LEI
Nº 15.944, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no
âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do
Estado de Pernambuco - RPV-PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.196, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do
Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE a ser feito em livro próprio a
cargo da Secretaria de Cultura e, na forma prevista nesta Lei, do Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC), criado pela Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º ...............................................................................................................
I
- à pessoa natural inscrita no RPV-PE, da quantia de R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais); (NR)
II
- ao grupo inscrito no RPV-PE, da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos
reais), a ser distribuída entre os seus membros na forma prevista nos seus atos
constitutivos. (NR)
..........................................................................................................................
§
4º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE não excederá
anualmente a 6 (seis) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo
não ultrapassará a 90 (noventa). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º Da decisão do Secretário de Cultura que implicar o cancelamento de sua
inscrição no RPV-PE caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo,
ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) que,
apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de
Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da
legislação civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao
patrimônio cultural ou artístico estaduais, vedada a autoindicação; e (NR)
VI - as Câmaras de Vereadores dos Municípios pernambucanos. (AC)
§ 1º A solicitação para a inscrição no RPV-PE deverá obedecer aos
prazos e ritos dispostos em edital específico, a ser anualmente expedido pela
Secretaria de Cultura. (AC)
§ 2º A indicação de pessoa natural ou de grupo para concorrer ao processo
de inscrição no RPV-PE habilitará à participação nos 2 (dois) anos subsequentes
ao da primeira indicação, desde que mantidos os requisitos previstos no art.
2º. (AC)
Art.
8º................................................................................................................
§ 1º Da decisão do Secretário de Cultura que considerar candidato
inabilitado para inscrição no RPV-PE por não atender a qualquer dos requisitos
previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo,
ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) que,
apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (NR)
§ 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que
trata o caput, uma Comissão Especial de 5 (cinco) membros, designados
pelo Secretário de Cultura do Estado entre pessoas de notório saber e reputação
ilibada na área cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade,
do histórico e do mérito cultural da candidatura apresentada. (NR)
§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o § 2º, a Comissão
Especial assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-PE, pelo prazo de 30
(trinta) dias, o direito de ampla defesa para esclarecimento de qualquer
exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos
previstos nesta Lei. (NR)
§ 4º Caso o número de candidatos considerados habilitados pela
Comissão Especial de que trata o § 2º exceda o número máximo anual permitido de
novas inscrições no RPV-PE, o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural (CEPPC) avaliará os candidatos levando em consideração os seguintes
critérios: (NR)
I - a relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol
da cultura pernambucana;
II - a idade do candidato, se pessoa natural, ou a antiguidade do
grupo; e
III - a avaliação da situação de carência social do candidato.
§ 5º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural
(CEPPC) emitirá resolução sobre a idoneidade dos candidatos a registro no
RPV-PE apresentados naquele ano e sobre quais deles devem ter concedida sua
inscrição no RPV-PE naquele ano. (NR)
§ 6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a
registro no RPV-PE, conforme disposto em resolução do Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC), de que trata o § 5º deste artigo, o
Secretário de Cultura do Estado determinará as providências necessárias à sua
inscrição no RPV-PE. (NR)
§ 7º
...................................................................................................................
§ 8º O relatório de que trata o § 2º será apresentado pela
Comissão Especial em audiência pública a ser realizada perante o Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC). (AC)
Art. 9º ...............................................................................................................
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos
créditos orçamentários da FUNDARPE. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e IV
do art. 7º da
Lei nº 12.196, de 2002.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS