LEI Nº 15.658, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2015.
Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de
2013, relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos
Municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os
Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será
determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma
das seguintes parcelas:
..........................................................................................................................
II
- 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
..........................................................................................................................
d)
nos exercícios de 2010 a 2016: (NR)
..........................................................................................................................
f)
a partir do exercício de 2017: (NR)
.........................................................................................................................
§
11. O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos valores
repassados aos Municípios, individualizados para cada uma das parcelas e
subparcelas definidas nos incisos I e II do caput.” (AC)
Art. 2º A Lei nº
14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de
Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de
Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º A partir do exercício de 2017, a circunstância de o
Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição
da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. (NR)
........................................................................................................................".
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS