LEI
Nº 15.942, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
Modifica a Lei
nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação
referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º A sistemática de que
trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no
regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal
relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, conforme
portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes
normas:
..........................................................................................................................
III
- recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à
saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a
seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o
disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal:
.........................................................................................................................
b)
quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial
atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE:
.........................................................................................................................
2. no período de
1º de julho a 30 de novembro de 2016, 2% (dois por cento); e (NR)
3.
no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 1,1% (um vírgula
um por cento); (AC)
.........................................................................................................................
§
1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput,
deve-se observar:
I
- é calculado da seguinte forma:
a)
agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de
mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas nos períodos fiscais: (NR)
1.
no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco
por cento); e (REN/NR)
2.
a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); (AC)
………………………………………………………………………………..
§
3º O recolhimento específico do imposto, previsto no inciso VII do caput,
somente é exigido em relação à parcela das saídas ali referidas que
correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir
indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal,
observado o disposto na alínea “e” do inciso I e no § 5º, ambos do art 3º:
.........................................................................................................................
II
- no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 27,5% (vinte e
sete vírgula cinco por cento); e (NR)
III
- a partir de 1º de dezembro de 2016, 40% (quarenta por cento). (AC)
..........................................................................................................................
§
5º Considera-se central de distribuição, para efeito do disposto nesta Lei, a filial de empresa industrial, utilizada para armazenar mercadoria objeto de sua
produção, com a finalidade de distribuí-la. (AC)
Art.
3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I
- ao estabelecimento comercial atacadista:
..........................................................................................................................
e)
que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em
montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas
promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 5º: (NR)
1. no período de
1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento);
e (REN/NR)
2. a partir de
1º de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento); (AC)
..........................................................................................................................
II - às
operações com mercadorias:
...............................................................................................................................
g)
adquiridas por meio de transferência, no período de 1º de agosto a 31 de
outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, ressalvado o
disposto no § 10; (NR)
...............................................................................................................................
§
10. A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata a presente
Lei aplica-se às mercadorias adquiridas por meio de transferência, promovida
por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às seguintes
condições: (AC)
I
- apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a 60%
(sessenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal; e
II
- realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos
exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade de
bares, restaurantes e similares.
.................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS