LEI Nº 15.895, DE 23 DE SETEMBRO DE
2016.
Altera a Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de
1995, que institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprova a sua
Lei Orgânica, dispõe sobre medidas de natureza administrativa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 47, 68 e 71 da Lei
nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 47. No exercício de suas atribuições, os Conselheiros
Distritais perceberão subsídio pelo comparecimento às sessões ordinárias,
limitadas ao máximo de 16 (dezesseis) sessões, ou extraordinárias, limitadas ao
máximo de 2 (duas) sessões, do Conselho, no valor de R$ 249,15 (duzentos e
quarenta e nove reais e quinze centavos) por sessão.(NR)
.................................................................................................................
Art. 68. O quadro de pessoal permanente do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha será formado por servidores ocupantes de cargos
criados em lei específica, aprovados e classificados em concurso público de
provas, ou de provas e títulos, e regidos pela Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968. (NR)
§ 1º Os concursos públicos realizados para prover os cargos
do quadro de pessoal permanente observarão as normas constitucionais vigentes,
assim como as especificidades sociais e ambientais do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha. (NR)
§ 2º Até o provimento dos cargos integrantes do quadro de
pessoal permanente, o Distrito Estadual de Fernando de Noronha poderá contratar
servidores temporários, mediante seleção pública simplificada, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011. (NR)
§ 3º O disposto no art. 9º da Lei nº
14.547, de 2011, não se aplica aos contratos temporários celebrados pelo
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, em virtude das suas especificidades
sociais e ambientais. (NR)
.................................................................................................................
Art.71 ......................................................................................................
I - auxílio de localização, para os servidores lotados no
Arquipélago, no percentual máximo de 70% (setenta por cento) do vencimento
base, de natureza indenizatória; (NR)
.................................................................................................................
Parágrafo único. O auxílio de que trata o inciso I é
extensível ao pessoal lotado no Escritório Recife, de modo proporcional ao
período em que o servidor esteja em serviço no Arquipélago e observado o
percentual ali máximo fixado. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2016.
Art. 3º Revogam-se os §§ 4º e 5º do art. 68, e o inciso II
do art. 71 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 23 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS