LEI
Nº 15.929, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.
Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de
2013, relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos
Municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que
dispõe sobre a distribuição entre os municípios da parcela do ICMS que lhes é
destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será
determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma
das seguintes parcelas:
..........................................................................................................................
II
- 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
..........................................................................................................................
d)
nos exercícios de 2010 a 2017: (NR)
..........................................................................................................................
f)
a partir do exercício de 2018: (NR)
..........................................................................................................................
§
7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
..........................................................................................................................
IV
- Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência
municipal, abrangendo:
..........................................................................................................................
d)
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, definida nos
termos do art. 149-A da Constituição Federal. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que
institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos
Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 3º A partir do exercício de 2018, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de
distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que
trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS