LEI
Nº 15.799, DE 11 DE MAIO DE 2016.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 43.424, de 18 de agosto de 2016.)
Institui
o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder
Executivo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Poder Executivo, o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do
Trabalho, vinculado ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco -
IRH.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do
Trabalho, vinculado à Secretaria de Administração.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.366, de 23
de maio de 2018.)
Art. 2º Compete ao Serviço de Perícias
Médicas e Segurança do Trabalho:
I - relativamente a servidores do quadro
de pessoal permanente do Poder Executivo, do Tribunal de Contas, Ministério
Público e Defensoria Pública do Estado de Pernambuco:
a) realizar avaliação em processos de
aposentadoria por invalidez, reversão de aposentadoria concedida por invalidez,
isenção de contribuição previdenciária para servidor e pensionista, pensão para
filho maior inválido; e
b) executar outras atividades que gerem
impacto continuado para o Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco;
c) emitir laudo pericial para fins do
artigo 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968. (Acrescida pelo art. 9° da Lei Complementar
n° 371, de 26 de setembro de 2017.)
II - exclusivamente quanto a servidores
do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo:
a) realizar avaliação em processos de
licença para tratamento de saúde, licença maternidade, licença para acompanhar
pessoa da família, readaptação de função, remoção por motivo de saúde, isenção
de imposto de renda, acidente de trabalho, concessão de gratificação de risco
de vida;
b) emitir laudo pericial em processos
administrativos disciplinares;
c) realizar exames admissionais em
concursos públicos para o provimento de cargos efetivos, inclusive com
caracterização de deficiência;
d) planejar e executar a política de
saúde ocupacional, prevenção de riscos e acidente do trabalho; e
e) outras atividades médicas correlatas.
III - realizar os exames admissionais
que antecedem as contratações temporárias de pessoal decorrentes de seleções
simplificadas, exclusivamente para os candidatos aprovados e classificados nas
vagas reservadas para pessoas com deficiência. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.366, de 23 de maio de 2018.)
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as
competências de Junta Médica Oficial específica.
Art. 3º O serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho será prestado regionalizadamente, no âmbito do Estado de
Pernambuco, em locais definidos em decreto, priorizando-se a satisfação dos
servidores através de atendimento humanizado e eficiente.
Art. 4º Aos servidores com efetivo
exercício nas unidades do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho
poderá ser concedida gratificação de exercício, nos valores mensais máximos
fixados no Anexo Único, conforme a atividade desempenhada.
§ 1º Os critérios para a concessão da
gratificação de que trata o caput serão definidos em decreto.
§ 2º Os valores, percebidos a título da
gratificação ora instituída, não serão considerados para fins de qualquer
vantagem ou indenização, nem serão incorporados aos proventos de aposentadoria.
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
ATIVIDADE
|
VALOR
(em R$)
|
Médico
Perito
|
2.900,00
|
Engenheiro
de Segurança do Trabalho
|
1.500,00
|
Assistente
Social
|
1.500,00
|
Enfermeiro
do Trabalho
|
1.500,00
|
Psicólogo
|
1.500,00
|
Técnico
de Segurança do Trabalho
|
1.000,00
|