.9. Garantir a extensão da
oferta de ensino fundamental – EJA em módulos, no formato do EJA Médio,
certificando o estudante.
9.10. Elaborar uma proposta de
conteúdos, pelas redes de ensino, voltada para EJA, contemplando a educação
indígena e afrobrasileira em conformidade com a LDB e a Lei Federal nº 11.645,
de 2008.
9.11. Fomentar a diversificação
curricular do ensino médio para jovens e adultos, articulando a formação
integral à preparação para o mundo do trabalho e promovendo a inter-relação
entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da
cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos
adequados às características de jovens e adultos, por meio de equipamentos e
laboratórios, produção de material didático específico e formação continuada de
professores.
9.12. Garantir acesso gratuito a
exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio.
9.13. Assegurar a oferta gratuita
da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação
básica na idade própria, buscando mecanismos para a permanência dos mesmos.
9.14. Realizar diagnóstico de
jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a
demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos em parceria com a ação
social e a saúde.
9.15. Implementar ações de
alfabetização de jovens e adultos, independentemente dos programas, com
garantia de continuidade da escolarização básica.
9.16. Realizar chamadas públicas
regulares para educação de jovens e adultos, para atender às necessidades do
campo e da cidade, promovendo busca ativa em regime de colaboração com a união
e em parceria com organizações da sociedade civil.
9.17. Executar ações de
atendimento aos estudantes da educação de jovens e adultos, por meio de
programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive
atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com
a área da saúde.
9.18. Assegurar a oferta de
educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às
pessoas privadas de liberdade no estabelecimento penal, assegurando formação
específica dos professores e das professoras.
9.19. Fomentar e apoiar técnica e
financeiramente projetos inovadores, na educação de jovens e adultos, que visem
ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses
estudantes.
9.20. Ofertar uma educação
problematizadora que retrate a realidade do estudante, de forma que eleve a sua
autoestima.
9.21. Desenvolver métodos de
avaliação adequados à modalidade da EJA e que atendam às necessidades dos
estudantes, tornando os sujeitos críticos e agentes de transformação social.
9.22. Criar mecanismos que
fomentem a integração entre os segmentos empregadores, públicos e privados, e
os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho
dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de
educação de jovens e adultos.
9.23. Promover programas de
capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os
segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os estudantes com
deficiência, articulando os sistemas de ensino à Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, às Instituições de Educação Superior -
IES, às cooperativas e às associações, por meio de ações de extensão
desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas
que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população.
9.24. Considerar, nas políticas
públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção
de políticas de redução do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais
e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas
de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e
à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
9.25. Implementar currículos
adequados às especificidades da EJA para promover a inserção no mundo do
trabalho, inclusão digital e tecnológica e a participação social.
Meta 10: Oferecer, no mínimo,
36,3% (trinta e seis vírgula três por cento) das matrículas de educação de
jovens e adultos na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental
e médio.
Estratégias:
10.1. Cooperar com o programa
nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino
fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão
da educação básica.
10.2. Fomentar a integração da
educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados
de acordo com as características e especificidades do público da educação de
jovens e adultos, inclusive na modalidade de educação à distância.
10.3. Ofertar, em parceria com os
demais entes federados, a educação profissional aos estudantes da educação de
jovens e adultos, observando as demandas de mercado e especificidades de cada
município.
10.4. Sistematizar, integrar e
ampliar os programas e políticas públicas de iniciação à qualificação
profissional da EJA, através de convênios com o governo federal e o Sistema
“S”.
10.5. Fomentar a produção de
material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas
para avaliação, a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam
na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional articuladas
com a educação de jovens, adultos e idosos.
10.6. Ampliar oferta de cursos de
educação profissional técnica de nível médio à EJA, com vistas ao
empreendedorismo, levando-se em consideração os arranjos produtivos locais,
atendendo às especificidades de cada região e envolvendo conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades.
10.7. Criar gerências ou
diretorias que tratem da educação escolar do campo e quilombola nas secretarias
municipais e estaduais de educação.
10.8. Garantir uma política de
assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira
e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a
permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e
adultos integrada com a educação profissional.
10.9. Fazer levantamentos de
dados sobre a demanda para a EJA no campo a fim de subsidiar a formulação de
políticas públicas que garantam o acesso e a permanência de jovens e adultos a
essa modalidade da educação básica.
10.10. Garantir a extensão da
oferta de ensino fundamental – EJA em módulos, no formato do EJA Médio
certificando o estudante.
10.11. Fomentar a oferta pública
de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de
jovens e adultos, em regime de colaboração.
10.12. Fortalecer o Programa
Nacional do Livro Didático – PNLD, voltado para materiais da Educação de Jovens
e Adultos - EJA.
10.13. Criar centro de educação
para jovens, adultos e idosos com profissionais habilitados para a modalidade
de ensino.
10.14. Fomentar a integração da
educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados,
de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e
considerando as especificidades das populações do campo, indígena e quilombola.
10.15. Aderir ao Programa
Nacional de Assistência ao Estudante, desenvolvendo ações de assistência
social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o
acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de
jovens, adultos e idosos articulada à educação profissional.
10.16. Diversificar o currículo
da educação de jovens, adultos e idosos, articulando a formação básica e a
preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria
e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e
cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógico adequando-os às
características desses estudantes.
10.17. Garantir e efetivar com
qualidade a expansão da oferta da educação de jovens, adultos e idosos
integrada à educação profissional, de modo a atender as pessoas privadas de
liberdade na unidade prisional e instituição socioeducativa através de
parcerias e/ou ações intersetoriais.
10.18. Fomentar programas de
educação de jovens e adultos para a população urbana, do campo e quilombola,
respeitando o pertencimento étnico-racial, os conhecimentos e valores próprios
desse público, na faixa de quinze a dezessete anos, com qualificação social e
profissional, para jovens que estejam fora da escola e com defasagem
idade-série.
Meta 11: Triplicar as matrículas
da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da
oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento
público.
Estratégias:
11.1. Expandir as matrículas de
educação profissional técnica de nível médio nos Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia, levando em consideração a responsabilidade dos
Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos,
sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação
profissional.
11.2. Institucionalizar sistema
de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das
redes públicas e privadas.
11.3. Ampliar programas de
formação continuada para docentes da educação profissional técnica de nível
médio.
11.4. Assegurar a oferta de
estágios nos cursos de educação profissional de nível médio, melhorando a
qualificação profissional.
11.5. Estabelecer parcerias que
fortaleçam a relação entre teoria e prática, nos cursos de educação
profissional técnica de nível médio, oportunizando aos estudantes estágio
remunerados.
11.6. Assegurar a manutenção da
infraestrutura geral das escolas de educação profissional e de laboratórios das
Escolas Técnicas Estaduais - ETEs.
11.7. Assegurar programas de
aprendizagem profissional para contratação de jovens entre catorze e vinte e
quatro anos de idade em contrato de trabalho do aprendiz.
11.8. Ampliar a educação
profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino,
implementando políticas de ações afirmativas que assegurem, sobretudo, a
permanência, com vistas a reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais.
11.9. Expandir, em 50% (cinquenta
por cento), as matrículas de educação profissional técnica integrada ao ensino
médio na rede federal de educação profissional, científica e tecnológica,
priorizando atendimento integral, levando em consideração a responsabilidade
dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos
produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização
da educação profissional.
11.10. Institucionalizar a oferta
de educação profissional técnica de nível médio subsequente na modalidade de
educação a distância, com a finalidade de ampliar, em 25% (vinte e cinco por
cento), a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e
gratuita, assegurado padrão de qualidade.
11.11. Estimular o
desenvolvimento da prática profissional técnica de nível médio nos currículos
da educação profissional e tecnológica de nível médio, considerando seu caráter
pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, conforme diretrizes
curriculares nacionais da educação profissional técnica de nível médio.
11.12. Ofertar programas de
reconhecimento de saberes para fins da certificação profissional em nível
técnico, considerando os itinerários formativos.
11.13. Garantir financiamento
para a oferta de educação profissional técnica de nível médio oferecida em
instituições públicas de educação superior.
11.14. Criar rede de discussão
para institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação
profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas.
11.15. Expandir o atendimento do
ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do
campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus
interesses e as suas necessidades.
11.16. Expandir a oferta de
educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas
habilidades ou superdotação, garantindo a permanência e a conclusão com êxito.
11.17. Elevar, gradualmente, o
investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade
acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos
estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.
11.18. Fortalecer e ampliar
programas que visam reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no
acesso e permanência na Educação profissional técnica de nível médio, inclusive
mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
11.19. Contribuir com a
estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a
oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos
dados dos arranjos produtivos locais e das representações dos trabalhadores.
11.20. Desenvolver a formação do
trabalhador integrada ao mundo do trabalho, à ciência, à cultura, ao desporto e
à tecnologia, nas modalidades de educação, voltadas para serviços, setor
industrial, comercial e turismo.
11.21. Especializar, aperfeiçoar
e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos técnico-científicos.
11.22. Democratizar a oferta, em
parceria com o Sistema S, de certificação profissional em nível de qualificação
profissional e habilitação técnica de nível médio, como orienta o art. 41 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
11.23. Atender à oferta da
educação profissional de qualidade, em parceria com o Sistema S, em todas as
regiões do Estado de Pernambuco, inclusive as mais remotas e com difícil
acesso, para habilitar, qualificar, especializar e atualizar jovens e adultos,
visando à sua inserção e ao melhor desempenho no exercício do trabalho.
11.24. Ofertar educação
profissional para os que não concluíram o ensino médio, sob a forma de
articulação integrada com a educação de jovens e adultos.
11.25. Garantir a oferta de campo
de estágio para o desenvolvimento da prática profissional técnica de nível
médio nos currículos da educação profissional e tecnológica de nível médio.
11.26. Garantir a formação para
os trabalhadores já inseridos no mercado de trabalho.
11.27. Promover a oferta da
especialização técnica de nível médio, fortalecendo o itinerário formativo do
técnico de nível médio.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de
matrícula na educação superior para 41,3% (quarenta e um vírgula três por
cento) e a taxa líquida para 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) da
população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e
expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas no
segmento público.
Estratégias:
12.1. Expandir os polos e campi
de ensino superior federais e estadual, diversificando os cursos ofertados de
acordo com a demanda de cada microrregião do Estado de Pernambuco.
12.2. Otimizar a capacidade
instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas
de educação superior mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a
ampliar e interiorizar o acesso à graduação.
12.3. Ampliar, no Estado de
Pernambuco, a oferta de vagas nas Instituições de Educação Superior - IES
públicas e no Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade
populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de
referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões
definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
uniformizando a expansão no território nacional.
12.4. Assegurar condições de
acessibilidade às Instituições de Educação Superior - IES, na forma da
legislação.
12.5. Ampliar o percentual de
cotas na universidade estadual para os estudantes da rede pública.
12.6. Expandir, por meio de
programas especiais, as ações afirmativas de inclusão e de assistência
estudantil nas instituições públicas de educação superior, de modo a ampliar as
taxas de acesso e de permanência na educação superior de estudantes egressos de
escolas públicas, negros e indígenas.
12.7. Assegurar, por meio de
políticas de ação afirmativa, a participação proporcional de grupos
historicamente desfavorecidos na educação superior, a exemplo da população
negra, quilombola e indígena.
12.8. Melhorar a qualidade de
todos os cursos de graduação e pós-graduação, por meio da aplicação de
instrumento nacional ou estadual de avaliação, de modo a permitir aos
graduandos a aquisição das competências necessárias, combinando formação geral,
educação para as relações étnico-raciais, além de prática didática.
12.9. Expandir a oferta de
licenciaturas de educação do campo por áreas de conhecimento e a oferta de
licenciatura intercultural indígena.
12.10. Promover maior articulação
entre as Instituições de Ensino Superior - IES, especificamente os cursos de
Licenciatura, e as escolas da educação básica.
12.11. Assegurar projetos de extensão
das IES, envolvendo os alunos das Licenciaturas no sentido de interagir junto à
escola básica, produzindo relevantes conhecimentos tanto para as IES quanto
para as escolas, buscando assim incentivar alunos da educação básica para uma
formação de qualidade.
12.12. Fortalecer os estágios
obrigatórios como parte da formação acadêmica.
12.13. Garantir a produção e
divulgação de conhecimento articulado entre IES e os profissionais da educação
básica.
12.14. Promover a articulação
entre os entes federativos e as IES na perspectiva de equilibrar e difundir a
possibilidade de oferta de formação docente inicial e continuada em todas as
regiões do Estado.
12.15. Garantir aos profissionais
efetivos da educação a oferta em programas especiais de cursos de Licenciatura:
vagas, acesso e condições de permanência nas IES públicas.
12.16. Fomentar e garantir a
produção de material didático, o desenvolvimento de currículos, que incluam a
educação das relações étnico-raciais, bem como os instrumentos de avaliação, o
acesso a equipamentos e a laboratórios, além da formação inicial e continuada
de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos,
inclusive integrada à educação profissional.
12.17. Investir no fortalecimento
da Universidade Estadual de Pernambuco e das Autarquias Municipais, garantindo
a democratização do acesso.
Meta 13: Elevar a qualidade da
educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo
docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para
75,5% (setenta e cinco vírgula cinco por cento), sendo do total no mínimo 34,8%
(trinta e quatro vírgula oito por cento) de doutores.
Estratégias:
13.1. Realizar concurso público
para ampliar o quadro de funcionários efetivos nas instituições de ensino
superior.
13.2. Assegurar a participação
dos professores efetivos em cursos de extensão, mestrado e doutorado na própria
universidade, garantindo substituição do mesmo, além de estadia, alimentação,
transporte e curso gratuito.
13.3. Promover formação que
assegure a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão para fortalecer
o intercâmbio entre IES e escola.
13.4. Ampliar o programa
permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura plena, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar
no magistério da educação básica.
13.5. Ampliar, nos campi
das IES públicas, a oferta de vagas em cursos de formação inicial presencial,
considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa.
13.6. Estimular a articulação
entre a pós-graduação, os núcleos de pesquisa e os cursos de formação para
profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e
propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas aos
processos de ensino e aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da
população de até cinco anos.
13.7. Fomentar a instituição de
núcleos de pesquisa nas universidades públicas para o desenvolvimento de
pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola,
educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das
águas, das comunidades surdas e educação das relações étnico-raciais.
13.8. Garantir infraestrutura
física, financeira e de pessoal aos novos campi criados pela
interiorização da UPE.
13.9. Estimular a oferta de
disciplinas que contemplem a educação inclusiva, em seus aspectos políticos,
legais, teóricos e práticos, nos cursos de graduação e pós-graduação.
Meta 14: Elevar gradualmente o
número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a
titulação anual de 2.480 mestres e 866 doutores.
Estratégias:
14.1. Articular a expansão do
financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências
oficiais de fomento.
14.2. Estimular a integração e a
atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa.
14.3. Articular a expansão do
financiamento estudantil, por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei Federal nº 10.260, de 12 de julho de
2001, à pós-graduação stricto sensu.
14.4. Expandir a oferta de cursos
de pós-graduação stricto sensu, utilizando metodologias, recursos e
tecnologias de educação a distância, inclusive por meio do Sistema Universidade
Aberta do Brasil - UAB.
14.5. Consolidar programas,
projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da
pós-graduação stricto sensu brasileira, incentivando a atuação em rede e
o fortalecimento de grupos de pesquisa.
14.6. Ampliar a oferta de
programas que assegurem a pós-graduação stricto sensu aos docentes da
rede pública de ensino, contribuindo com a elevação dos padrões de qualidade da
educação básica.
14.7. Estabelecer parcerias com
as Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco, visando o aumento
das vagas ofertadas para os cursos de doutorado aos profissionais da educação
(docentes, educadores de apoio e técnicos educacionais).
14.8. Garantir a formulação e a
efetividade de políticas públicas que ampliem a mobilidade docente em cursos de
graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista a
qualificação da formação de nível superior.
14.9. Garantir aos profissionais
efetivos da educação a oferta em programas especiais de cursos de licenciatura:
vagas, acesso e condições de permanência nas IES públicas.
14.10. Criar programas
específicos para formação de mestres e doutores/as voltados para a educação das
relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura africana,
afro-brasileira, quilombola e indígena, em todas as áreas do conhecimento.
14.11. Implementar políticas de
ação afirmativa nos programas de mestrado e doutorado na Universidade de
Pernambuco, para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais.
14.12. Estimular a criação de
linhas de pesquisa sobre os sistemas municipais de educação, a elaboração e
execução dos orçamentos municipais e estaduais da educação e os processos de
gestão democrática das unidades educacionais.
14.13. Assegurar a criação de
linhas de fomento às pesquisas relativas à educação das relações étnico-raciais
e a história e a cultura afro-brasileira, africana e indígena.
14.14. Fomentar a cooperação das
IES públicas do Estado com instituições de referência, dentro e fora do Brasil,
no sentido de criar novos programas de pós-graduação e aperfeiçoar os
existentes.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um
ano de vigência deste Plano Estadual de Educação, política nacional de formação
e valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos os
professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de
nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento que
atuam.
Estratégias:
15.1. Implantar e regulamentar,
no prazo de 1 (um) ano de vigência do Plano, uma política estadual articulada
com a política nacional de formação continuada para os profissionais da
educação, contemplando os professores da rede pública.
15.2. Consolidar plataforma
eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação
inicial e continuada de professores, bem como para divulgação e atualização dos
currículos eletrônicos dos docentes.
15.3. Implementar programas
específicos de formação de professores das populações do campo, comunidades
quilombolas, povos indígenas e demais grupos historicamente excluídos, em
parceria com os programas nacionais.
15.4. Garantir recursos
orçamentários para que as Instituições de Ensino Superior – IES possam executar
projetos de ensino que atendam os professores da educação básica da rede
pública de ensino.
15.5. Assegurar ensino superior
aos povos do campo em todas as áreas do conhecimento, como princípio
fundamental para o desenvolvimento rural sustentável.
15.6. Elaborar diagnóstico das
necessidades de formação dos profissionais da educação, preferencialmente, em
nível dos fóruns de educação e de formação profissional instalados no Estado e
Municípios.
15.7. Assegurar cursos de
formação inicial e de pós-graduação com bolsas de estudo para os profissionais
que atuam nas redes públicas de ensino com a respectiva liberação para estudo.
15.8. Garantir a ampliação da
Plataforma Freire do MEC especialmente para as áreas de formação continuada de
professores e funcionários.
15.9. Aprimorar a
operacionalização, a divulgação e a ampliação dos polos de oferta do programa
da Plataforma Freire que objetiva trabalhar a formação de professores e
funcionários da educação, inclusive a segunda graduação.
15.10. Democratizar os processos
de elaboração/adequação de conteúdos para a formação inicial e continuada dos
profissionais de educação, valorizando as práticas de ensino e os estágios
acadêmicos.
15.11. Ampliar, nos campi das
IES públicas, a oferta de vagas em cursos de formação inicial presencial,
considerando as especificidades institucionais e as áreas de ensino e pesquisa.
15.12. Garantir e ampliar as
equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de
escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou
superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional
especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou
intérpretes de libras, guias intérpretes para surdocegos e professores de
libras e braile.
15.13. Diagnosticar demandas de
formação inicial e continuada para os professores que lecionam na educação do
campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da
floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais, visando à
construção de um projeto de educação que considere as suas especificidades.
15.14. Implementar mecanismos
para reconhecimento de saberes dos jovens, adultos e idosos trabalhadores/as a
serem considerados nos currículos dos cursos de formação inicial e continuada e
dos cursos técnicos de nível médio.
15.15. Expandir a oferta de
licenciaturas de educação do campo por áreas de conhecimento e a oferta de
licenciatura intercultural indígena.
15.16. Promover a formação
inicial e continuada dos/as profissionais da educação infantil, garantindo,
progressivamente, o atendimento por profissionais efetivos com formação
superior.
15.17. Estabelecer programas de
formação dos profissionais da educação infantil, através de parceria entre
União, Estados e Municípios, efetivado pelas IES públicas e outros órgãos
governamentais.
15.18. Promover a formação
continuada dos professores para autilização de softwares educativos,
ferramentas e interfaces tecnológicas, voltada para a educação infantil.
15.19. Mapear a demanda e
fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, considerando as
necessidades do desenvolvimento do Estado, a inovação tecnológica, a melhoria
da qualidade da educação básica e respeitando as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino da História e
da Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena também na formação inicial.
Meta 16: Formar, em nível de
pós-graduação, 37,4% (trinta e sete vírgula quatro por cento) dos professores
da educação básica até o último ano de vigência deste Plano Estadual de
Educação - PEE, e garantir a todos os profissionais da educação básica a
formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades,
demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1. Realizar, em regime de
colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por
formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições
públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de
formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
16.2. Realizar estudo de demanda
acerca das necessidades de oferta de educação superior, de modo a contemplar os
municípios pernambucanos a partir da perspectiva de territorialidade,
provendo-os de oferta de cursos necessários ao desenvolvimento local e
regional, sobretudo através do estímulo às licenciaturas, aos cursos de
aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação lato e stricto sensu,
nas modalidades presencial e à distância, de forma gratuita e acessível a
todos.
