LEI
Nº 15.644, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe
sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 6º e 7º da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º O CEDPI é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria do
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 8 (oito)
representantes do Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da
sociedade civil elegíveis: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º O
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI tem composição paritária
de 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, dispostos como segue:
(NR)
I
- 8 (oito) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do
Estado: (NR)
.........................................................................................................................
f)
(REVOGADA)
.........................................................................................................................
h)
(REVOGADA)
i)
(REVOGADA)
.........................................................................................................................
k)
(REVOGADA)
.........................................................................................................................
II
- 8 (oito) representantes eleitos, membros de organizações da
sociedade civil a que se refere o inciso II do art. 3º, dispostas conforme as
seguintes áreas de atuação: (NR)
..........................................................................................................................
d)
(REVOGADA)
.........................................................................................................................
f)
conselhos profissionais; (NR)
..........................................................................................................................
i)
federações, sindicatos e associações de trabalhadores, pensionistas e
aposentados. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º A função de Conselheiro do CEDPI será considerada serviço público relevante
e não remunerado, salvo o reembolso de despesas, previamente autorizadas, com
deslocamentos, passagens, estadia e alimentação, devidamente comprovadas. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS