LEI
Nº 15.576, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro
de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do
Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e
eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º, I, alínea “c” da Lei nº 14.789, de 1º de
outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º..............................................................................
I - ..........................................................................................
............................................................................................
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a
acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para
cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - SD.