16.3. Prever, nos planos de
carreira dos profissionais da educação do Estado e dos municípios, licenças
para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu.
16.4. Buscar parcerias com entidades
federais para oferta de cursos de especialização para docentes.
16.5. Ampliar e facilitar o
acesso pelos profissionais da educação aos cursos de pós-graduação e formação
continuada nas diversas áreas de atuação.
16.6. Implantar cursos de
pós-graduação na área de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Letras
Libras nas universidades públicas do Estado.
16.7. Ampliar o número de vagas
para os profissionais da educação em cursos de formação continuada na área da
educação inclusiva.
16.8. Reformular cursos de
formação de profissionais da educação, introduzindo temáticas de educação
inclusiva, tais como: tecnologias assistivas, gestão na educação inclusiva e
atendimento educacional especializado.
16.9. Ofertar cursos de língua
estrangeira para preparação dos profissionais da educação para intercâmbios e
cursos de pós-graduação.
16.10. Interiorizar os cursos de
pós-graduação (lato sensu e stricto sensu).
16.11. Ampliar a liberação de
carga horária dos professores da rede pública cursando pós-graduação stricto
sensu e lato sensu.
16.12. Garantir recursos de
oferta de bolsas para os professores da educação básica cursarem pós-graduação lato
sensu e stricto sensu, com licença remunerada e sem prejuízo
funcional, assegurando o aumento de qualidade e melhoria da educação básica.
16.13. Garantir a todos
trabalhadores da educação que são efetivos, direito a cursos: técnicos de nível
médio e tecnológicos, de graduação, de especialização, mestrado e doutorado
subsidiado pelos governos (federal, estadual e municipal), sendo essas vagas
publicadas em diário oficial com ampla divulgação.
16.14. Ampliar e garantir as
políticas e os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da
educação, sobre prevenção de drogas e de doenças.
16.15. Garantir a formulação e a
efetividade de políticas públicas que ampliem a mobilidade docente em cursos de
graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista a
qualificação da formação de nível superior.
16.16. Promover maior articulação
das Instituições de Ensino Superior - IES, especificamente os cursos de
licenciatura, com as escolas da educação básica.
16.17. Assegurar projetos de
extensão das IES, envolvendo os alunos das licenciaturas no sentido de
interagir junto à escola básica, produzindo relevantes conhecimentos tanto para
as IES quanto para as escolas, buscando assim incentivar alunos da educação
básica para uma formação de qualidade.
16.18. Viabilizar o sistema de
articulação entre MEC, Secretarias de Educação e IES com perspectiva de
equilibrar e difundir a possibilidade de oferta de formação docente inicial e
continuada em todas as regiões do Estado.
16.19. Manter um calendário de
formação continuada para os gestores e supervisores que atuam na EJA.
16.20. Contemplar, nos cursos de
formação inicial e continuada de professores, temas contidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA); no Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase); nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Conanda) e da Secretaria Especial de Direitos Humanos
(SEDH); e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
16.21. Promover a adequada
formação inicial e continuada dos profissionais da educação envolvidos na
educação em espaços de privação da liberdade.
16.22. Garantir formação
continuada aos profissionais professores e pessoal de apoio para o uso das
Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC’s, inclusive os lotados na
secretaria de educação e nas gerencias regionais de ensino.
16.23. Garantir a oferta de curso
de língua estrangeira para os profissionais da educação.
16.24. Promover e viabilizar
intercâmbios entre os profissionais da educação para a divulgação dos projetos
de pesquisa e trabalhos acadêmicos desenvolvidos.
16.25. Assegurar aos
profissionais da educação formação continuada referente à inclusão de pessoas
com deficiências.
16.26. Implantar, ampliar e
garantir salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de
professores/as e profissionais da educação para o atendimento educacional
especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades
quilombolas.
16.27. Implementar programas
específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do
campo, dos povos indígenas, comunidades quilombolas, dos povos da floresta, dos
povos das águas, ciganos, para a educação especial, populações tradicionais e
demais segmentos.
16.28. Informatizar integralmente
a gestão das secretarias de educação municipais e estadual e das escolas públicas
do Estado e Municípios, além de manter o programa nacional de formação inicial
e continuada para o pessoal técnico da secretaria de educação para o uso das
tecnologias.
16.29. Fomentar a formação
continuada de professores/as e profissionais da educação para o atendimento
educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de
comunidades quilombolas.
16.30. Implementar política de
ação afirmativa para redução de desigualdades ético-raciais e regionais,
favorecendo o acesso e a permanência dos professores da educação básica em
programas de pós-graduação.
Meta 17: Valorizar os (as)
profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de
equiparar o rendimento médio aos demais profissionais com escolaridade equivalente,
até o final do sexto ano de vigência deste PEE.
Estratégias:
17.1. Constituir fórum permanente
com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
dos trabalhadores em educação a fim de acompanhar a atualização progressiva do
valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, garantindo a sua atualização com base no
custo aluno - qualidade inicial (CAQi).
17.2. Elevar o percentual do
rendimento dos profissionais de acordo com a sua escolaridade, valorizando os
cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu
com correlato desenvolvimento na carreira.
17.3. Garantir o afastamento dos
profissionais da educação para os cursos de mestrado e doutorado.
17.4. Garantir a efetiva
aplicação da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso) e dos
pareceres CNE/CEB nº 09/2012 e nº 18/2012 que tratam da implementação do piso e
da hora atividade.
17.5. Considerar o custo
aluno-qualidade inicial (CAQi) como parâmetro para a qualificação e remuneração
do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública.
17.6. Garantir condições de
permanência aos/as professores/as na modalidade de EJA, assegurando condições
dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e
remuneração, lotação em uma só escola), em igualdade com os demais docentes da
educação básica.
17.7. Garantir aposentadoria dos
profissionais da educação com salário integral, cumprindo o princípio da
isonomia salarial entre ativos e inativos.
17.8. Garantir aos dirigentes
sindicais do Estado e das redes municipais a liberação de 100% da carga horária
de trabalho para o exercício sindical, sem prejuízo para a carreira.
17.9. Assegurar o piso salarial
aos profissionais da educação escolar quilombola.
Meta 18: Assegurar, no prazo de
dois anos, a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da
educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o
plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1. Estruturar os sistemas de
ensino, buscando atingir, em seu quadro de profissionais do magistério, no
mínimo, 90% (noventa por cento) de servidores efetivos em exercício na rede
pública de educação básica.
18.2. Estruturar as escolas com
efetivo de profissionais de educação necessários para a execução das demandas
exigidas pelas unidades escolares, garantindo a esses profissionais remuneração
compatível com sua respectiva formação.
18.3. Garantir que os
profissionais da educação, em escolas de tempo integral, tenham seus benefícios
assegurados para aposentadoria.
18.4. Atualizar o plano de
carreira, de modo a garantir que a valorização dos profissionais da educação se
dê nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 2008.
18.5. Garantir e estimular a
existência de comissões permanentes com representantes do sindicato para
subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de
carreira.
18.6. Garantir que a formação
inicial em licenciatura plena seja usada como pré-requisito para a valorização
profissional, materializada em promoção funcional automática e constando no
plano de cargos, carreira e remuneração.
18.7. Implementar, nos Estados e
Municípios, planos de carreira para os trabalhadores da educação das redes
públicas e privada de educação básica e do ensino superior, com implantação
gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento
escolar, garantindo, no mínimo, 1/3 da carga horária docente contratada
destinado à atividade extraclasse.
18.8. Garantir, nos planos de
carreira dos profissionais da educação dos Estados e Municípios, licenças
remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação
stricto sensu.
18.9. Realizar concursos públicos
nos termos da estratégia 18.1 do Plano Nacional de Educação e restringir os
contratos temporários na forma prevista na lei.
18.10. Aplicar o censo dos
funcionários da educação em todas as escolas do Estado, garantindo a
participação das entidades representativas dos servidores da educação.
18.11. Realizar no prazo de dois
anos de vigência deste Plano, em regime de colaboração com os municípios, o
censo dos profissionais da educação básica, com desagregação de dados relativos
à todo tipo de preconceito para o aperfeiçoamento de indicadores.
18.12. Considerar as
especificidades socioculturais dos povos indígenas e quilombolas no provimento
de cargos efetivos para as escolas dessas populações.
18.13. Garantir políticas que
promovam a prevenção, a atenção e o atendimento à saúde e integridade física,
mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria
da qualidade educacional, tendo como referência o projeto de atenção integral à
saúde dos profissionais da educação.
18.14. Ampliar o quadro de
profissionais efetivos da educação, promovendo concursos públicos, formação
continuada, efetivação de plano de cargo e carreira, contemplando os
profissionais da educação que atenderão aos estudantes da educação infantil,
incluindo os que atenderão estudantes com necessidades específicas.
18.15. Prever nos planos de
carreira dos profissionais da educação, licença remunerada, incentivos para
qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação.
Meta 19: Assegurar condições, no
prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio
técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1. Oferecer com regularidade
formação continuada, em nível de extensão e aperfeiçoamento, para gestores
escolares e conselheiros escolares.
19.2. Definir, considerando os
princípios da gestão democrática, critérios para escolha dos gestores escolares
das escolas da rede estadual, tanto no ensino regular quanto no ensino
integral.
19.3. Promover a gestão
democrática nas instituições de educação infantil (creche, centros de educação
infantil ou denominações equivalentes) das redes públicas de ensino, com
eleição direta para dirigentes dos estabelecimentos educacionais.
19.4. Assegurar o direito de
gestão democrática através dos conselhos escolares.
19.5. Estimular a constituição e
o fortalecimento de grêmios estudantis.
19.6. Estimular a participação e
a consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos
escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da
educação, alunos e familiares.
19.7. Realizar eleições, no
período de dois anos, para diretores, de forma democrática, ativando a
participação da comunidade, pais e estudantes e incentivando a transparência no
processo público e coletivo da unidade escolar.
19.8. Estabelecer prazo de um
ano, após vigência do PEE, para criação dos conselhos escolares de todas as
instituições (creche, centros de educação ou denominações equivalentes) de
educação infantil das redes públicas de ensino do Estado de Pernambuco.
19.9. Promover, na Assembleia
Legislativa de Pernambuco e nas câmaras municipais, audiências públicas anuais
para prestação de contas do FUNDEB.
19.10. Assegurar o fortalecimento
da gestão democrática, por meio de cooperação técnico-financeira entre Estado e
Municípios, de forma a se materializar em situações concretas para criação de
instrumentos democráticos de gestão da educação pública, garantindo a
participação da comunidade escolar nos processos decisórios e no planejamento
das unidades educacionais das redes, prevendo aporte financeiro para este fim.
19.11. Criar comitês municipais e
estadual de educação do campo com a participação dos movimentos sociais, dos
pais, dos estudantes e dos professores do campo, eleitos pela comunidade
escolar, cabendo aos Municípios e ao Estado o provimento de recursos
necessários à adequada atuação dos comitês.
19.12. Criar novos espaços de
acompanhamento e fiscalização do orçamento para educação escolar quilombola.
19.13. Apoiar a formação dos
conselhos municipais de educação, bem como garantir a criação e capacitação
permanente dos conselheiros escolares.
19.14. Assegurar as condições
financeiras e estruturais de funcionamento autônomo do Conselho Estadual de
Educação de Pernambuco.
Meta 20: Ampliar o investimento
público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por
cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do país no quinto ano de vigência do
Plano e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB no final do
decênio.
Estratégias:
20.1. Garantir a aplicação em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE dos recursos advindos das fontes
de financiamento destinados à educação pública.
20.2. Disponibilizar, de forma
clara e completa, as informações relativas à aplicação dos recursos destinados
à educação, em especial, a arrecadação da contribuição social do
salário-educação e os recursos oriundos dos fundos dos royalties do
pré-sal.
20.3. Garantir a regularidade do
repasse de recursos financeiros oriundos das respectivas redes para manutenção
das unidades escolares, seja da esfera estadual ou municipal, de acordo com o
quantitativo de alunos e tamanho da estrutura física.
20.4. Ampliar e rever o programa
nacional de aquisição de veículos para transporte dos estudantes do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas, com os objetivos de: renovar e adequar a
frota rural de veículos escolares; reduzir a evasão escolar; simplificar o
processo de compra de veículos para o transporte escolar, garantindo, assim, o
transporte intracampo; reduzir o tempo máximo dos estudantes em deslocamento a
partir de suas realidades.
20.5. Assegurar recursos
financeiros para a construção, ampliação e reforma de escolas, inclusive,
observando a Política Estadual de Educação do Campo.
20.6. Cooperação
técnico-financeira entre Estado e Municípios para estímulo e fortalecimento da
Gestão Democrática.
20.7. Ampliar a aplicação mínima
em manutenção e desenvolvimento do ensino em relação à prevista na Constituição
Federal.