LEI
Nº 15.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Vide
o art. 1° da Lei n° 15.851, de 22 de junho de 2016
- altera título e finalidade de ação.)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2016.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco
para o exercício financeiro de 2016, na importância de R$ 32.579.186.800,00
(trinta e dois bilhões, quinhentos e setenta e nove milhões, cento e oitenta e
seis mil e oitocentos reais), compreendendo:
I
- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II
- o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste
artigo as disposições pertinentes contidas na Lei nº
15.586, de 21 de setembro de 2015, que estabelece as diretrizes
orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2016 - LDO 2016.
Art.
2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro
vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto
pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades
da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público, estima a receita em R$ 31.042.231.800,00 (trinta e um bilhões,
quarenta e dois milhões, duzentos e trinta e um mil e oitocentos reais), e fixa
a despesa em igual importância.
Art.
3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em
cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado,
constante do Anexo I.
Art.
4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º,
apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes
de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas
no Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de
recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos no
Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163,
de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo
único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente
desta Lei, a que se refere o art. 4º, da Lei nº 15.586,
de 2015, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30
de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que
acompanha o Orçamento Fiscal.
Art.
5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art.
1º, estima a receita em R$ 1.536.955.000,00 (hum bilhão, quinhentos e trinta e
seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil reais) e fixa a despesa em
igual importância.
Art.
6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas
decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como
da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de
empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de
Financiamento dos Investimentos das Empresas, constante do Anexo IV.
Art.
7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a
composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas
por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos
Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI.
Art.
8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como
unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações
consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo
único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art.
9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o
recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas
cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo,
será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art.
10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei,
a:
I
- realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao
Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente
estimada;
II
- realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$
1.691.590.000,00 (hum bilhão, seiscentos e noventa e um milhões e quinhentos e
noventa mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento
Fiscal;
III
- dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI
deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos
encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios
determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações
constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de
Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros,
observada a legislação aplicável;
IV
- abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por
cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a
insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de
Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os
arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.586, de 2015, por meio de decreto do Poder
Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias
econômicas, de ações;
V
- abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por
cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o
limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir deficit
e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de
recursos do Orçamento Fiscal, por meio de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações,
não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente
inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não
previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas
previsões orçamentárias; e
VI
- abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de
convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles
celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões
orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os
arts. 34 a 39 da Lei nº 15.586, de 2015, por meio
de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de
despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas
suplementações, o limite autorizado no inciso IV.
Parágrafo
único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que
trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por
leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de
receita.
Art.
11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da
ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não
constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.586, de 2015.
§
1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os
seguintes níveis:
I
- Categorias Econômicas;
II
- Grupos de Natureza de Despesa;
III
- Modalidades de Aplicação; e
IV
- Fontes de Recursos.
§
2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão
solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas
eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§
3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema
Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos
contábeis específicos.
Art.
12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa
entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão
feitas mediante a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do
Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme
disposto no art. 36 da Lei nº 15.586, de 2015.
Art.
13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a
inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da
presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro
contábil diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão
titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por
elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do
e-Fisco.
Art.
14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em
campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art.
15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma
para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art.
40 da Lei nº 15.586, de 2015.
Parágrafo
único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora
tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal,
será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados
no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as
entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da
Administração Direta ou para outra Indireta.
Art.16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na
Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das
extintas transferências intragovernamentais.
Art.
17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária
ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e
vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito,
mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.586, de 2015, e do que for estabelecido por
decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art.
18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre
do exercício de 2015, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em
conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art.
19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os
arts. 185, § 4º, e os 203 e 249 da Constituição Estadual,
a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei
Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a
ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta
Lei, quando do acompanhamento de sua execução, observado o disposto no inciso
XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 15.586,
de 2015.
Art.
20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa,
inclusive através da Programação Financeira para 2016, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter
o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
I
RESUMO
GERAL DA RECEITA
R$
1,00
RECURSO
DE TODAS AS FONTES
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
TESOURO
DO
ESTADO
|
OUTRAS
FONTES
|
TOTAL
|
I - SOMA DAS
RECEITAS CORRENTES
|
25.946.469.000
|
5.724.710.200
|
31.671.179.200
|
1000.00.00
|
RECEITAS
CORRENTES
|
25.946.258.000
|
2.094.220.200
|
28.040.478.200
|
1100.00.00
|
RECEITA
TRIBUTÁRIA
|
15.353.249.300
|
346.228.000
|
15.699.477.300
|
1200.00.00
|
RECEITAS DE
CONTRIBUIÇÕES
|
26.000.000
|
1.235.863.000
|
1.261.863.000
|
1300.00.00
|
RECEITA PATRIMONIAL
|
231.877.000
|
3.447.000
|
235.324.000
|
1400.00.00
|
RECEITA
AGROPECUÁRIA
|
|
1.126.000
|
1.126.000
|
1500.00.00
|
RECEITA
INDUSTRIAL
|
|
882.000
|
882.000
|
1600.00.00
|
RECEITA DE
SERVIÇOS
|
22.154.000
|
99.871.200
|
122.025.200
|
1700.00.00
|
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
|
9.936.875.700
|
312.965.000
|
10.249.840.700
|
1900.00.00
|
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES
|
376.102.000
|
93.838.000
|
469.940.000
|
7000.00.00
|
RECEITAS
CORRENTES - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
211.000
|
3.630.490.000
|
3.630.701.000
|
7200.00.00
|
RECEITA DE
CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
|
3.224.806.000
|
3.224.806.000
|
7300.00.00
|
RECEITA
PATRIMONIAL - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
|
700.000
|
700.000
|
7600.00.00
|
RECEITA DE
SERVIÇOS - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
31.000
|
404.984.000
|
405.015.000
|
7900.00.00
|
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
180.000
|
|
180.000
|
II - SOMA DAS
RECEITAS DE CAPITAL
|
2.476.570.000
|
132.584.000
|
2.609.154.000
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE
CAPITAL
|
2.476.570.000
|
77.501.000
|
2.554.071.000
|
2100.00.00
|
OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
|
1.691.590.000
|
|
1.691.590.000
|
2200.00.00
|
ALIENAÇÃO DE
BENS
|
218.000
|
|
218.000
|
2400.00.00
|
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL
|
771.201.000
|
77.501.000
|
848.702.000
|
2500.00.00
|
OUTRAS
RECEITAS DE CAPITAL
|
13.561.000
|
|
13.561.000
|
8000.00.00
|
RECEITAS DE
CAPITAL - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
|
55.083.000
|
55.083.000
|
8500.00.00
|
OUTRAS
RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
|
55.083.000
|
55.083.000
|
III - DEDUÇÕES
|
-3.238.101.400
|
|
-3.238.101.400
|
9000.00.00
|
DEDUÇÕES DA
RECEITA CORRENTE
|
-3.238.101.400
|
|
-3.238.101.400
|
9100.00.00
|
FUNDEB -
DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA
|
-2.073.820.300
|
|
-2.073.820.300
|
9700.00.00
|
FUNDEB -
DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
|
-1.164.281.100
|
|
-1.164.281.100
|
T
O T A L
|
25.184.937.600
|
5.857.294.200
|
31.042.231.800
|
ANEXO
II
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO
R$
1,00
RECURSOS
DO TESOURO
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE
CONTIGÊNCIA
|
TOTAL
|
1
|
LEGISLATIVA
|
784.536.000
|
42.228.000
|
0
|
826.764.000
|
2
|
JUDICIÁRIA
|
1.511.167.300
|
58.674.000
|
0
|
1.569.841.300
|
4
|
ADMINISTRAÇÃO
|
1.164.044.200
|
230.108.000
|
0
|
1.394.152.200
|
6
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
2.607.247.000
|
76.575.000
|
0
|
2.683.822.000
|
8
|
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
|
62.983.000
|
19.105.000
|
0
|
82.088.000
|
9
|
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
|
71.359.000
|
0
|
0
|
71.359.000
|
10
|
SAÚDE
|
4.336.386.000
|
91.012.000
|
0
|
4.427.398.000
|
11
|
TRABALHO
|
202.971.700
|
44.380.000
|
0
|
247.351.700
|
12
|
EDUCAÇÃO
|
3.436.162.600
|
154.031.500
|
0
|
3.590.194.100
|
13
|
CULTURA
|
51.963.800
|
4.106.500
|
0
|
56.070.300
|
14
|
DIREITOS DA
CIDADANIA
|
1.039.559.500
|
160.261.000
|
0
|
1.199.820.500
|
15
|
URBANISMO
|
139.553.000
|
220.290.000
|
0
|
359.843.000
|
16
|
HABITAÇÃO
|
16.541.000
|
148.216.000
|
0
|
164.757.000
|
17
|
SANEAMENTO
|
0
|
276.087.000
|
0
|
276.087.000
|
18
|
GESTÃO
AMBIENTAL
|
55.474.000
|
184.644.000
|
0
|
240.118.000
|
19
|
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
|
34.396.000
|
70.333.000
|
0
|
104.729.000
|
20
|
AGRICULTURA
|
317.396.000
|
255.607.000
|
0
|
573.003.000
|
21
|
ORGANIZAÇÃO
AGRÁRIA
|
6.620.000
|
3.045.000
|
0
|
9.665.000
|
22
|
INDÚSTRIA
|
15.608.000
|
129.001.000
|
0
|
144.609.000
|
23
|
COMÉRCIO E
SERVIÇOS
|
63.368.000
|
72.357.000
|
0
|
135.725.000
|
24
|
COMUNICAÇÕES
|
2.359.000
|
0
|
0
|
2.359.000
|
25
|
ENERGIA
|
60.000
|
800.000
|
0
|
860.000
|
26
|
TRANSPORTE
|
72.372.000
|
30.576.000
|
0
|
102.948.000
|
27
|
DESPORTO E
LAZER
|
10.119.000
|
14.680.000
|
0
|
24.799.000
|
28
|
ENCARGOS
ESPECIAIS
|
5.904.991.000
|
891.123.000
|
0
|
6.796.114.000
|
99
|
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
|
0
|
0
|
100.460.500
|
100.460.500
|
Soma da
Despesa com Recursos do Tesouro
|
21.907.237.100
|
3.177.240.000
|
100.460.500
|
25.184.937.600
|
ANEXO
II
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO
R$
1,00
RECURSOS
DE OUTRAS FONTES
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE
CONTIGÊNCIA
|
TOTAL
|
1
|
LEGISLATIVA
|
1.858.000
|
691.000
|
0
|
2.549.000
|
4
|
ADMINISTRAÇÃO
|
36.125.000
|
42.238.000
|
0
|
78.363.000
|
8
|
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
|
4.239.000
|
0
|
0
|
4.239.000
|
9
|
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
|
4.213.387.000
|
0
|
0
|
4.213.387.000
|
10
|
SAÚDE
|
671.840.000
|
2.591.000
|
0
|
674.431.000
|
11
|
TRABALHO
|
6.870.000
|
0
|
0
|
6.870.000
|
12
|
EDUCAÇÃO
|
14.290.000
|
6.795.000
|
0
|
21.085.000
|
13
|
CULTURA
|
47.538.000
|
13.819.000
|
0
|
61.357.000
|
14
|
DIREITOS DA
CIDADANIA
|
2.353.000
|
6.100.000
|
0
|
8.453.000
|
15
|
URBANISMO
|
9.049.000
|
250.000
|
0
|
9.299.000
|
16
|
HABITAÇÃO
|
801.000
|
13.598.000
|
0
|
14.399.000
|
18
|
GESTÃO
AMBIENTAL
|
32.454.000
|
6.183.000
|
0
|
38.637.000
|
19
|
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
|
6.575.000
|
2.421.000
|
0
|
8.996.000
|
20
|
AGRICULTURA
|
32.199.500
|
12.433.000
|
0
|
44.632.500
|
21
|
ORGANIZAÇÃO
AGRÁRIA
|
639.000
|
393.000
|
0
|
1.032.000
|
22
|
INDÚSTRIA
|
0
|
35.998.000
|
0
|
35.998.000
|
23
|
COMÉRCIO E
SERVIÇOS
|
71.315.200
|
3.048.000
|
0
|
74.363.200
|
24
|
COMUNICAÇÕES
|
87.000
|
300.000
|
0
|
387.000
|
26
|
TRANSPORTE
|
329.880.000
|
141.074.000
|
0
|
470.954.000
|
27
|
DESPORTO E
LAZER
|
14.000
|
0
|
0
|
14.000
|
28
|
ENCARGOS
ESPECIAIS
|
31.057.500
|
56.791.000
|
0
|
87.848.500
|
Soma
da Despesa com Recursos de Outras Fontes
|
5.512.571.200
|
344.723.000
|
0
|
5.857.294.200
|
TOTAL
GERAL DA DESPESA
|
27.419.808.300
|
3.521.963.000
|
100.460.500
|
31.042.231.800
|
ANEXO
III
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO
R$
1,00
RECURSOS
DO TESOURO
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE
CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
1000
|
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
|
441.264.000
|
36.337.000
|
0
|
477.601.000
|
2000
|
TRIBUNAL DE
CONTAS
|
358.496.000
|
5.891.000
|
0
|
364.387.000
|
7000
|
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
|
1.361.460.000
|
57.174.000
|
0
|
1.418.634.000
|
11000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
83.332.000
|
68.487.000
|
0
|
151.819.000
|
12000
|
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
|
548.441.000
|
58.694.000
|
0
|
607.135.000
|
13000
|
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
|
257.314.000
|
58.567.000
|
0
|
315.881.000
|
14000
|
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
|
3.632.157.500
|
153.329.500
|
0
|
3.785.487.000
|
15000
|
SECRETARIA DA
FAZENDA
|
917.417.000
|
25.210.000
|
0
|
942.627.000
|
16000
|
SECRETARIA DE
IMPRENSA
|
4.552.000
|
5.000
|
0
|
4.557.000
|
17000
|
SECRETARIA DA
CASA CIVIL
|
71.402.000
|
160.000
|
0
|
71.562.000
|
18000
|
SECRETARIA DE
TRANSPORTES
|
139.342.000
|
13.304.000
|
0
|
152.646.000
|
19000
|
SECRETARIA DE
JUSTIÇA E DIREITOS
HUMANOS
|
255.330.000
|
72.584.000
|
0
|
327.914.000
|
20000
|
SECRETARIA DE
CULTURA
|
52.555.800
|
3.427.500
|
0
|
55.983.300
|
21000
|
SECRETARIA DE
TURISMO, ESPORTES E LAZER
|
81.444.000
|
92.158.000
|
0
|
173.602.000
|
22000
|
SECRETARIA DE
AGRICULTURA E
REFORMA
AGRÁRIA
|
346.103.000
|
298.578.000
|
0
|
644.681.000
|
23000
|
SECRETARIA DE
SAÚDE
|
4.098.790.000
|
88.080.000
|
0
|
4.186.870.000
|
25000
|
DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO
|
118.562.000
|
15.563.000
|
0
|
134.125.000
|
26000
|
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
|
35.540.000
|
597.796.000
|
0
|
633.336.000
|
29000
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
4.646.638.700
|
881.650.000
|
0
|
5.528.288.700
|
30000
|
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E
GESTÃO
|
123.941.000
|
132.510.000
|
0
|
256.451.000
|
31000
|
SECRETARIA DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
|
248.946.000
|
74.953.000
|
0
|
323.899.000
|
32000
|
MINISTÉRIO
PÚBLICO
|
417.756.100
|
19.200.000
|
0
|
436.956.100
|
36000
|
SECRETARIA DE
MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE
|
38.948.000
|
5.577.000
|
0
|
44.525.000
|
37000
|
PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
|
170.282.300
|
1.500.000
|
0
|
171.782.300
|
38000
|
SECRETARIA DAS
CIDADES
|
142.687.000
|
214.277.000
|
0
|
356.964.000
|
39000
|
SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL
|
3.238.081.000
|
30.522.000
|
0
|
3.268.603.000
|
43000
|
SECRETARIA DA
MICRO E PEQUENA
EMPRESA, TRABALHO
E QUALIFICACAO
|
21.966.000
|
6.502.000
|
0
|
28.468.000
|
44000
|
SECRETARIA DA
MULHER
|
13.111.500
|
15.448.000
|
0
|
28.559.500
|
46000
|
SECRETARIA DA
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
|
21.141.000
|
20.000
|
0
|
21.161.000
|
50000
|
SECRETARIA DE
HABITACAO
|
15.941.000
|
148.216.000
|
0
|
164.157.000
|
51000
|
GABINETE DE
PROJETOS ESTRATÉGICOS
|
4.295.200
|
1.520.000
|
0
|
5.815.200
|
99000
|
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
|
0
|
0
|
100.460.500
|
100.460.500
|
Soma da
Despesa com Recursos do Tesouro
|
21.907.237.100
|
3.177.240.000
|
100.460.500
|
25.184.937.600
|
ANEXO
III (CONTINUAÇÃO)
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO
R$
1,00
RECURSOS
DE OUTRAS FONTES
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE
CONTIGÊNCIA
|
TOTAL
|
2000
|
TRIBUNAL DE
CONTAS
|
1.858.000
|
691.000
|
0
|
2.549.000
|
11000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
42.506.000
|
2.217.000
|
0
|
44.723.000
|
12000
|
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
|
274.627.000
|
55.832.000
|
0
|
330.459.000
|
13000
|
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
|
7.183.000
|
6.108.000
|
0
|
13.291.000
|
18000
|
SECRETARIA DE
TRANSPORTES
|
31.000.000
|
118.005.000
|
0
|
149.005.000
|
19000
|
SECRETARIA DE
JUSTIÇA E DIREITOS
HUMANOS
|
20.000
|
0
|
0
|
20.000
|
20000
|
SECRETARIA DE
CULTURA
|
47.522.000
|
12.754.000
|
0
|
60.276.000
|
21000
|
SECRETARIA DE
TURISMO, ESPORTES E LAZER
|
38.365.000
|
600.000
|
0
|
38.965.000
|
22000
|
SECRETARIA DE
AGRICULTURA E
REFORMA
AGRÁRIA
|
33.464.500
|
12.831.000
|
0
|
46.295.500
|
23000
|
SECRETARIA DE
SAÚDE
|
103.000.000
|
1.238.000
|
0
|
104.238.000
|
26000
|
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
|
13.281.200
|
|