LEI Nº 15.627, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio
em que o Estado e entidades da Administração Indireta sejam partes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O juízo arbitral,
instituído pela Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, para a solução
de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em que o Estado e as
entidades da Administração Indireta sejam partes, será efetivado conforme os
procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° A inclusão de
cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado e pelas entidades da
Administração Indireta, e a estipulação de compromisso arbitral, observará o
disposto na Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e alterações, nas
normas que regulam os contratos administrativos e nesta Lei, respeitados os
princípios que orientam a administração pública,
estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 3° O juízo arbitral,
para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão
arbitral institucional.
Art. 4° São requisitos para
o exercício da função de árbitro:
I - ser brasileiro, maior,
capaz e com reconhecida idoneidade;
II - deter conhecimento
técnico compatível com a natureza do contrato; e
III - não ter, com as
partes, nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os
casos de impedimento ou de suspeição de juízes, conforme previsto no Código de
Processo Civil.
Art. 5° O procedimento
arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio
celebrado pelo Estado, ou por entidades da Administração Indireta, fica
condicionado à existência de cláusula compromissória que contenha:
I - o número, sempre ímpar,
de árbitros;
II - a Capital do Estado como sede da
arbitragem, definindo-a como o foro competente para as ações a esta
relacionadas, e para as demandas necessárias a assegurar a realização da
arbitragem, a execução, a anulação, ou a declaração de nulidade da sentença
arbitral, bem como as que objetivem medida cautelar ou de urgência; e
III - a legislação aplicável, o idioma e
os limites da arbitragem, bem como o pagamento de honorários e das despesas em
geral com o procedimento.
Art. 6º A câmara arbitral
escolhida para compor litígio será preferencialmente a que tenha sede no Estado
e deverá atender ao seguinte:
I - estar regularmente
constituída por, pelo menos, 5 (cinco) anos;
II - estar em regular funcionamento
como instituição arbitral; e
III - ter reconhecida
idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos
arbitrais.
Parágrafo único. As
intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo observam
a forma estabelecida pelas partes ou o regulamento da instituição arbitral
responsável pela administração do procedimento.
Art. 7º Nos editais de licitação e nos
contratos administrativos celebrados pelo Estado e pelas entidades da
Administração Indireta devem constar a previsão de despesas com arbitragem, com
taxa de administração da instituição arbitral, com honorários de árbitros e de
peritos, além de outros custos administrativos indispensáveis ao procedimento.
Parágrafo único. As despesas
e os custos a que se refere o caput devem ser adiantadas pelo contratado,
quando da instauração do procedimento arbitral e esta obrigação de adiantamento
constará do edital de licitação e do contrato administrativo.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente ao
disposto na legislação federal e nesta Lei as regras instituídas na
regulamentação do juízo arbitral institucional ao qual competir decidir a
causa.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os §§ 2º
e 3º do art. 14 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de
2005.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL