LEI Nº 15.921, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.
Estabelece
restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover
alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos
aparelhos de telefonia móvel celular e similares.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização no Estado, ou
qualquer forma de distribuição, bem como o respectivo uso de aparelhos
eletrônicos destinados a promover alterações na International Mobile
Equipment Identity - IMEI (Identificação Internacional de Equipamento
Móvel), é condicionada à prévia e específica autorização da Polícia Civil,
através da Unidade de Fiscalização das Atividades Licenciadas e Ordem Pública -
UNIFALOP.
Parágrafo único. Considera-se aparelho
eletrônico destinado a promover alterações no IMEI aquele que, mediante
recursos de hardware e/ou software, permita alterar, total ou
parcialmente, ou excluir, a identificação originalmente inserida pelo fabricante.
Art. 2º É proibida a comercialização, ou
qualquer forma de distribuição, bem como o respectivo uso de programas de
computador que permitam alterar, total ou parcialmente, ou excluir o IMEI de
equipamentos de telefonia celular ou similares.
Art. 3º A violação do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator:
I - a apreensão do equipamento ou do
estoque disponível, a cargo da Secretaria de Defesa Social;
II - a aplicação pela Secretaria de Defesa
Social de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais); e
III - o bloqueio da inscrição da empresa
no cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
III - à inaptidão da inscrição da empresa
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 17.335, de 2 de julho de 2021.)
§ 1º A fixação da multa de que trata o
inciso II levará em consideração a ocorrência de reincidência na prática da
infração.
§ 2º O valor da multa será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, e exigido na forma estabelecida na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.
§ 2º O valor da multa será atualizado e
exigido na forma estabelecida na Lei nº 13.178, de
29 de dezembro de 2006. (Redação alterada pelo
art. 6° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017,
com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
§ 3º Na hipótese de aplicação da sanção
prevista no inciso III, os sócios, administradores ou representantes legais da
empresa ficam impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em
estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º A restrição prevista no inciso III
prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de bloqueio da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 4º A restrição prevista no inciso III do
caput prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
declaração de inaptidão da inscrição no CACEPE. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.335, de 2 de julho
de 2021.)
Art. 4º O registro de boletim de
ocorrência, físico ou eletrônico, dos delitos de roubo e furto de telefones
celulares, deverá conter a indicação da operadora de telefonia móvel
correspondente, o número do telefone com o código de área (DDD) e, sempre que
possível, o respectivo número do IMEI.
§ 1º No momento do registro da ocorrência
delitiva, a vítima ou seu representante legal autorizará a autoridade policial
a requisitar à operadora de telefonia móvel o bloqueio do aparelho.
§ 2º A operadora efetivará o bloqueio a
que se refere o § 1º em até 12 (doze) horas após a requisição, cumprindo-lhe informar
à autoridade policial o dia e a hora de sua efetivação.
Art.
5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, na
forma estabelecida em decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS