LEI Nº 15.552, DE 14 DE JULHO DE 2015.
Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede
às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
….........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º A gratuidade das pessoas com deficiência não é cumulativa com outros
benefícios de gratuidade total e/ou parcial, concedidos para o acesso aos
veículos do STPP/RMR, devendo, em caso de duplo benefício, ser validado
prioritariamente o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, salvo
manifestação expressa do beneficiário em favor da outra gratuidade concedida
através de formulário próprio. (AC)
§
4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade cumulativa
concedida aos idosos, o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso será
cancelado, preservando-se apenas a gratuidade pela condição de idoso, nos
termos da lei. (AC)
§
5º É assegurada a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um) acompanhante da
pessoa com deficiência, desde que necessite de ininterrupta assistência,
devidamente comprovada e justificada em laudo de equipe de saúde de que trata o
inciso VI do § 2º do art. 2º. (AC)
§
6º (VETADO)
Art. 2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará
sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, realizada por uma junta
médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: (NR)
..........................................................................................................................
VI
- laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três)
profissionais, sendo 01 (um) médico especialista, 01 (um) assistente social, 01
(um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, previamente credenciada
pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado,
competentes para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve
constar: (NR)
a)
o tipo e o grau da deficiência, com sua respectiva CID (Classificação Internacional
de Doenças); (AC)
b)
se a deficiência é permanente ou temporária; (AC)
c)
se há efetiva necessidade de acompanhante para assistência ininterrupta à
pessoa com deficiência; e (AC)
d)
a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde
multidisciplinar. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM é
competente para a emissão e a entrega do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre
Acesso aos usuários da gratuidade, bem como pelo seu processo de cadastramento,
sendo facultada, mediante Convênio, a delegação de parte e/ou de todas as
atividades correlatas a terceiros, desde que seja preservada a responsabilidade
do CTM pelo seu resultado final. (NR)
§
1º Todo benefício de gratuidade do livre acesso ao
STPP/RMR deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, a partir de sua concessão, nos
moldes previstos no § 2º art. 2º, para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem, devendo no ato, ser apresentado o Vale Eletrônico
Metropolitano de Livre Acesso em uso.(NR)
§
2º Sem prejuízo da revalidação bienal obrigatória, prevista no § 1º, o CTM
promoverá ações permanentes de recadastramento, considerando dados estatísticos
dos grupos de pessoas com deficiência, seu volume e incidência de usos,
divulgando, ampla e oportunamente, os prazos, locais e datas de comparecimento,
inclusive do acompanhante, nos casos de
assistência, com o objetivo de certificar o tipo, grau de deficiência e efetiva
necessidade de ininterrupta assistência. (AC)
§
3º A falta de comparecimento do beneficiário da gratuidade, inclusive do seu
acompanhante, para a revalidação e/ou recadastramento nos prazos, locais e
datas divulgados pelo CTM, implicará na suspensão imediata dos efeitos da
gratuidade concedida até ulterior confirmação de sua condição de deficiência,
ou de assistência, se for o caso. (AC)
Art.
4º Para que seja definida a equipe multidisciplinar responsável pela emissão do
laudo de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º, poderá o CTM realizar,
mediante processo público seletivo, a contratação de profissionais ou clínicas
privadas, ou, ainda, solicitar à Secretaria de Saúde do Estado e às Secretarias
de Saúde dos Municípios, mediante Convênio com o Estado de Pernambuco e o CTM,
que disponibilizem de forma descentralizada de suas respectivas unidades
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde
necessários para a emissão do laudo. (NR)
Parágrafo
único. A emissão do laudo de que trata o caput ocorrerá sem qualquer
ônus financeiro adicional para o usuário.
Art. 5º
…...........................................................................................................
Parágrafo
único. (REVOGADO)
Art.
6º O uso indevido do benefício de que trata a presente Lei acarretará o
cancelamento automático do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, com
apreensão do respectivo cartão pelo CTM durante o período de apuração dos
fatos, sem prejuízo da comunicação dos fatos às autoridades competentes e das
sanções penais cabíveis. (NR)
§
1º Entende-se por uso indevido do benefício de que trata o caput a
utilização do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso que contenha adulteração,
violação ou fraude de qualquer natureza, inclusive, a sua utilização por
terceiros ou de forma irregular. (NR)
..........................................................................................................................
§
3º Em qualquer caso, deve ser assegurado ao usuário infrator o direito à ampla
defesa. (NR)
§
4º (REVOGADO)”
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo
único do art. 5º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.916,
de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS