LEI Nº 15.722, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a
divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de
violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela
Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher
(0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma
que especifica.
Dispõe
sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos
Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de
Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187),
disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos,
Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do
Governo do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 16.750, de 16 de dezembro de 2019.)
Dispõe
sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos canais de
atendimento à mulher em risco ou vítima de violência. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.633, de 4 de julho de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias, de
acordo com o art. 3°.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de
divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de
violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) e da Ouvidoria da
Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria
Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo de
Pernambuco, pelos seguintes estabelecimentos:
Art. 1º Institui a
obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Disque Direitos Humanos (Disque
100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e
da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela
Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para
as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, pelos
seguintes estabelecimentos: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 16.750, de 16 de dezembro de 2019.)
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de
divulgação do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à
Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), e da Ouvidoria da Mulher
(0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de
Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e
Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, pelos seguintes
estabelecimentos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março
de 2024.)
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de
divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos
(Disque 100); da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência
(Ligue 180); da Polícia Militar (190); do link, via QRCode, para download
e acesso ao aplicativo “app190”, também da Polícia Militar; e da Ouvidoria da
Mulher (0800.281.8187), pelos seguintes estabelecimentos: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.633, de 4 de julho
de 2024- vigência após 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 3°.)
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e
outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e
similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
III - estabelecimentos que
proporcionem ou realizem festas, eventos esportivos, culturais e shows; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.230, de 22 de abril
de 2021.)
IV - clubes sociais e associações
recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou
que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de
transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de saunas e
massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VI - estabelecimentos de beleza e
estética, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e
atividades correlatas; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 18.494, de 11 de
março de 2024.)
VII - postos de serviço de
autoatendimento, de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público
que se localizem junto às rodovias;
VIII - edifícios comerciais, ocupados por
órgãos do Poder Público estadual ou que prestem serviços públicos; e,
VIII - edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público
estadual ou que prestem serviços públicos; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 18.254, de 4 de julho de 2023.)
IX - veículos em geral destinados ao
transporte público estadual.
IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual;
e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
18.254, de 4 de julho de 2023.)
X - instituições de ensino públicas e privadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.254, de 4 de julho de 2023.)
Art. 2º Os estabelecimentos especificados
no art. 1º desta Lei deverão afixar placas informativas com os seguintes
dizeres:
Art. 2º Os estabelecimentos
especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar placas informativas ou,
alternativamente, mídia digital presente no estabelecimento, com os seguintes
dizeres: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
17.230, de 22 de abril de 2021.)
VIOLÊNCIA,
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE DISCANDO 180
(DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER) E/OU
0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO).
VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.
DENUNCIE DISCANDO 180 (DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL
CONTRA A MULHER) E/OU 0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA
MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO). VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO
SE CALE! DISQUE 100. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº
16.750, de 16 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. As placas de que tratam o
caput deste artigo deverão ser afixadas em locais de ampla visibilidade e
confeccionadas no formato A3 (29,7 cm de largura x 42 cm de altura), com texto
impresso em letras proporcionais às dimensões da placa.
Art. 3º O descumprimento das disposições
contidas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito da autoridade
fiscalizadora competente; e,
II - multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º-A. Os profissionais que atuam nos
estabelecimentos de beleza e estética podem aderir, voluntariamente, aos
projetos e programas da Secretaria da Mulher do Estado e dos Municípios, e de
entidades defensoras dos direitos das mulheres, tornando-se multiplicadores de
informações no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher,
mediante a orientação das possíveis vítimas. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.494, de 11 de março de 2024.)
§ 1º Para efeitos desta Lei são
considerados profissionais de beleza e estética: cabeleireiros, barbeiros,
esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, reconhecidos
pela Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.494, de 11 de março de 2024.)
§ 2º São formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, entre outras: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.494, de 11 de março de 2024.)
I - a violência física, entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março
de 2024.)
II - a violência psicológica, entendida
como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima
ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março
de 2024.)
III - a violência sexual, entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.494, de 11
de março de 2024.)
IV - a violência patrimonial, entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março
de 2024.)
V - a violência moral, entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março
de 2024.)
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHAES -
PSB.