Texto Anotado



LEI Nº 15.921, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A comercialização no Estado, ou qualquer forma de distribuição, bem como o respectivo uso de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações na International Mobile Equipment Identity - IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), é condicionada à prévia e específica autorização da Polícia Civil, através da Unidade de Fiscalização das Atividades Licenciadas e Ordem Pública - UNIFALOP.

 

Parágrafo único. Considera-se aparelho eletrônico destinado a promover alterações no IMEI aquele que, mediante recursos de hardware e/ou software, permita alterar, total ou parcialmente, ou excluir, a identificação originalmente inserida pelo fabricante.

 

Art. 2º É proibida a comercialização, ou qualquer forma de distribuição, bem como o respectivo uso de programas de computador que permitam alterar, total ou parcialmente, ou excluir o IMEI de equipamentos de telefonia celular ou similares.

 

Art. 3º A violação do disposto nesta Lei sujeitará o infrator:

 

I - a apreensão do equipamento ou do estoque disponível, a cargo da Secretaria de Defesa Social;

 

II - a aplicação pela Secretaria de Defesa Social de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

 

III - o bloqueio da inscrição da empresa no cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

 

III - à inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.335, de 2 de julho de 2021.)

 

§ 1º A fixação da multa de que trata o inciso II levará em consideração a ocorrência de reincidência na prática da infração.

 

§ 2º O valor da multa será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e exigido na forma estabelecida na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.

 

§ 2º O valor da multa será atualizado e exigido na forma estabelecida na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006. (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

§ 3º Na hipótese de aplicação da sanção prevista no inciso III, os sócios, administradores ou representantes legais da empresa ficam impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ 4º A restrição prevista no inciso III prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de bloqueio da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

§ 4º A restrição prevista no inciso III do caput prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da declaração de inaptidão da inscrição no CACEPE. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.335, de 2 de julho de 2021.)

 

Art. 4º O registro de boletim de ocorrência, físico ou eletrônico, dos delitos de roubo e furto de telefones celulares, deverá conter a indicação da operadora de telefonia móvel correspondente, o número do telefone com o código de área (DDD) e, sempre que possível, o respectivo número do IMEI.

 

§ 1º No momento do registro da ocorrência delitiva, a vítima ou seu representante legal autorizará a autoridade policial a requisitar à operadora de telefonia móvel o bloqueio do aparelho.

 

§ 2º A operadora efetivará o bloqueio a que se refere o § 1º em até 12 (doze) horas após a requisição, cumprindo-lhe informar à autoridade policial o dia e a hora de sua efetivação.

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, na forma estabelecida em decreto.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.