LEI
N° 15.607, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
(Regulamentada pelo Decreto n° 46.432, de 23 de agosto de 2018.)
Dispõe sobre a Licença Sanitária de Pequenas Fábricas Rurais de
Laticínios e dá outras providências.
Dispõe
sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito
do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.308, de 8 de janeiro de 2018.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Art.
1º As fábricas rurais de laticínios de pequeno porte deverão ser licenciadas
pelos órgãos de controle sanitário competentes, nos termos desta Lei e de seu
regulamento.
Art.
1º As pequenas agroindústrias de laticínios deverão ser licenciadas pelos
órgãos de controle sanitário competentes, nos termos desta Lei e de seu
regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.308, de 8 de janeiro de 2018.)
Art.
2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I -
pequena fábrica rural laticínios: aquela de propriedade ou sob gestão
individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a 500 m2 (quinhentos
metros quadrados), que receba, produza, beneficie, prepare, transforme,
manipule, fracione, mature, embale, rotule, acondicione, conserve, armazene,
transporte ou exponha à venda produtos oriundos do beneficiamento ou
processamento do leite e seus derivados, para fins de comercialização; e
I -
pequena agroindústria de laticínios: aquela de propriedade ou sob gestão
individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) que receba, produza, beneficie, prepare, transforme,
manipule, fracione, mature, embale, rotule, acondicione, conserve, armazene,
transporte ou exponha à venda produtos oriundos do beneficiamento ou
processamento do leite e seus derivados, para fins de comercialização; e, (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.308, de 8 de janeiro
de 2018.)
II -
área útil construída: aquela destinada à manipulação, processamento e embalagem
de matérias primas e produtos.
Art.
3º Na aplicação desta Lei devem ser observados:
I -
os princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia de inocuidade,
identidade, qualidade e integridade dos produtos e saúde do consumidor;
II -
as condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais que
respeitem:
a)
as diferentes escalas de produção;
b)
as especificidades regionais de produtos;
c)
as formas tradicionais de fabricação;
d) a
realidade econômica dos produtores rurais; e
e) a
inocuidade e a segurança alimentar dos produtos.
Art.
4º O regulamento desta Lei deve estabelecer:
I -
requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária à
pequena fábrica rural de laticínios;
I -
requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária à
pequena agroindústria de laticínios; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.308, de 8 de janeiro de 2018.)
II -
critério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos
estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para
obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de
propriedade;
III
- detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem,
cadastro, registro e relacionamento das pequenas fábricas rurais de laticínios,
bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de
controle de qualidade e sanidade, quando for o caso;
III
- detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem,
cadastro, registro e relacionamento das pequenas agroindústrias de laticínios,
bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de
controle de qualidade e sanidade, quando for o caso; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.308, de 8 de janeiro
de 2018.)
IV -
normas complementares para venda ou fornecimento, pelos estabelecimentos, de
pequenas quantidades de produtos da produção primária, a retalho ou a granel; e
V -
normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos
e das práticas operacionais dos estabelecimentos, observados os princípios
básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a qualidade
dos produtos.
CAPÍTULO
II
DA
LICENÇA, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção
I
Da
Licença Sanitária
Art.
5° A licença sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle
sanitário, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações
previstas no inciso I do art. 2° desta Lei, atende aos princípios básicos de
higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e
qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor.
§ 1°
A licença sanitária compreende o registro do estabelecimento e de seus produtos
e o alvará sanitário, que é a autorização para comercialização dos produtos.
§ 2°
A licença sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização
sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere esta Lei.
Art.
6º A licença sanitária da pequena fábrica rural de laticínios deve ser feita
por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Art.
6º A licença sanitária da pequena agroindústria de laticínios deve ser feita
por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.308, de 8 de janeiro
de 2018.)
Parágrafo
único. A licença deve ser requerida pelo produtor rural, ou condomínio de
produtores rurais, responsável pela unidade junto ao órgão oficial competente e
deve preceder ao início das atividades do estabelecimento.
Parágrafo
único. A licença deve ser requerida pelo produtor rural, cooperativa,
associação, condomínio, o equivalente, responsável pela unidade junto ao órgão
oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.308, de 8 de janeiro de 2018.)
Art.
7° O prazo de validade da licença deve ser definido pelo órgão de controle ou
de defesa sanitária competente.
Parágrafo
único. A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por
decisão fundamentada do órgão de controle.
Art.
8º As pequenas fábricas rurais de laticínios devem ser classificadas como
estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos
de origem vegetal.
Art.
8º As pequenas agroindústrias de laticínios devem ser classificadas como
estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos
de origem vegetal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.308, de 8 de janeiro de 2018.)
§ 1°
Para fins de licença, os estabelecimentos indicados no caput são considerados:
I -
unidade individual, quando pertencente a um único produtor rural pessoa física;
e
I -
unidade individual, quando pertencente a um único produtor rural ou
equivalente, pessoa física ou jurídica; e, (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.308, de 8 de janeiro de 2018.)
II -
unidade coletiva, quando pertencente ou sob a gestão de condomínio de
produtores rurais.
II -
unidade coletiva, quando pertencente ou sob a gestão de associação,
cooperativas ou condomínio de produtores rurais. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.308, de 8 de janeiro de 2018.)
§ 2°
A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pelos condôminos a que
pertencer ou que a administrar.
§ 2º
A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pela associação, cooperativa
ou condomínio de produtores rurais a que pertencer ou que a administrar. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.308, de 8 de janeiro
de 2018.)
Art.
9° São órgãos de controle competentes para a expedição da licença sanitária:
I -
a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;
II -
as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, por meio de
órgãos com atribuições de inspeção sanitária; e
III
- as vigilâncias sanitárias das Secretarias de Saúde dos Municípios com
atribuição para liberar a licença sanitária de funcionamento do
estabelecimento.
Seção
II
Dos
Produtos a Serem Fabricados
Art.
10. As pequenas fábricas rurais de laticínios estão autorizadas a produzir,
beneficiar, preparar, transformar, manipular, fracionar, receber, embalar,
acondicionar, conservar, armazenar, transportar ou expor à venda, os seguintes
produtos:
I -
leite cru resfriado proveniente exclusivamente de produção própria dos
condôminos ou produtores rurais individuais;
II -
leite pasteurizado;
III
- queijos, requeijões e ricotas, processados ou não, adicionados ou não de
produtos de origem animal ou vegetal;
IV -
creme de leite cru ou pasteurizado e manteigas, fresca ou de garrafa;
IV -
creme de leite pasteurizado e manteigas, fresca ou de garrafa; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.308, de 8 de janeiro
de 2018.)
V -
doce de leite adicionado ou não de produtos de origem animal ou vegetal;
VI -
gelados comestíveis, iogurtes, bebidas lácteas e sobremesas lácteas;
VI -
iogurtes, bebidas lácteas e sobremesas lácteas; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.308, de 8 de janeiro de 2018.)
VII
- salgados congelados ou resfriados produzidos a partir do leite e seus
derivados e adicionados ou não de produtos de origem animal ou vegetal;
VIII
- conservas de produtos derivados do leite;
IX -
doces produzidos a partir de derivados do leite.
Parágrafo
único. Fica proibida a recepção, estoque, exposição, venda, manipulação,
produção, processamento e embalagem de derivados lácteos em que seja empregado
o processo de ultrapasteurização a alta temperatura (UHT), assim como leite em
pó, leite em pó modificado e soro de leite em pó.
Art.
11. Sem prejuízo do disposto no art. 9°, os estabelecimentos indicados no art.
10 devem ser inspecionados e fiscalizados:
I -
pelos órgãos ou pelos departamentos de defesa e inspeção sanitária das
Secretarias de Agricultura dos Municípios, quando se tratar de produção
destinada ao comércio intramunicipal;
II -
pelo órgão ou pelo departamento de defesa e inspeção sanitária da Secretaria de
Estado de Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de produção destinada
a comércio intermunicipal;
III
- pelas vigilâncias sanitárias das Secretarias Municipais de Saúde, quando se
tratar de comércio intramunicipal; e
IV -
pela vigilância sanitária da Secretaria Estadual de Saúde, quando se tratar de
comércio intermunicipal.
Art.
12. Ficam os órgãos oficiais de inspeção sanitária autorizados a expedir normas
complementares para especificar os registros auditáveis necessários à
fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem
realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.
Seção
III
Dos
Serviços de Inspeção e de Fiscalização
Art.
13. Incumbe aos órgãos de controle e de defesa sanitária na execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta
Lei:
I -
analisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento
requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam
as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e
aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas
operacionais;
II -
relacionar e/ou cadastrar os fornecedores e registrar os estabelecimentos e os
produtos passiveis de serem produzidos, segundo a natureza e a origem da
matéria-prima e dos ingredientes, das instalações, dos equipamentos e do
processo de fabricação e comercialização;
III
- aprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de
registro e/ou alvará sanitário do estabelecimento;
IV -
capacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;
V -
inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e os
equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos elaborados; e
VI -
executar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas competências
legais.
Parágrafo
único. Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária devem exercer suas
atividades de inspeção e de fiscalização de maneira coordenada e integrada, na
forma em que dispuser o regulamento.
Art.
14. O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes de registro e
vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto,
alteração da razão social e inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos devem
observar o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
15. O produtor rural proprietário ou dirigente do estabelecimento habilitado
nos termos desta Lei é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz,
obrigando-se a:
Art.
15. O produtor rural proprietário ou equivalente, dirigente do estabelecimento
habilitado nos termos desta Lei, é o responsável pela qualidade dos alimentos
que produz, obrigando-se a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.308, de 8 de janeiro de 2018.)
I -
capacitar-se para a execução das atividades;
II -
promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo
produtivo ou no produto;
III
- fornecer aos órgãos de controle ou de defesa sanitária, sempre que
solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias-primas, as
substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os
registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos
fabricados; e,
IV -
assegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos habilitados e
colaborar com o trabalho dos órgãos oficiais.
Art.
16. A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento
acarretam, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na
legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal cabíveis.
Art.
17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO – PSDB.