LEI
Nº 15.922, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui
o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º ...................................................................................................................
I
-
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
e)
aplicados
em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano
Plurianual do Estado; e (NR)
f) aplicados nas funções orçamentárias Educação, Saúde
e Assistência Social. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º O FECEP deve ser gerido por um conselho constituído por representantes de
entidades públicas e da sociedade civil, cuja composição será definida em
Regulamento. (NR)
Parágrafo
único. As dotações orçamentárias do FECEP serão consignadas na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades executoras de
ações e programas sociais nas áreas definidas nesta Lei. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
orçamentários e financeiros a 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador
do Estado em exercício
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ
IRAN COSTA JÚNIOR
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS