LEI Nº 15.688, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui a
política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Institui
a Política de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento do Cooperativismo no Estado
de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.583, de 6 de junho
de 2024.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO
COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Promoção do Cooperativismo, que consiste no conjunto de princípios,
objetivos, diretrizes, regras, instrumentos e ações voltados para o incentivo à
atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado de Pernambuco, em
observância ao § 2º do art. 174 da Constituição Federal, e à alínea f do inciso
I do art. 139, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A Política Estadual de
Promoção do Cooperativismo, implantada pela presente Lei, denomina-se
Pernambuco Cooperativista, podendo ser referida por sua forma abreviada
“PERCOOP”.
Art. 2º Fica reconhecido o relevante
interesse público do cooperativismo, em razão do caráter econômico-associativo
próprio das cooperativas, sociedades de pessoas sem fins lucrativos que
promovem a geração de trabalho, emprego, renda, distribuição justa dos
resultados aos seus cooperados e desenvolvimento local sustentável.
Art. 3º Para efeito da presente Lei, são
consideradas cooperativas regulares aquelas sediadas e com atuação no Estado de
Pernambuco, constituídas nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971 e legislação aplicável às sociedades cooperativas, registradas e
regulares junto ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco -OCB/PE, sem prejuízo da política de apoio à regularização
das cooperativas.
Art. 4º Conforme disposto no parágrafo
primeiro do art. 105 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, a representação do
sistema cooperativista estadual compete ao Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE, investido na função
técnico-consultiva do Governo Estadual para a formulação de políticas públicas
voltadas ao Cooperativismo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO
COOPERATIVISMO
Art. 5º O Poder Público estimulará o
cooperativismo por meio das seguintes diretrizes:
I - apoiar técnica, financeira e
operacionalmente o cooperativismo no Estado de Pernambuco, promovendo, quando
couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
II - estimular a forma cooperativa de
organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III - incentivar o estudo do
cooperativismo nas escolas, visando à mudança de parâmetros de organização da
produção, do consumo e do trabalho;
IV - divulgar as políticas governamentais
para o setor;
V - propiciar maior capacitação dos
cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
VI - fomentar o desenvolvimento e
autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas;
VII - articular o contato das cooperativas
entre si e com seus parceiros;
VIII - impulsionar o desenvolvimento local
sustentável por meio das cooperativas;
IX - organizar e manter atualizado o
cadastro geral das cooperativas do Estado de Pernambuco;
X - estudar mecanismos para a instituição
de incentivos financeiros e fiscais ao setor cooperativista; e
X - estudar mecanismos para a instituição
de incentivos financeiros e fiscais ao setor cooperativista; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.583, de 6 de junho
de 2024.)
XI - buscar, junto às cooperativas de
crédito e de ensino, promover e incentivar o ensino e prática da educação
financeira.
XI - buscar, junto às cooperativas de
crédito e de ensino, promover e incentivar o ensino e prática da educação financeira;
e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.583, de 6 de junho
de 2024.)
XII - autorizar a doação de bens móveis
inservíveis ao uso público. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.583, de 6 de junho
de 2024.)
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO
COOPERATIVISMO
Seção I
Da Organização
Art. 6º O Cadastro Geral das Cooperativas
do Estado de Pernambuco, que registrará todos os documentos de constituição e
de alteração das sociedades cooperativas, será criado através de convênios de
prestação mútua de informações entre o Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE e a Junta Comercial de Pernambuco -JUCEPE.
Parágrafo único. A atualização dos dados
será promovida diretamente pela cooperativa.
Art. 7º Para o arquivamento de documento,
de informação ou de qualquer alteração dos atos constitutivos das sociedades
cooperativas já registradas, a JUCEPE exigirá o certificado de registro ou
regularidade emitido pela OCB/PE.
Art. 7º. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
Seção II
Da Política de Conscientização
Art. 8º Fica instituída a Semana Estadual
de Apoio ao Cooperativismo, a ser realizada anualmente, na semana do primeiro
sábado do mês de julho, data em que se comemora o Dia Internacional do
Cooperativismo, visando o surgimento e o fortalecimento de uma cultura de
cooperação no seio da população e a difusão da atividade cooperativista.
Art. 8° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 210 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Semana do primeiro sábado do mês de julho: Semana
Estadual de Apoio ao Cooperativismo.)
Parágrafo único. A semana ora instituída
passa a constar no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
Art. 9º Durante a Semana Estadual de Apoio
ao Cooperativismo, podem ser realizados seminários, palestras, debates e
campanha informativa, com ênfase na importância da economia social para a busca
da justiça, paz social e valorização da cidadania.
Art. 9° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
Parágrafo único. Para a consecução dos
objetivos previstos no art. 8º, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com
órgãos públicos federais e municipais, com o Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo em Pernambuco -SESCOOP/PE, com o Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE, com cooperativas e
com entidades da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
Art. 10. A Semana Estadual de Apoio ao
Cooperativismo pode incluir campanha institucional nos meios de comunicação
sobre o cooperativismo, as cooperativas de do Estado de Pernambuco e sua
importância social.
Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
Seção III
Das Providências do Poder Executivo
Art. 11. Nas licitações promovidas pelo
Poder Público para contratação de serviços, obras, compras, publicidade,
alienações e locações, será incentivada a participação das cooperativas
legalmente constituídas.
Parágrafo único. É vedada a participação
de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como
é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação
jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e
habitualidade.
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
§ 1º Fica vedada a
participação de cooperativas, que contrariarem o art. 5º da Lei Federal nº
12.690 de 19 de julho de 2012, em processos licitatórios. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
§ 2º As cooperativas deverão
apresentar a certidão de regularidade de funcionamento junto à Organização das
Cooperativas Brasileiras, conforme disposto no art. 107, da Lei Federal nº
5.764, de 1971, nas licitações promovidas pelo Poder Público. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
Art. 12. O Poder Executivo pode realizar
convênios com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em
Pernambuco -SECOOP/PE, com outras entidades do Sistema “S”, com o Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE e com
órgãos dos governos federal e municipal, visando à capacitação e ao
desenvolvimento do cooperativismo no Estado de Pernambuco.
Art. 13. Cabe à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico desenvolver programa de apoio ao cooperativismo, que
pode consistir em:
Art. 13. Cabe ao poder
executivo, através das suas secretarias, desenvolver programas de apoio ao
cooperativismo, que podem consistir em: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
I - prestar assessoria jurídica para a
regularização e criação de cooperativas; ou
I - orientar meios de ingresso
das cooperativas no comércio exterior através da Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S/A - ADEPE; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
II - orientar meios de ingresso das
cooperativas no comércio exterior através da Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S/A -AD-DIPER.
II - articular parcerias entre
o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco - SESCOOP/
PE e estabelecimentos de educação para realização de cursos profissionais na
área de atuação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.880,
de 12 de julho de 2022.)
III - prestar assistência
educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
IV - divulgar e orientar
programas e ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das
cooperativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.880,
de 12 de julho de 2022.)
V - realizar atividades de
apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento
sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à valorização do
ambiente e do patrimônio rural; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
VI - buscar convênio com
órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no
Estado de Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
VII - articular convênios e
parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de
desenvolvimento agropecuário como universidades, institutos de pesquisa,
centrais de comercialização de alimentos, entre outros. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
Art. 14. Cabe à Secretaria de Micro e
Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação desenvolver programa de apoio ao
cooperativismo, que pode consistir em:
Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
I - articular parcerias entre o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco -SESCOOP/PE e
estabelecimentos de educação para realização de cursos profissionais na área de
atuação;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 17.880,
de 12 de julho de 2022.)
II - prestar assistência educativa e
técnica às cooperativas sediadas no Estado; ou
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 17.880,
de 12 de julho de 2022.)
III - divulgar e orientar programas e
ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 17.880,
de 12 de julho de 2022.)
Art. 15. Cabe à Secretaria de Agricultura
e Reforma Agrária desenvolver programa de apoio ao cooperativismo, que pode
consistir em:
Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
I - realizar atividades de apoio ao
desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das
florestas, à requalificação ambiental e à valorização do ambiente e do
patrimônio rural;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 17.880,
de 12 de julho de 2022.)
II - buscar convênio com órgãos públicos e
entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado de
Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; ou
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 17.880,
de 12 de julho de 2022.)
III - articular convênios e parcerias com
entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de desenvolvimento
agropecuário como universidades, institutos de pesquisa, centrais de
comercialização de alimentos, entre outros.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 17.880,
de 12 de julho de 2022.)
Seção IV
Dos Estímulos Materiais
Art. 16. O Estado pode avaliar mecanismos
para a instituição de incentivos financeiros e fiscais ao setor cooperativista,
com o objetivo de desenvolver o cooperativismo, nos seguintes termos:
I - atividades de capacitação, estudos,
pesquisas, publicações, bem como programas de assistência técnica e informação,
com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;
II - projetos de desenvolvimento
sustentável do cooperativismo; e
III - projetos de capitalização e de
financiamento das atividades das cooperativas.
Seção V
Do Conselho de Cooperativismo do Estado de
Pernambuco
Art. 17. Fica criado o Conselho de
Cooperativismo do Estado de Pernambuco - CECOOPE, órgão colegiado, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de caráter permanente, paritário e
deliberativo, com funções de formular estratégias, controlar e fiscalizar a
execução da política estadual de promoção do cooperativismo, inclusive nos
aspectos, fiscais e financeiros.
Parágrafo único. O CECOOPE deverá ser
implementado em até 2 (dois) anos contados a partir da promulgação desta Lei.
Art. 18. O CECOOPE é composto por 13
(treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do
Governador do Estado de Pernambuco, para mandato de 2 (dois) anos, permitida
sua recondução, mediante indicação dos titulares máximos dos seguintes órgãos e
entidades:
I - 01 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria
de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;
III - 01 (um) representante da Secretaria
da Fazenda;
IV - 01 (um) representante da Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária;
IV - 01 (um) representante da
Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.880, de 12 de julho de 2022.)
V - 01 (um) representante da Secretaria da
Educação;
VI - 01 (um) representante da Agência de
Fomento do Estado de Pernambuco; e
VII - 06 (seis) representantes indicados
pelo Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado de Pernambuco -OCB/PE.
VIII - 01 (um) representante da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 1º O regimento interno do Conselho
Estadual de Cooperativismo, por ele aprovado, deve detalhar as suas
competências e normas de funcionamento.
§ 2º A Presidência do CECOOPE deve ser
ocupada pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º As deliberações do CECOOPE deve ser
tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 19. A participação dos membros do
CECOOPE é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica instituído como Patrono das
Cooperativas de Pernambuco o Sr. Carlos Alberto Menezes, fundador da primeira
cooperativa do Estado de Pernambuco, a Cooperativa de Consumo dos Operários da
Fábrica de Tecidos de Camaragibe, criada em 1895.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 30
(trinta dias) após a data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS