Texto Anotado



LEI Nº 15.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 15.851, de 22 de junho de 2016 - altera título e finalidade de ação.)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2016, na importância de R$ 32.579.186.800,00 (trinta e dois bilhões, quinhentos e setenta e nove milhões, cento e oitenta e seis mil e oitocentos reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo as disposições pertinentes contidas na Lei nº 15.586, de 21 de setembro de 2015, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2016 - LDO 2016.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 31.042.231.800,00 (trinta e um bilhões, quarenta e dois milhões, duzentos e trinta e um mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos no Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º, da Lei nº 15.586, de 2015, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, estima a receita em R$ 1.536.955.000,00 (hum bilhão, quinhentos e trinta e seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, constante do Anexo IV.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.691.590.000,00 (hum bilhão, seiscentos e noventa e um milhões e quinhentos e noventa mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que  couber ao  Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da  cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais  de  recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.586, de 2015, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir deficit e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; e

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.586, de 2015, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV.

 

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.586, de 2015.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.   

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 15.586, de 2015.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 15.586, de 2015.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

 

Art.16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.586, de 2015, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2015, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249 da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento de sua execução, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 15.586, de 2015.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2016, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ANEXO I

 

RESUMO GERAL DA RECEITA

R$ 1,00

               RECURSO DE TODAS AS FONTES

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

DO ESTADO

OUTRAS

FONTES

TOTAL

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES

25.946.469.000

5.724.710.200

31.671.179.200

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

25.946.258.000

2.094.220.200

28.040.478.200

1100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA

15.353.249.300

346.228.000

15.699.477.300

1200.00.00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

26.000.000

1.235.863.000

1.261.863.000

1300.00.00

RECEITA PATRIMONIAL

231.877.000

3.447.000

235.324.000

1400.00.00

RECEITA AGROPECUÁRIA

 

1.126.000

1.126.000

1500.00.00

RECEITA INDUSTRIAL

 

882.000

882.000

1600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS

22.154.000

99.871.200

122.025.200

1700.00.00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

9.936.875.700

312.965.000

10.249.840.700

1900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

376.102.000

93.838.000

469.940.000

7000.00.00

RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

211.000

3.630.490.000

3.630.701.000

7200.00.00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

3.224.806.000

3.224.806.000

7300.00.00

RECEITA PATRIMONIAL - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

700.000

700.000

7600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

31.000

404.984.000

405.015.000

7900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

180.000

 

180.000

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL

2.476.570.000

132.584.000

2.609.154.000

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

2.476.570.000

77.501.000

2.554.071.000

2100.00.00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

1.691.590.000

 

1.691.590.000

2200.00.00

ALIENAÇÃO DE BENS

218.000

 

218.000

2400.00.00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

771.201.000

77.501.000

848.702.000

2500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

13.561.000

 

13.561.000

8000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

55.083.000

55.083.000

8500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

55.083.000

55.083.000

III - DEDUÇÕES

-3.238.101.400

 

-3.238.101.400

9000.00.00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-3.238.101.400

 

-3.238.101.400

9100.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA

-2.073.820.300

 

-2.073.820.300

9700.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS

CORRENTES

-1.164.281.100

 

-1.164.281.100

T O T A L

25.184.937.600

5.857.294.200

31.042.231.800

 

ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

CONTIGÊNCIA

TOTAL

1

LEGISLATIVA

784.536.000

42.228.000

0

826.764.000

2

JUDICIÁRIA

1.511.167.300

58.674.000

0

1.569.841.300

4

ADMINISTRAÇÃO

1.164.044.200

230.108.000

0

1.394.152.200

6

SEGURANÇA PÚBLICA

2.607.247.000

76.575.000

0

2.683.822.000

8

ASSISTÊNCIA SOCIAL

62.983.000

19.105.000

0

82.088.000

9

PREVIDÊNCIA SOCIAL

71.359.000

0

0

71.359.000

10

SAÚDE

4.336.386.000

91.012.000

0

4.427.398.000

11

TRABALHO

202.971.700

44.380.000

0

247.351.700

12

EDUCAÇÃO

3.436.162.600

154.031.500

0

3.590.194.100

13

CULTURA

51.963.800

4.106.500

0

56.070.300

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.039.559.500

160.261.000

0

1.199.820.500

15

URBANISMO

139.553.000

220.290.000

0

359.843.000

16

HABITAÇÃO

16.541.000

148.216.000

0

164.757.000

17

SANEAMENTO

0

276.087.000

0

276.087.000

18

GESTÃO AMBIENTAL

55.474.000

184.644.000

0

240.118.000

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

34.396.000

70.333.000

0

104.729.000

20

AGRICULTURA

317.396.000

255.607.000

0

573.003.000

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

6.620.000

3.045.000

0

9.665.000

22

INDÚSTRIA

15.608.000

129.001.000

0

144.609.000

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

63.368.000

72.357.000

0

135.725.000

24

COMUNICAÇÕES

2.359.000

0

0

2.359.000

25

ENERGIA

60.000

800.000

0

860.000

26

TRANSPORTE

72.372.000

30.576.000

0

102.948.000

27

DESPORTO E LAZER

10.119.000

14.680.000

0

24.799.000

28

ENCARGOS ESPECIAIS

5.904.991.000

891.123.000

0

6.796.114.000

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

100.460.500

100.460.500

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

21.907.237.100

3.177.240.000

100.460.500

25.184.937.600

 

ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO   

R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

CONTIGÊNCIA

TOTAL

1

LEGISLATIVA

1.858.000

691.000

0

2.549.000

4

ADMINISTRAÇÃO

36.125.000

42.238.000

0

78.363.000

8

ASSISTÊNCIA SOCIAL

4.239.000

0

0

4.239.000

9

PREVIDÊNCIA SOCIAL

4.213.387.000

0

0

4.213.387.000

10

SAÚDE

671.840.000

2.591.000

0

674.431.000

11

TRABALHO

6.870.000

0

0

6.870.000

12

EDUCAÇÃO

14.290.000

6.795.000

0

21.085.000

13

CULTURA

47.538.000

13.819.000

0

61.357.000

14

DIREITOS DA CIDADANIA

2.353.000

6.100.000

0

8.453.000

15

URBANISMO

9.049.000

250.000

0

9.299.000

16

HABITAÇÃO

801.000

13.598.000

0

14.399.000

18

GESTÃO AMBIENTAL

32.454.000

6.183.000

0

38.637.000

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

6.575.000

2.421.000

0

8.996.000

20

AGRICULTURA

32.199.500

12.433.000

0

44.632.500

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

639.000

393.000

0

1.032.000

22

INDÚSTRIA

0

35.998.000

0

35.998.000

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

71.315.200

3.048.000

0

74.363.200

24

COMUNICAÇÕES

87.000

300.000

0

387.000

26

TRANSPORTE

329.880.000

141.074.000

0

470.954.000

27

DESPORTO E LAZER

14.000

0

0

14.000

28

ENCARGOS ESPECIAIS

31.057.500

56.791.000

0

87.848.500

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

5.512.571.200

344.723.000

0

5.857.294.200

TOTAL GERAL DA DESPESA

27.419.808.300

3.521.963.000

100.460.500

31.042.231.800

 

ANEXO III

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

CONTINGÊNCIA

TOTAL

1000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

441.264.000

36.337.000

0

477.601.000

2000

TRIBUNAL DE CONTAS

358.496.000

5.891.000

0

364.387.000

7000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.361.460.000

57.174.000

0

1.418.634.000

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

83.332.000

68.487.000

0

151.819.000

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

548.441.000

58.694.000

0

607.135.000

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO

SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

257.314.000

58.567.000

0

315.881.000

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

3.632.157.500

153.329.500

0

3.785.487.000

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

917.417.000

25.210.000

0

942.627.000

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

4.552.000

5.000

0

4.557.000

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

71.402.000

160.000

0

71.562.000

18000

SECRETARIA DE TRANSPORTES

139.342.000

13.304.000

0

152.646.000

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS

HUMANOS

255.330.000

72.584.000

0

327.914.000

20000

SECRETARIA DE CULTURA

52.555.800

3.427.500

0

55.983.300

21000

SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E LAZER

81.444.000

92.158.000

0

173.602.000

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E

REFORMA AGRÁRIA

346.103.000

298.578.000

0

644.681.000

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

4.098.790.000

88.080.000

0

4.186.870.000

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

118.562.000

15.563.000

0

134.125.000

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO

35.540.000

597.796.000

0

633.336.000

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

4.646.638.700

881.650.000

0

5.528.288.700

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E

GESTÃO

123.941.000

132.510.000

0

256.451.000

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

248.946.000

74.953.000

0

323.899.000

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO

417.756.100

19.200.000

0

436.956.100

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E

SUSTENTABILIDADE

38.948.000

5.577.000

0

44.525.000

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

170.282.300

1.500.000

0

171.782.300

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

142.687.000

214.277.000

0

356.964.000

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

3.238.081.000

30.522.000

0

3.268.603.000

43000

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA

EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO

21.966.000

6.502.000

0

28.468.000

44000

SECRETARIA DA MULHER

13.111.500

15.448.000

0

28.559.500

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

21.141.000

20.000

0

21.161.000

50000

SECRETARIA DE HABITACAO

15.941.000

148.216.000

0

164.157.000

51000

GABINETE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

4.295.200

1.520.000

0

5.815.200

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

100.460.500

100.460.500

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

21.907.237.100

3.177.240.000

100.460.500

25.184.937.600

 

ANEXO III (CONTINUAÇÃO)

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

CONTIGÊNCIA

TOTAL

2000

TRIBUNAL DE CONTAS

1.858.000

691.000

0

2.549.000

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

42.506.000

2.217.000

0

44.723.000

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

274.627.000

55.832.000

0

330.459.000

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO

SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

7.183.000

6.108.000

0

13.291.000

18000

SECRETARIA DE TRANSPORTES

31.000.000

118.005.000

0

149.005.000

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS

HUMANOS

20.000

0

0

20.000

20000

SECRETARIA DE CULTURA

47.522.000

12.754.000

0

60.276.000

21000

SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E LAZER

38.365.000

600.000

0

38.965.000

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E

REFORMA AGRÁRIA

33.464.500

12.831.000

0

46.295.500

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

103.000.000

1.238.000

0

104.238.000

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO

13.281.200