Texto Anotado



LEI Nº 15.688, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Institui a Política de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento do Cooperativismo no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.583, de 6 de junho de 2024.)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, que consiste no conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, regras, instrumentos e ações voltados para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado de Pernambuco, em observância ao § 2º do art. 174 da Constituição Federal, e à alínea f do inciso I do art. 139, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, implantada pela presente Lei, denomina-se Pernambuco Cooperativista, podendo ser referida por sua forma abreviada “PERCOOP”.

 

Art. 2º Fica reconhecido o relevante interesse público do cooperativismo, em razão do caráter econômico-associativo próprio das cooperativas, sociedades de pessoas sem fins lucrativos que promovem a geração de trabalho, emprego, renda, distribuição justa dos resultados aos seus cooperados e desenvolvimento local sustentável.

 

Art. 3º Para efeito da presente Lei, são consideradas cooperativas regulares aquelas sediadas e com atuação no Estado de Pernambuco, constituídas nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e legislação aplicável às sociedades cooperativas, registradas e regulares junto ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE, sem prejuízo da política de apoio à regularização das cooperativas.

 

Art. 4º Conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 105 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, a representação do sistema cooperativista estadual compete ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE, investido na função técnico-consultiva do Governo Estadual para a formulação de políticas públicas voltadas ao Cooperativismo.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO COOPERATIVISMO

 

Art. 5º O Poder Público estimulará o cooperativismo por meio das seguintes diretrizes:

 

I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de Pernambuco, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

 

II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

 

III - incentivar o estudo do cooperativismo nas escolas, visando à mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;

 

IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;

 

V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;

 

VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas;

 

VII - articular o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;

 

VIII - impulsionar o desenvolvimento local sustentável por meio das cooperativas;

 

IX - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas do Estado de Pernambuco;

 

X - estudar mecanismos para a instituição de incentivos financeiros e fiscais ao setor cooperativista; e

 

X - estudar mecanismos para a instituição de incentivos financeiros e fiscais ao setor cooperativista; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.583, de 6 de junho de 2024.)

 

XI - buscar, junto às cooperativas de crédito e de ensino, promover e incentivar o ensino e prática da educação financeira.

 

XI - buscar, junto às cooperativas de crédito e de ensino, promover e incentivar o ensino e prática da educação financeira; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.583, de 6 de junho de 2024.)

 

XII - autorizar a doação de bens móveis inservíveis ao uso público. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.583, de 6 de junho de 2024.)

 

 

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 6º O Cadastro Geral das Cooperativas do Estado de Pernambuco, que registrará todos os documentos de constituição e de alteração das sociedades cooperativas, será criado através de convênios de prestação mútua de informações entre o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE e a Junta Comercial de Pernambuco -JUCEPE.

 

Parágrafo único. A atualização dos dados será promovida diretamente pela cooperativa.

 

Art. 7º Para o arquivamento de documento, de informação ou de qualquer alteração dos atos constitutivos das sociedades cooperativas já registradas, a JUCEPE exigirá o certificado de registro ou regularidade emitido pela OCB/PE.

 

Art. 7º. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

Seção II

Da Política de Conscientização

 

Art. 8º Fica instituída a Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo, a ser realizada anualmente, na semana do primeiro sábado do mês de julho, data em que se comemora o Dia Internacional do Cooperativismo, visando o surgimento e o fortalecimento de uma cultura de cooperação no seio da população e a difusão da atividade cooperativista.

 

Art. 8° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 210 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana do primeiro sábado do mês de julho: Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo.)

 

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a constar no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

Art. 9º Durante a Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo, podem ser realizados seminários, palestras, debates e campanha informativa, com ênfase na importância da economia social para a busca da justiça, paz social e valorização da cidadania.

 

Art. 9° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 8º, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco -SESCOOP/PE, com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE, com cooperativas e com entidades da sociedade civil organizada.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

Art. 10. A Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo pode incluir campanha institucional nos meios de comunicação sobre o cooperativismo, as cooperativas de do Estado de Pernambuco e sua importância social.

 

Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

Seção III

Das Providências do Poder Executivo

 

Art. 11. Nas licitações promovidas pelo Poder Público para contratação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, será incentivada a participação das cooperativas legalmente constituídas.

 

Parágrafo único. É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

§ 1º Fica vedada a participação de cooperativas, que contrariarem o art. 5º da Lei Federal nº 12.690 de 19 de julho de 2012, em processos licitatórios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

§ 2º As cooperativas deverão apresentar a certidão de regularidade de funcionamento junto à Organização das Cooperativas Brasileiras, conforme disposto no art. 107, da Lei Federal nº 5.764, de 1971, nas licitações promovidas pelo Poder Público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

Art. 12. O Poder Executivo pode realizar convênios com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco -SECOOP/PE, com outras entidades do Sistema “S”, com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE e com órgãos dos governos federal e municipal, visando à capacitação e ao desenvolvimento do cooperativismo no Estado de Pernambuco.

 

Art. 13. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico desenvolver programa de apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:

 

Art. 13. Cabe ao poder executivo, através das suas secretarias, desenvolver programas de apoio ao cooperativismo, que podem consistir em: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

I - prestar assessoria jurídica para a regularização e criação de cooperativas; ou 

 

I - orientar meios de ingresso das cooperativas no comércio exterior através da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - ADEPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

II - orientar meios de ingresso das cooperativas no comércio exterior através da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A -AD-DIPER.

 

II - articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco - SESCOOP/ PE e estabelecimentos de educação para realização de cursos profissionais na área de atuação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

III - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

IV - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

V - realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à valorização do ambiente e do patrimônio rural; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

VI - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

VII - articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de alimentos, entre outros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

Art. 14. Cabe à Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação desenvolver programa de apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:

 

Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

I - articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco -SESCOOP/PE e estabelecimentos de educação para realização de cursos profissionais na área de atuação;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; ou

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

III - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

Art. 15. Cabe à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária desenvolver programa de apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:

 

Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

I - realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à valorização do ambiente e do patrimônio rural;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

II - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; ou

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

III - articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de alimentos, entre outros.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

Seção IV

Dos Estímulos Materiais

 

Art. 16. O Estado pode avaliar mecanismos para a instituição de incentivos financeiros e fiscais ao setor cooperativista, com o objetivo de desenvolver o cooperativismo, nos seguintes termos:

 

I - atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como programas de assistência técnica e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;

 

II - projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo; e

 

III - projetos de capitalização e de financiamento das atividades das cooperativas.

 

Seção V

Do Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco

 

Art. 17. Fica criado o Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco - CECOOPE, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de caráter permanente, paritário e deliberativo, com funções de formular estratégias, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de promoção do cooperativismo, inclusive nos aspectos, fiscais e financeiros.

 

Parágrafo único. O CECOOPE deverá ser implementado em até 2 (dois) anos contados a partir da promulgação desta Lei.

 

Art. 18. O CECOOPE é composto por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Governador do Estado de Pernambuco, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução, mediante indicação dos titulares máximos dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)

 

V - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

 

VI - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco; e

 

VII - 06 (seis) representantes indicados pelo Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado de Pernambuco -OCB/PE.

 

VIII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O regimento interno do Conselho Estadual de Cooperativismo, por ele aprovado, deve detalhar as suas competências e normas de funcionamento.

 

§ 2º A Presidência do CECOOPE deve ser ocupada pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 3º As deliberações do CECOOPE deve ser tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 19. A participação dos membros do CECOOPE é considerada de relevante interesse público e não remunerada.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Fica instituído como Patrono das Cooperativas de Pernambuco o Sr. Carlos Alberto Menezes, fundador da primeira cooperativa do Estado de Pernambuco, a Cooperativa de Consumo dos Operários da Fábrica de Tecidos de Camaragibe, criada em 1895.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias) após a data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.