Texto Anotado



LEI Nº 15.815, DE 26 DE MAIO DE 2016.

 

(Vide art. 7°, inciso II da Lei Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024 – Fundo de aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF.)

 

Consolida e altera o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As normas legais e regulamentares do Estado de Pernambuco que tratam do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, instituído pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, ficam consolidadas pela presente Lei.

 

Art. 2º O FASAF passa a ser integralizado, a partir de 1º de janeiro de 2016, por até 56% (cinquenta e seis por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no art. 12 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996.

 

§ 1º O Fundo de que trata esta Lei é gerido pela Superintendência Administrativa e Financeira - SAFI, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

 

§ 2º Para efeito do cálculo do valor das multas, é considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao da transferência correspondente, conforme informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da SEFAZ.

 

Art. 3º Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos seguintes servidores públicos estaduais, lotados e em efetivo exercício na SEFAZ, ou cedidos à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE:

 

I - integrantes do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - GOAAF, titulares de cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AxAAF, Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AsAAF, e Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AnAAF; e

 

II - titulares dos cargos de Assessor Jurídico do Estado, símbolos de nível AJE-I, AJE-II, AJE-III e AJE-IV.

 

Parágrafo único. Além dos servidores referidos neste artigo, são beneficiários do FASAF os inativos e os pensionistas, em conformidade com os incisos II e III do art. 4º.

 

Parágrafo único. Além dos servidores referidos neste artigo, são beneficiários do FASAF os inativos e os pensionistas, em conformidade com disposto no caput do art. 4º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)

 

Art. 4º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, da seguinte forma:

 

Art. 4º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, de forma igualitária, entre os servidores referidos nos incisos I e II do art. 3º, os inativos e os pensionistas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)

 

I - quanto aos servidores ativos, referidos nos incisos I e II do art. 3º, o rateio dar-se-á de forma igualitária;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)

 

II - quanto aos inativos, cada beneficiário perceberá, conforme a situação em que se enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)

 

a) relativamente ao inativo, assim considerado em 31 de março de 2007: 1. 40% (quarenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período inferior a 12 (doze) meses; 2. 60% (sessenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses; e 3. 100% (cem por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses; e

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)

 

b) relativamente ao inativo, assim considerado a partir de 1º de abril de 2007, 100% (cem por cento); e

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)

 

III - quanto aos pensionistas, cada beneficiário perceberá um percentual conforme a situação em que se enquadrava o respectivo titular dos recursos do FASAF, quando do seu falecimento.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.475, de 29 de novembro de 2018.)

 

Art. 5º O valor do FASAF integra a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.

 

§ 1º O pagamento do FASAF que compõe a gratificação natalina e o abono de férias será custeado com recursos do FAAF.

 

§ 2º O cálculo do abono de férias, para fins de percepção do FASAF, será efetuado pela média aritmética dos valores apurados no período de novembro do segundo ano imediatamente anterior ao da fruição das férias até outubro do ano imediatamente anterior.

 

Art. 6º Aos servidores referidos no art. 3º, fica assegurada a participação no FASAF, nas seguintes hipóteses:

 

I - férias;

 

II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

III - licença para tratamento de saúde;

 

IV - licença-prêmio;

 

V - frequência, como docente ou discente em curso de interesse da Administração Fazendária;

 

VI - licença à gestante e licença paternidade;

 

VII - licença para desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria;

 

VIII - afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

 

IX - licença para adoção;

 

X - licença para atividade política ou exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;

 

XI - licença por motivo de doença em pessoa da família; e

 

XII - participação em comissão de processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º As licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e para adoção, serão concedidas nos termos e condições previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com direito à contagem do tempo de afastamento para todos os efeitos legais.

 

§ 2º O afastamento decorrente de licença por motivo de doença em pessoa da família somente será considerado de efetivo exercício na hipótese prevista no inciso I do § 2º do art. 125 da Lei nº 6.123, de 1968.

 

§ 3º A licença para desempenho de mandato classista, com direito à percepção integral da remuneração, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, observará os seguintes quantitativos máximos:

 

I - 3 (três) servidores para sindicato;

 

II - 2 (dois) servidores para associações; e

 

III - 1 (um) servidor para a federação nacional.

         

§ 4º A licença para atividade política será concedida nos termos da legislação eleitoral, com direito à percepção dos vencimentos, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício.

 

§ 5º A cessão dos titulares dos cargos referidos no art. 3º, para exercer cargo comissionado ou função gratificada em outro órgão da administração direta do Poder Executivo Estadual, bem como em suas autarquias e fundações, deve respeitar o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores estabelecido no art. 7º, assegurando-se aos servidores cedidos a percepção do incentivo do FASAF.

 

Art. 7º O quadro numérico dos servidores públicos estaduais referidos no art. 3º fica fixado em 550 (quinhentos e cinquenta).

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.