LEI Nº 15.813, DE 25 DE MAIO DE 2016.
Altera o art. 9º
da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, que cria
a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
9º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara terá prazo de
funcionamento até o dia 31 de dezembro de 2016, para a conclusão dos trabalhos,
devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades
realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS