LEI Nº 15.668,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Estabelece
a obrigatoriedade de realização de manutenção semestral nos veículos de
transporte escolar, a fim de garantir a segurança dos alunos das escolas
municipais do Estado de Pernambuco.
Estabelece
a obrigatoriedade de realização de manutenção semestral nos veículos de
transporte escolar e nos veículos fretados para transporte universitário, a fim
de garantir a segurança dos alunos das escolas municipais e dos estudantes
universitários das faculdades públicas e privadas do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.917, de 4 de novembro de 2016.)
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se
obrigatória a realização de manutenção semestral dos veículos que fazem o
transporte escolar no âmbito dos municípios do Estado de Pernambuco, com todas
as inspeções para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança
exigidos pelas normas de trânsito.
Art. 1º Torna-se
obrigatória a realização de manutenção semestral nos veículos que fazem o
transporte escolar e nos veículos fretados no âmbito dos municípios do Estado
de Pernambuco, com todas as inspeções para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança exigidos pelas normas de trânsito. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.917, de 4 de novembro de 2016.)
Art. 2º As
prefeituras municipais ficarão responsáveis pela fiscalização e exigência de
adequação dos veículos de que trata o art. 1º desta Lei às normas de trânsito.
Art. 3º Os
motoristas dos veículos de transporte escolar devem estar habilitados conforme
exigido pelo art. 138 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, ficando sob a responsabilidade das prefeituras
municipais a fiscalização do cumprimento desta exigência.
Art. 3º Os
motoristas dos veículos de transporte escolar e dos veículos fretados devem
estar habilitados conforme exigido pelo art. 138 da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ficando sob a
responsabilidade das prefeituras municipais a fiscalização do cumprimento desta
exigência. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.917, de 4 de novembro de 2016.)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUISIO LESSA - PSB.