LEI Nº 15.815, DE
26 DE MAIO DE 2016.
(Vide art. 7°, inciso II da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024 – Fundo de aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos
Fazendários – FASAF.)
Consolida e altera
o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As normas
legais e regulamentares do Estado de Pernambuco que tratam do Fundo de
Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, instituído
pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, ficam
consolidadas pela presente Lei.
Art. 2º O FASAF
passa a ser integralizado, a partir de 1º de janeiro de 2016, por até 56%
(cinquenta e seis por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de
Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no art. 12 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996.
§ 1º O Fundo de
que trata esta Lei é gerido pela Superintendência Administrativa e Financeira -
SAFI, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Para efeito
do cálculo do valor das multas, é considerado o efetivo ingresso ocorrido no
mês imediatamente anterior ao da transferência correspondente, conforme
informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da SEFAZ.
Art. 3º Os
recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos seguintes servidores
públicos estaduais, lotados e em efetivo exercício na SEFAZ, ou cedidos à
Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE:
I - integrantes do
Grupo Ocupacional Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - GOAAF,
titulares de cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades
Fazendárias, símbolo de nível AxAAF, Assistente de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias, símbolo de nível AsAAF, e Analista de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AnAAF; e
II - titulares dos
cargos de Assessor Jurídico do Estado, símbolos de nível AJE-I, AJE-II, AJE-III
e AJE-IV.
Parágrafo único.
Além dos servidores referidos neste artigo, são beneficiários do FASAF os
inativos e os pensionistas, em conformidade com os incisos II e III do art. 4º.
Parágrafo único.
Além dos servidores referidos neste artigo, são beneficiários do FASAF os
inativos e os pensionistas, em conformidade com disposto no caput do
art. 4º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)
Art. 4º A
distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, da seguinte
forma:
Art. 4º A
distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, de forma
igualitária, entre os servidores referidos nos incisos I e II do art. 3º, os
inativos e os pensionistas. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)
I - quanto aos
servidores ativos, referidos nos incisos I e II do art. 3º, o rateio dar-se-á
de forma igualitária;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)
II - quanto aos
inativos, cada beneficiário perceberá, conforme a situação em que se enquadrar,
valor correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em relação ao
montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)
a) relativamente
ao inativo, assim considerado em 31 de março de 2007: 1. 40% (quarenta por
cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF,
por um período inferior a 12 (doze) meses; 2. 60% (sessenta por cento), na
hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um
período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses; e 3. 100% (cem por cento),
na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um
período superior a 24 (vinte e quatro) meses; e
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)
b) relativamente
ao inativo, assim considerado a partir de 1º de abril de 2007, 100% (cem por
cento); e
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)
III - quanto aos
pensionistas, cada beneficiário perceberá um percentual conforme a situação em
que se enquadrava o respectivo titular dos recursos do FASAF, quando do seu
falecimento.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)
Art. 5º O valor do
FASAF integra a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.
§ 1º O pagamento
do FASAF que compõe a gratificação natalina e o abono de férias será custeado
com recursos do FAAF.
§ 2º O cálculo do
abono de férias, para fins de percepção do FASAF, será efetuado pela média
aritmética dos valores apurados no período de novembro do segundo ano
imediatamente anterior ao da fruição das férias até outubro do ano
imediatamente anterior.
Art. 6º Aos servidores
referidos no art. 3º, fica assegurada a participação no FASAF, nas seguintes
hipóteses:
I - férias;
II - convocação para
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - licença para
tratamento de saúde;
IV -
licença-prêmio;
V - frequência,
como docente ou discente em curso de interesse da Administração Fazendária;
VI - licença à
gestante e licença paternidade;
VII - licença para
desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria;
VIII - afastamento
por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
IX - licença para
adoção;
X - licença para
atividade política ou exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da
legislação eleitoral;
XI - licença por
motivo de doença em pessoa da família; e
XII - participação
em comissão de processo administrativo disciplinar.
§ 1º As licenças
para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e para
adoção, serão concedidas nos termos e condições previstos no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com direito à contagem do tempo de
afastamento para todos os efeitos legais.
§ 2º O afastamento
decorrente de licença por motivo de doença em pessoa da família somente será
considerado de efetivo exercício na hipótese prevista no inciso I do § 2º do
art. 125 da Lei nº 6.123, de 1968.
§ 3º A licença
para desempenho de mandato classista, com direito à percepção integral da
remuneração, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, observará os
seguintes quantitativos máximos:
I - 3 (três)
servidores para sindicato;
II - 2 (dois)
servidores para associações; e
III - 1 (um)
servidor para a federação nacional.
§ 4º A licença
para atividade política será concedida nos termos da legislação eleitoral, com
direito à percepção dos vencimentos, sendo o afastamento considerado de efetivo
exercício.
§ 5º A cessão dos
titulares dos cargos referidos no art. 3º, para exercer cargo comissionado ou
função gratificada em outro órgão da administração direta do Poder Executivo
Estadual, bem como em suas autarquias e fundações, deve respeitar o limite
máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores estabelecido no
art. 7º, assegurando-se aos servidores cedidos a percepção do incentivo do
FASAF.
Art. 7º O quadro
numérico dos servidores públicos estaduais referidos no art. 3º fica fixado em
550 (quinhentos e cinquenta).
Art. 8º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2016.
Art. 10. Fica
revogada a Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS