Texto Original



LEI Nº 15.813, DE 25 DE MAIO DE 2016.

 

Altera o art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, que cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara terá prazo de funcionamento até o dia 31 de dezembro de 2016, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.