Texto Anotado



Projeto 326

LEI Nº 15.619, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva sujeita-se ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei somente poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de um profissional com graduação superior em educação física, devidamente habilitado.

 

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, como condição de regularidade, deverão manter em tempo integral: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.725, de 13 de abril de 2022.)

 

I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.725, de 13 de abril de 2022.)

 

II - certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.725, de 13 de abril de 2022.)

 

Art. 3º Para a frequência aos estabelecimentos de que trata esta Lei, é obrigatória a resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física, constante do seu Anexo I, sendo facultativa a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese.

 

Art. 4º Dos interessados que responderem positivamente a qualquer das perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física, será exigida a assinatura do Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física, constante do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. É facultado ao cidadão o direito de apresentar sua avaliação médica no ato de sua matrícula, aos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, que deverá ser arquivada em sua ficha cadastral.

 

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como os documentos a que se refere o artigo anterior, cujo preenchimento e arquivamento também poderão ser realizados por meio eletrônico, sendo facultativa a anotação e o arquivamento de parâmetros, orientações e fichas de treino.

 

Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.156, de 22 de maio de 2023.)

 

I - advertência; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.156, de 22 de maio de 2023.)

 

II - multa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.156, de 22 de maio de 2023.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.156, de 22 de maio de 2023.)

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.156, de 22 de maio de 2023.)

 

§ 3º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.156, de 22 de maio de 2023.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

ANEXO I

Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q)

 

Em conformidade com a Lei nº ______________, de ______________, este questionário tem objetivo de identificar a necessidade de avaliação médica antes do início da atividade física. Caso você responda "sim" a uma ou mais perguntas, converse com seu médico ANTES de aumentar seu nível atual de atividade física. Mencione este questionário e as perguntas às quais você respondeu "sim". Por favor, assinale "sim" ou "não" às seguintes perguntas:

 

1) Algum médico já disse que você possui algum problema de coração e que só deveria realizar atividade física supervisionado por profissionais de saúde? (   ) sim (   ) não.

 

2) Você sente dores no peito quando pratica atividade física? (   ) sim (   ) não.

 

3) No último mês, você sentiu dores no peito quando pratica atividade? (   ) sim (   ) não.

 

4) Você apresenta desequilíbrio devido a tontura e/ou perda de consciência? (   ) sim (   ) não.

 

5) Você possui algum problema ósseo ou articular que poderia ser piorado pela atividade física?

(   ) sim (   ) não.

 

6) Você toma atualmente algum medicamento para pressão arterial e/ou problema de coração?

(   ) sim (   ) não.

 

7) Sabe de alguma outra razão pela qual você não deve praticar atividade física? (   ) sim (   ) não.

 

Data,___________ Nome completo ______________________________________________

Assinatura:  _________________________________________________________________

 

ANEXO II

Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física.

 

Estou ciente de que é recomendável conversar com um médico antes de aumentar meu nível atual de atividade física, por ter respondido "sim" a uma ou mais perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q).

 

Assumo plena responsabilidade por qualquer atividade física praticada sem o atendimento a essa recomendação.

 

Data,___________ Nome completo ______________________________________________

Assinatura:  _________________________________________________________________

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.