LEI Nº 15.834, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Altera
a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que
estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e
contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei
n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
1º e 2º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
I
- Índice Nacional de Custo de Construção, fornecido pela Fundação Getúlio
Vargas - FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º ...............................................................................................................
§
1º Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra com dedicação exclusiva,
mediante a disponibilização de empregado terceirizado, na forma de posto de
trabalho, as planilhas de composição de custos de que trata o caput
contemplarão, separadamente, os montantes "A" e "B",
ficando determinado que: (NR)
I
- fazem parte do montante "A" os custos relativos à remuneração de
mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante
"B", os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a
respectiva planilha de custos; (NR)
II
- o montante "A" será reajustado no mesmo período e percentual
fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria; e (NR)
III
- o montante "B", obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5°,
será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
fornecido pelo IBGE, com exceção de benefícios estabelecidos nas normas
coletivas de trabalho da respectiva categoria, que serão reajustados no mesmo
período e percentual fixados nos respectivos instrumentos. (NR)
§
2º A prestação de serviços de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício
entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer
relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.” (AC)
Art. 2º A
alteração do reajuste do montante “B” para os benefícios decorrentes de normas
coletivas de trabalho, de que trata o art. 1º, não afetará os contratos
vigentes nem os contratos oriundos de processo licitatório iniciado antes da
vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STAFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS