LEI Nº 15.707, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2015.
Modifica a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que instituiu o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
3º, 4º, 5º 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 11.443, de 1º de
julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no
Estado de Pernambuco, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º O Sistema Estadual de Esporte e Lazer será composto pelos seguintes órgãos e
entidades:
I
- Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; (NR)
..........................................................................................................................
VI
- Instituições públicas e privadas de ensino e de produção de conhecimento
científico, nas áreas de educação física, esporte e de lazer; (NR)
VII
- Secretaria de Educação. (AC)
Art.
4º
Fica criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer no Estado de Pernambuco -
CEEL/PE, órgão colegiado de caráter consultivo, de assessoramento, formulação e
proposição de diretrizes e estratégias para ações do Governo do Estado de
Pernambuco, no âmbito do esporte e do lazer, vinculado à Secretaria de Turismo,
Esporte e Lazer, como integrante do Sistema Estadual de Esporte e Lazer. (NR)
Art.
5º................................................................................................................
§
1º Os
membros titulares e suplentes serão nomeados através de ato governamental, por
indicação do Secretário de Turismo, Esporte e Lazer, para mandato de 4 (quatro)
anos, podendo ser reconduzidos para mais um período. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º ...............................................................................................................
I
- zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal
pertinentes ao esporte e lazer; (NR)
..........................................................................................................................
V
- promover e divulgar eventos científicos em nível municipal, estadual e
nacional, bem como estimular pesquisas e preservar a memória no âmbito do
esporte e lazer; (NR)
..........................................................................................................................
VIII
- estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de
atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência.
(NR)
Art.
7º. A
organização e o funcionamento do CEEL/PE serão estabelecidos em seu regimento
interno. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se o inciso VII do art. 6º, o art. 8º, o parágrafo único do art. 9º
e o art. 11 da Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS