LEI Nº 15.547, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Altera a Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007, que criou o
Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º e 18
da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art.
1º..............................................................................................................
Parágrafo único.
O SISMEPE será administrado e gerido, na forma definida nesta Lei, pela
Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde - DASIS, vinculada à Diretoria Geral de
Administração da Polícia Militar de Pernambuco.” (NR)
...........................................................................................................................
Art.
3º................................................................................................................
I - a Diretoria
de Apoio ao Sistema de Saúde (DASIS); (NR)
...........................................................................................................................
IV - a Diretoria
Geral de Administração. (AC)
Art. 4º A
Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde - DASIS, subordinada diretamente à
Diretoria Geral de Administração, é a Unidade Gestora do SISMEPE, sendo dotada
de autonomia administrativa e financeira. (NR)
Art. 5º Compete à
DASIS, dentre outras atribuições definidas em seu Regimento Interno e no
Regulamento do SISMEPE: (NR)
...........................................................................................................................
Art. 7° O
Conselho Técnico-Administrativo (CTA) é um órgão colegiado do SISMEPE, composto
por seu Presidente, 05 (cinco) Conselheiros Natos e 06 (seis) Conselheiros
Efetivos. (NR)
§ 1º O CTA será
presidido pelo Diretor Geral de Administração. (NR)
§ 2° Os
Conselheiros Natos serão o Diretor de Saúde, o de Apoio ao Sistema de Saúde e
os Chefes do CMH, CODONTO e CFARM. (NR)
§ 3° Os
Conselheiros Efetivos serão escolhidos pelo Diretor Geral de Administração,
dentre pessoas com reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito, economia,
finanças ou contabilidade, sendo 02 (dois) deles oriundos do Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco - CBMPE. (NR)
...........................................................................................................................
Art.
18................................................................................................................
§ 1º O SISMEPE
terá, na estrutura contábil da Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde da PMPE
(DASIS), contas específicas para movimentação dos recursos, de cada uma das
fontes mencionadas neste artigo, para pagamento das despesas de custeio e
investimento na área de saúde, vedada a transferência de recursos entre contas
e a utilização desses recursos para outras finalidades.” (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDROO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS