LEI
Nº 15.621, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe
sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do art. 9º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
9º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
VI
- em altitudes superiores a 1.100 (um mil e cem) metros; (NR)
......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES –
PSDB.