LEI Nº 15.897, DE
27 DE SETEMBRO DE 2016.
Garante
as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à
prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais.
Garante, às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar, e aos seus familiares, a prioridade de matrícula e de transferência
de matrícula nas escolas de educação básica, públicas e privadas, do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.729, de 25 de novembro de 2024.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
assegurada a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede
pública estadual de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem
como seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de
garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional.
Art.
1º É assegurada, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar,
bem como para seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, a prioridade
de matrícula e de transferência de matrícula nos estabelecimentos de ensino de
educação básica, públicos e privados, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7
de agosto de 2006, em caso de mudança de domicílio, a fim de garantir-lhes
condições de recomeço da vida social educacional. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.729, de 25 de novembro de 2024.)
Parágrafo único. A
prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula
na série procurada pelo (a) aluno (a), condicionada ao quantitativo de vagas
ofertadas por turno.
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17046, de 17 de setembro de 2020 -
vigência em 120 dias, após publicação.)
§ 1º A prioridade
de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula na série
procurada pelo (a) aluno (a), condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas
por turno, desde que a criança ou adolescente seja aprovado em teste específico
para ingresso, caso exigido. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17046, de 17 de
setembro de 2020 - vigência em 120 dias, após publicação.)
§ 2º Na hipótese
de não haver vaga de imediato, será garantida a prioridade no processo de
matrícula subsequente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17046, de 17 de setembro
de 2020 - vigência em 120 dias, após publicação.)
Art. 2º A
prioridade de vaga será concedida mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos:
I - termo de
encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - cópia do
Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e,
III - termo de
Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
IV - documento
expedido por órgão público estadual ou municipal que comprove que a mulher
vítima de violência doméstica e familiar encontra-se matriculada em instituição
de ensino ou foi direcionada para vaga de trabalho. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17046,
de 17 de setembro de 2020 - vigência em 120 dias, após publicação.)
Art. 2º-A. O
descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus gestores, em conformidade com a
legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17046, de 17 de setembro
de 2020 - vigência em 120 dias, após publicação.)
Art. 2º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as
instituições privadas de ensino às seguintes penalidades: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.729, de 25 de novembro de 2024.)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.729, de 25 de novembro de 2024.)
II - multa, quando da segunda autuação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.729, de 25 de novembro de 2024.)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será
fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração,
tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
outro índice que venha substitui-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.729, de 25 de novembro de 2024.)
Art. 3º Qualquer
dado referente à criança e ao (a) adolescente em questão deverá ser mantido em
total sigilo, podendo ser divulgado apenas com ordem judicial.
Art. 4º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.