LEI Nº 15.884, DE
25 DE AGOSTO DE 2016.
Dispõe
sobre a retribuição das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos
pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, altera a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, e a Lei nº 15.795, de 27 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores
atribuídos aos cargos em comissão constantes das Leis
nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e nº 15.450, de
29 de dezembro de 2014, serão estabelecidos numa proporção de 45% (quarenta
e cinco por cento) de Vencimento-Base e 55% (cinquenta e cinco por cento) de
Representação, permanecendo inalterado o valor total.
Art. 1º Os valores
atribuídos ao Vencimento-Base e à Representação concedidos aos cargos em
comissão são os constantes do Anexo Único da Lei
nº 15.011, de 20 de junho de 2013. (Redação
alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.039, de 10 de maio
de 2017.)
Parágrafo único.
São indenizatórias as parcelas correspondentes à Representação dos cargos
comissionados supramencionados titularizados por servidor público efetivo.
Art. 2º A retribuição
aos servidores designados para as Funções Gratificadas estabelecidas nas Leis nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014, que terá a mesma
natureza jurídica atribuída no parágrafo único do artigo anterior, corresponde
a 85% (oitenta e cinco por cento) da quantia prevista para o respectivo
símbolo.
Art. 2º A
retribuição aos servidores designados para as Funções Gratificadas são as
estabelecidas no Anexo Único da Lei nº 15.011, de
20 de junho de 2013, que terá a mesma natureza jurídica atribuída no
parágrafo único do artigo anterior. (Redação alterada
pelo art. 9° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 1º No caso das
Funções Gratificadas de Assessoria, símbolos TC-FGG-1 e TC-FGG-3, a retribuição
estabelecida no caput será correspondente a 70% (setenta por cento) da
quantia prevista para o respectivo símbolo.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 2º Às demais
gratificações de valor mensal correspondente àquelas estabelecidas nas Leis nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014, de mesma
natureza jurídica atribuída no parágrafo único do art. 1º, aplicam-se, também,
os percentuais estabelecidos no caput e no § 1.º deste artigo,
respectivamente, inclusive quando decorrerem da participação em grupos de
trabalho.
§ 2º As
gratificações de valor mensal correspondente àquelas estabelecidas no Anexo
Único da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013,
possuem a mesma natureza jurídica atribuída no parágrafo único do artigo
anterior, inclusive quando decorrerem da participação em grupos de trabalho. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 3º O § 2º do
art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004,
com a redação alterada pela Lei nº 15.795, de 27 de
abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 50%
(cinquenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento), calculados sobre o
valor da representação do cargo de Direção do Tribunal de Contas, Símbolo
TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por Inspetoria Regional.”
Art. 4º O § 1º do
art. 2º da Lei nº 15.795, de 27 de abril de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
1º Aos servidores à disposição no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
que percebiam a Gratificação de Incentivo, será conferida verba indenizatória,
calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente, recebido no órgão de
origem, no percentual entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento),
tendo como limite o percentual entre 30% (trinta por cento) e 55% (cinquenta e
cinco por cento) da verba de representação atribuída aos cargos de Símbolo
TC-CCS-1;”
Art. 5º Sobre as
verbas disciplinadas pelos arts. 1º a 4º desta lei serão computadas
indenizações correspondentes aos direitos estabelecidos nos incisos I e II do §
2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de
1990.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, também, às representações instituídas pelos
arts. 120 e 143 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2016; art. 4º da Lei nº 13.163, de 15 de dezembro
de 2006 e art. 7º da Lei nº 15.450, de 27 de abril
de 2014.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, também, às representações instituídas pelos arts.
120 e 143, caput e parágrafo único, da Lei
nº 12.600, de 14 de junho de 2004; art. 4º da Lei
nº 13.163, de 15 de dezembro de 2006, e art. 7º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei
n° 15.899, de 27 de setembro de 2016.)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, também, às representações
instituídas pelos arts. 120, 118-A, § 4º, e 143, caput e parágrafo
único, da Lei nº 12.600,
de 14 de junho de 2004; art. 4º da Lei nº 13.163, de 15 de
dezembro de 2006, e art. 7º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de
2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o
art. 15.)
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 15.795, de 27 de abril de 2016.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 25 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente