Texto Original



LEI Nº 15.552, DE 14 DE JULHO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ….........................................................................................................

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§ 3º A gratuidade das pessoas com deficiência não é cumulativa com outros benefícios de gratuidade total e/ou parcial, concedidos para o acesso aos veículos do STPP/RMR, devendo, em caso de duplo benefício, ser validado prioritariamente o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, salvo manifestação expressa do beneficiário em favor da outra gratuidade concedida através de formulário próprio. (AC)

 

§ 4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade cumulativa concedida aos idosos, o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso será cancelado, preservando-se apenas a gratuidade pela condição de idoso, nos termos da lei. (AC)

 

§ 5º É assegurada a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um) acompanhante da pessoa com deficiência, desde que necessite de ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em laudo de equipe de saúde de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º. (AC)

 

§ 6º (VETADO)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

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§ 2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, realizada por uma junta médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: (NR)

 

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VI - laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um) médico especialista, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, previamente credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado, competentes para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve constar: (NR)

 

a) o tipo e o grau da deficiência, com sua respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças); (AC)

 

b) se a deficiência é permanente ou temporária; (AC)

 

c) se há efetiva necessidade de acompanhante para assistência ininterrupta à pessoa com deficiência; e (AC)

 

d) a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. (AC)

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Art. 3º O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM é competente para a emissão e a entrega do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso aos usuários da gratuidade, bem como pelo seu processo de cadastramento, sendo facultada, mediante Convênio, a delegação de parte e/ou de todas as atividades correlatas a terceiros, desde que seja preservada a responsabilidade do CTM pelo seu resultado final. (NR)

 

§ 1º Todo benefício de gratuidade do livre acesso ao STPP/RMR deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, a partir de sua concessão, nos moldes  previstos no § 2º art. 2º, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, devendo no ato, ser apresentado o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso em uso.(NR)

 

§ 2º Sem prejuízo da revalidação bienal obrigatória, prevista no § 1º, o CTM promoverá ações permanentes de recadastramento, considerando dados estatísticos dos grupos de pessoas com deficiência, seu volume e incidência de usos, divulgando, ampla e oportunamente, os prazos, locais e datas de comparecimento, inclusive do acompanhante, nos casos de assistência, com o objetivo de certificar o tipo, grau de deficiência e efetiva necessidade de ininterrupta assistência. (AC)

 

§ 3º A falta de comparecimento do beneficiário da gratuidade, inclusive do seu acompanhante, para a revalidação e/ou recadastramento nos prazos, locais e datas divulgados pelo CTM, implicará na suspensão imediata dos efeitos da gratuidade concedida até ulterior confirmação de sua condição de deficiência, ou de assistência, se for o caso. (AC)

 

Art. 4º Para que seja definida a equipe multidisciplinar responsável pela emissão do laudo de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º, poderá o CTM realizar, mediante processo público seletivo, a contratação de profissionais ou clínicas privadas, ou, ainda, solicitar à Secretaria de Saúde do Estado e às Secretarias de Saúde dos Municípios, mediante Convênio com o Estado de Pernambuco e o CTM, que disponibilizem de forma descentralizada de suas respectivas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde necessários para a emissão do laudo. (NR)

 

Parágrafo único. A emissão do laudo de que trata o caput ocorrerá sem qualquer ônus financeiro adicional para o usuário.

 

Art. 5º …...........................................................................................................

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

Art. 6º O uso indevido do benefício de que trata a presente Lei acarretará o cancelamento automático do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, com apreensão do respectivo cartão pelo CTM durante o período de apuração dos fatos, sem prejuízo da comunicação dos fatos às autoridades competentes e das sanções penais cabíveis. (NR)

 

§ 1º Entende-se por uso indevido do benefício de que trata o caput a utilização do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso que contenha adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, inclusive, a sua utilização por terceiros ou de forma irregular. (NR)

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§ 3º Em qualquer caso, deve ser assegurado ao usuário infrator o direito à ampla defesa. (NR)

 

§ 4º (REVOGADO)”

 

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.916, de 2013.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.