LEI
Nº 15.948, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a
concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS as operações a seguir relacionadas:
Art.
1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações a seguir relacionadas,
observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A: (Redação
alterada pelo art. 43 da Lei n° 17.118, de 10 de
dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - até 31 de
dezembro de 2022, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros
planos, observado o disposto no § 1º;
I - até 31 de
dezembro de 2032, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros
planos, observado o disposto no § 1º e, a partir de 1º de janeiro de 2029, no §
5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (Redação
alterada pelo art. 18 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
II - fornecimento de energia elétrica
para consumo no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observado o disposto
no § 1º;
III - saída interna de embalagem
necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por
estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em
transferência, o referido produto do mencionado fabricante, desde que
efetivamente ocorra a exportação, observado o disposto no § 2º;
IV - saída
interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor agropecuário para utilização
como alimentação animal ou fabricação de ração:
a) bagaço de cana-de-açúcar em estado
natural ou hidrolisado;
b) levedura seca do álcool; e
c) ponta ou palha da cana-de-açúcar,
inclusive fenada ou filada;
V - saída interna de cana-de-açúcar destinada
à fabricação de álcool, aguardente ou rapadura, observado o disposto no § 3º;
VI - saída interna de melaço e mel rico
destinados à fabricação de álcool, observado o disposto no § 3º;
VII - saída interna de máquina, aparelho
ou equipamento integrantes do ativo permanente do estabelecimento, promovida a
título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste Estado,
suas autarquias ou fundações, observado o disposto no inciso XII do art. 8º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;
VII - até os termos finais estabelecidos
no art. 6º-A, saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrantes do
ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino
a órgão da Administração direta deste Estado, suas autarquias ou fundações,
observado o disposto no inciso XII do art. 8º da Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016; (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro
de 2018.)
VII - saída interna de
máquina, aparelho ou equipamento integrantes do ativo permanente do
estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da
Administração direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, observado o disposto
no inciso XII do art. 8º da Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016; (Redação alterada pelo art. 43 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
VIII - saída interna de veículo usado,
pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a
comercialização de veículo, observado o disposto no § 4º; e
IX - saída
interna e importação do exterior, bem como aquisição em outra Unidade da
Federação - UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos
respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:
IX - até os termos finais
estabelecidos no art. 6º-A, saída interna e importação do exterior, bem como
aquisição em outra Unidade da Federação, realizadas com as seguintes
mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à
aplicação em linha férrea: (Redação alterada pelo art.
3° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
IX - saída interna e
importação do exterior, bem como aquisição em outra Unidade da Federação,
realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos
da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea: (Redação
alterada pelo art. 43 da Lei n° 17.118, de 10 de
dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
a) trilho, 7302.10.10;
b) dormente de concreto, 6810.91.00;
c) fixação elástica, 7203.90.00;
d) pedra britada, 2517.10.00; e
e) dormente de aço, 7302.90.00.
X - saída interna realizada por
produtor, ressalvado o disposto no § 5º, desde que a mercadoria não esteja
sujeita, por norma específica, a: (Acrescido pelo art.
1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
a) redução da base de cálculo do
imposto; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
b) redução da alíquota do imposto; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
c) crédito presumido; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
d) suspensão da exigibilidade do
imposto; ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
e) diferimento do recolhimento do
imposto. (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do
caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada
de mercadoria ou serviço.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso
III do caput, deve ser observado:
I - na hipótese de a exportação não se
efetivar, o imposto incidente sobre a referida saída deve ser recolhido pelo
adquirente, comprovada a não ocorrência da exportação, em razão de a embalagem
vir a ser:
a) utilizada para fim diverso de
exportação;
b) objeto de perda; ou
c) reintroduzida no mercado interno; e
II - o valor do imposto a ser recolhido,
nos termos do inciso I, deve ser atualizado, computando-se ainda os acréscimos
previstos na legislação tributária, calculados a partir do momento em que tenha
ocorrido qualquer das hipóteses ali indicadas.
§ 3º Relativamente ao disposto nos
incisos V e VI do caput:
I - o valor relativo ao benefício deve
ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação; e
II - quando o produto resultante da
industrialização for álcool, observa-se:
a) a mencionada fabricação deve ser
realizada por usina ou destilaria deste Estado; e
b) não se aplica o benefício na hipótese
de álcool etílico hidratado combustível.
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 4° da Lei Complementar
n° 363, de 30 de junho de 2017.)
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso
VIII do caput, deve-se observar:
I - considera-se usado o veículo com
mais de 1 (um) ano de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro
documento fiscal de aquisição ou com mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros
rodados; e
II - o benefício não se aplica nas
operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a
emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente
escriturados nos livros fiscais pertinentes.
§ 5º O disposto no inciso X não
se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de mineral. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
Art. 2º Fica
reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas:
Art. 2º Fica
reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.994, de 27 de março de 2017.)
Art. 2º Fica
reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.276, de 27 de dezembro de 2017.)
Art.
2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente
indicadas, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no
art. 6º-A: (Redação alterada pelo art. 43 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
I - 70,59% (setenta
vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna e
na importação do exterior, promovidas por fabricante ou importador ou empresa
concessionária deste Estado, de veículo novo motorizado, tipo motocicleta,
classificado na posição 8711 da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
I - na saída interna e na importação do
exterior, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária,
estabelecidos neste Estado, de veículo novo motorizado, tipo motocicleta,
classificado na posição 8711 da NBM/SH, observado o disposto no § 1º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.994, de 27 de março de 2017.)
a) 48% (quarenta e oito por cento), na
hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 250 cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos); (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.994, de 27 de março de 2017.)
b) nas hipóteses não incluídas na alínea
“a”: (Acrescida pelo art. 1° da Lei
n° 15.994, de 27 de março de 2017.)
1. até 31 de dezembro de 2019, 66,67%
(sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento); e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.994, de 27 de março de 2017.)
2. a partir de 1º de janeiro de 2020,
70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.994, de 27 de março de 2017.)
II - 41,18% (quarenta e um vírgula
dezoito por cento), na saída interna de telha, tijolo, bloco para laje,
casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por
indústria de cerâmica vermelha, observado o disposto no § 2º; e
III - 29,41% (vinte e nove vírgula
quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de
cálculo na saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovidas
por estabelecimento comercial atacadista, observado o disposto no § 3º.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei
n° 16.276, de 27 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de
2018.)
IV - 20% (vinte por cento) do valor
da base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em licitação
pública de veículo, inclusive importado do exterior. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho
de 2017.)
IV - até os termos finais
estabelecidos no art. 6º-A, 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo
prevista no inciso VIII do artigo 12 da Lei nº
15.730, de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive
importado do exterior. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
IV - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no
inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 15.730,
de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive
importado do exterior. (Redação alterada pelo art. 43 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput,
fica assegurada a manutenção do crédito fiscal.
§ 2º O benefício previsto no caput não
se aplica:
I - à motocicleta com motor de pistão
alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, na hipótese do inciso
I do caput; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 15.994,
de 27 de março de 2017.)
II - à lajota para piso esmaltada ou
vitrificada, na hipótese do inciso II do caput.
§ 3º O
utilização do benefício previsto no inciso III do caput implica vedação
total dos créditos fiscais relacionados à respectiva operação.
§ 3° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1° da Lei n° 16.276,
de 27 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
Art. 3º Fica
concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas:
Art. 3º Fica concedido crédito presumido
do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.276, de 27 de
dezembro de 2017.)
Art. 3º Fica concedido
crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas, observados os
termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A: (Redação
alterada pelo art. 43 da Lei n° 17.118, de 10 de
dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - na saída de café torrado, promovida
por estabelecimento comercial, no montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação respectivamente indicada,
observado o disposto no § 4º:
I - na saída de café torrado, promovida
por estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação respectivamente indicada,
observado o disposto no § 4º: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho de
2017.)
a) 12% (doze por cento), interna; e
b) 6% (seis por cento), interestadual;
II - na saída interestadual destinada a
não contribuinte do ICMS, promovida por estabelecimento comercial varejista que
realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing,
no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais, relacionados
conforme a alíquota respectivamente indicada, sobre o valor da referida saída,
observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º:
a) 11% (onze por cento), na hipótese de
alíquota de 12% (doze por cento); e
b) 3,5% (três vírgula cinco por cento),
na hipótese de alíquota de 4% (quatro por cento);
III - na entrada, em estabelecimento
comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente,
adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção
ICMS concedida nos termos do Convênio ICMS 46/2006, no valor correspondente ao
imposto dispensado;
III - na entrada, em estabelecimento
comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente,
adquiridos de produtor ou cooperativa de produtores beneficiados com a isenção
do ICMS concedida nos termos do Convênio ICMS 46/2006, no valor correspondente
ao imposto dispensado, observado o disposto no § 9º; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.276, de 27 de
dezembro de 2017.)
IV - na saída interestadual, promovida
por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de
manteiga, produzidos artesanalmente, no montante correspondente a 100% (cem por
cento) do imposto incidente na referida saída, observado o disposto no § 4º;
V - no fornecimento de alimentação,
inclusive bebidas, por empresa de refeições coletivas, destinada exclusivamente
a funcionários de outra empresa, no montante resultante da aplicação do
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto apurado em cada
período fiscal, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;
VI - na saída
interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial
atacadista, no montante equivalente à aplicação do percentual de11% (onze por
cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 4º e
6º;
VI - na saída interestadual
de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, no
montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o
valor da referida saída, observado o disposto no § 4º; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30
de junho de 2017.)
VI - na saída interestadual
de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, no
montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o
valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 4º e 8º; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.276, de 27 de
dezembro de 2017.)
VII - na entrada das seguintes
mercadorias, relacionadas com as correspondentes posições na NBM/SH, adquiridas
por estabelecimento industrial, no montante equivalente ao resultado da aplicação
dos percentuais, respectivamente indicados, sobre o
valor da mencionada entrada, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 5º:
a) bobinas e
chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
b) tiras de
chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
c) bobinas e
chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);
d) bobinas e
chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze
vírgula dois por cento);
e) tiras de
bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por
cento);
f) bobinas de
aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula
dois por cento); e
g) tiras de aço
inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois
por cento);
VIII - na saída interestadual de gesso e
seus derivados, com destino a contribuinte do imposto, promovida pelo
respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
referida saída, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;
VIII - na saída
interestadual de gesso e seus derivados, com destino a contribuinte do imposto,
promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referida
saída, observado o disposto nos §§ 1º, 5º e 8º; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.276, de 27 de
dezembro de 2017.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1° da Lei n° 16.351,
de 27 de abril de 2018.)
IX - no
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar,
café, lanchonete, hotel e estabelecimentos similares, no montante resultante da
aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto
apurado em cada período fiscal, observado o disposto nos §§ 5º e 7º; e
X - na saída
interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual
de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada
interna do leite utilizado na correspondente industrialização.
X - na saída
interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado, promovida pelo
respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do
percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada interna do leite
utilizado na correspondente industrialização, observado o disposto no § 8º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.276, de 27 de dezembro de 2017.)
§ 1º A fruição dos benefícios previstos
nos incisos II, V, VII e VIII do caput fica condicionada ao
credenciamento do contribuinte pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 2º O contribuinte credenciado para
fruição do benefício previsto no inciso II do caput:
I - adquire a condição de detentor de
regime especial de tributação, que lhe atribui a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos da
legislação tributária, para fins de inaplicabilidade da substituição tributária
relativa às respectivas aquisições de mercadorias; e
II - fica dispensado da antecipação do
recolhimento do imposto, na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF,
conforme previsto na legislação tributária, relativamente às entradas que
ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento, previsto
no § 1º.
§ 3º Relativamente ao benefício previsto
no inciso VII:
I - fica limitado ao valor correspondente ao
serviço de transporte, desde que não exceda o preço corrente do mencionado
serviço, nos termos de ato normativo da SEFAZ:
a) da usina produtora até o estabelecimento
industrial adquirente; ou
b) da usina produtora até o
estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente,
devendo, neste caso, constar no documento fiscal relativo à saída com destino
ao estabelecimento industrial a informação do valor do serviço de transporte da
usina até o estabelecimento comercial; e
II - também se aplica
ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI,
que tenha recebido de outra UF as mercadorias de que trata o mencionado inciso,
diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou
de empresa interdependente, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 15.730, de 2016; e
III - não se aplica na hipótese de aquisição
pela indústria a estabelecimento comercial que se enquadre na hipótese do
inciso II.
§ 4º O utilização dos benefícios
previstos nos incisos I, II, IV e VI do caput implica vedação
total dos créditos fiscais relacionados à respectiva operação.
§ 5º Relativamente aos benefícios
previstos nos incisos V, VII, VIII e IX do caput, ficam mantidos
os demais créditos fiscais.
§ 6º A utilização do crédito presumido
de que trata o inciso VI do caput não deve resultar em saldo credor no
respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que
exceder o valor do débito lançado.
§ 6º A manutenção do crédito de que
trata o § 5º não pode resultar em saldo credor no respectivo período de
apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do
débito lançado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
§ 7º O benefício previsto no
inciso IX do caput fica condicionado:
I - à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF;
II - à não utilização de
equipamentos que:
a) não integrados ao ECF e sem autorização da repartição
fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, possibilitem o registro
ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação
de serviços;
b) sendo ECF, sua utilização se dê exclusivamente para
operações de controle interno do estabelecimento; e
c) tenham a possibilidade de emitir cupom que possa ser
confundido com o Cupom Fiscal;
III - à não existência de processo
administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado
relativamente à não emissão de Cupom Fiscal;
IV - à emissão
do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão
de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de ECF; e
V -
alternativamente ao disposto no inciso IV, ao credenciamento pela SEFAZ para a
não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso, nos
termos da legislação específica.
§ 8º Para efeito de interpretação dos
incisos VI, VIII e X do caput, considera-se que o benefício ali
previsto não se aplica à mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de
importação, sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Lei nº 14.946/2013). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.276, de 27 de dezembro de
2017.)
§ 9º O benefício previsto no inciso III
do caput fica condicionado à observância dos procedimentos
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, em especial quanto à emissão de
documento fiscal eletrônico, pelo respectivo produtor ou cooperativa de
produtores, onde conste o correspondente número de registro no Serviço de
Inspeção Estadual - SIE. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.276, de 27 de dezembro de 2017, a
partir de 1° de janeiro de 2018.)
Art. 4º Nas seguintes hipóteses, fica
isenta do ICMS a operação anterior cujo recolhimento do imposto foi diferido
para o momento da saída subsequente da mercadoria, quando a mencionada saída
for desonerada do imposto:
Art. 4º Nas seguintes hipóteses,
quando sujeitas ao diferimento do ICMS, observadas as disposições,
condições e requisitos da legislação específica, se a saída subsequente
for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
Art. 4º Nas seguintes
hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, conforme as disposições,
condições e requisitos da legislação específica, se a saída subsequente for
desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção,
observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art.
6º-A: (Redação alterada pelo art. 43 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
I - importação do exterior de milho em
grão:
a) por avicultor, para utilização como
ração para aves; ou
b) por estabelecimento
industrial, para utilização no processo de fabricação de ração animal;
II - até 30 de junho de 2018, saída
interna dos seguintes produtos, relacionados com os correspondentes códigos da
NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo
processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os
ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda
de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da
NBM/SH:
II - saída interna dos seguintes
produtos, relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, com destino a
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de
parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no
código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou
de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
a) barra
redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada,
a quente -7228.30.00;
b) produto
laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou
chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - 7211.14.00;
e
c) produto
laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura
inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm - 7220.12.90;
III - saída interna e importação do
exterior de mercadoria, realizadas por estabelecimento industrial, para
utilização no respectivo processo produtivo de geradores de energia eólica,
observado o disposto no § 1º e no art. 6º;
IV - saída interna e importação do
exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de
torre utilizada para geração de energia eólica, observado o disposto no § 1º e
no art. 6º;
V - saída interna e importação do
exterior de insumo, realizada por estabelecimento industrial, para utilização
no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o
disposto no § 1º e no art. 6º; e
VI - importação
do exterior dos insumos
agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados.
VII - saída interna, importação do
exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem
como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados ao ativo
permanente do adquirente industrial, produtor ou concessionária de serviço de
telecomunicação por telefonia móvel celular, observado o disposto no § 3º; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
VII - até os termos finais
estabelecidos no art. 6º-A, saída interna, importação do exterior ou aquisição
interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça
utilizadas na respectiva montagem, destinados ao ativo permanente do adquirente
industrial, produtor ou concessionária de serviço de telecomunicação por
telefonia móvel celular, observado o disposto no § 3º; (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.477, de 29 de
novembro de 2018.)
VII - saída interna,
importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e
equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem,
destinados ao ativo permanente do adquirente industrial, produtor ou
concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular,
observado o disposto no § 3º; (Redação alterada pelo art.
43 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 –
efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
VIII - saída interna de pescado,
promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova
a sua industrialização; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
IX - importação do exterior realizada
por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de
fabricação de gerador solar fotovoltaico; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho
de 2017.)
X- importação do exterior de óleo
diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação
ao imposto devido por substituição tributária; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho
de 2017.)
XI - saída interna ou interestadual de
biodiesel-B100, com destino a distribuidora de combustível, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho
de 2017.)
XII - saída interna de querosene de
aviação, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a
empresa distribuidora de combustível, observado o disposto no § 4º; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
XIII - importação do exterior das
seguintes mercadorias, indicadas com as respectivas classificações na NBM/SH,
realizada por refinaria de petróleo ou suas bases ou por terminal de
regaseificação, localizados neste Estado, observado o disposto no § 4º: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 363, de 30 de junho de 2017.)
a) propano liquefeito em bruto,
2711.12.10; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
b) outro propano liquefeito, 2711.12.90;
(Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
c) butano liquefeito, 2711.13.00; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
d) gás liquefeito de petróleo,
2711.19.10; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
e) gás natural liquefeito, 2711.11.00; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
f) gás natural no estado gasoso,
2711.21.00; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
g) gasolina, 2710.11.59; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
h) querosene de aviação, 2710.19.11; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
i) gasolina de aviação, 2710.11.51; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
j) óleo combustível, 2710.19.22; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
k) hexano, 2710.11.10; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
l) álcool etílico hidratado combustível,
2207.10.00; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
m) biodiesel-B100, 3824.90.29. (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
§ 1º O disposto
nos incisos III, IV e V do caput não se aplica quando o produto ou
insumo for energia elétrica.
§ 2º Relativamente ao disposto no caput,
quando a saída subsequente for contemplada com redução de base de cálculo ou de
alíquota, o ICMS diferido considera-se incluído no imposto correspondente à
mencionada saída.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso
VII do caput, a isenção somente se aplica se
as mercadorias ali mencionadas permanecerem neste Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
§ 4º Relativamente aos incisos XII e
XIII do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do
imposto de que trata o caput ocorrer por meio de não
incidência do ICMS, ressalvado o disposto no § 5º. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho
de 2017.)
§ 5º Relativamente ao inciso XI e à
alínea “m” do inciso XIII, ambos do caput, a isenção somente se
aplica se a saída subsequente for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100
de que tratam os referidos dispositivos, destinado à utilização na prestação de
serviço público de transporte de passageiros. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 363, de 30 de junho
de 2017.)
Art. 5º Fica mantido o crédito do
imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento de energia elétrica,
nas hipóteses a seguir relacionadas, contempladas com isenção do imposto, nos
termos de Convênio ICMS, relativamente ao consumo:
Art. 5º Observados os termos
finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A, fica mantido o
crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento de energia
elétrica, nas hipóteses a seguir relacionadas, contempladas com isenção do
imposto, nos termos de Convênio ICMS, relativamente ao consumo: (Redação
alterada pelo art. 43 da Lei n° 17.118, de 10 de
dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - residencial, até a faixa de consumo
de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/89);
II - residencial de baixa renda, nos
termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de
consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio
ICMS 54/2007);
III - da Companhia Pernambucana de
Saneamento - Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em
operação interna (Convênio ICMS 37/2010); e
IV - de Missão Diplomática, Repartição
Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e
respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores (Convênio ICMS 158/94).
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica na hipótese de a mencionada operação anterior ser relativa à
aquisição de energia elétrica a usina termoelétrica:
I - que utilize gás natural na geração
da referida energia; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018,
qualquer que seja o insumo utilizado.
Art. 6º Nas hipóteses dos incisos III a
V do art. 4º, fica
dispensado o recolhimento do imposto antecipado, na aquisição de mercadoria em
outra UF, conforme previsto na legislação tributária.
Art. 6º-A. Salvo disposição expressa em
contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos
benefícios fiscais previstos nesta Lei, de acordo com a natureza da operação ou
prestação, conforme o caso (Convênio ICMS 190/2017): (Acrescido
pelo art. 3° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de
2018.)
Art. 6º-A. Salvo disposição
expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para
utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Lei, conforme previsto na
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Redação alterada pelo art.
43 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 –
efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - importação do exterior vinculada às
atividades portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente promovida
pelo importador: (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
I - 31 de dezembro de 2032,
para aqueles relativos à operação, inclusive importação do exterior, promovida
por estabelecimento produtor ou industrial, referente à correspondente produção
ou industrialização; (Redação alterada pelo art. 43 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
a) 31 de dezembro de 2032, quando
promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria
seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou (Acrescida pelo art. 3° da Lei n°
16.477, de 29 de novembro de 2018.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 49 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
b) 31 de dezembro de 2025, nos demais
casos; (Acrescida pelo art. 3° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 49 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
II - 31 de dezembro de 2020,
relativamente à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual
com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; (Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
16.477, de 29 de novembro de 2018.)
II - 31 de dezembro de 2025,
para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas
no inciso I; (Redação alterada pelo art. 43 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
II - 31 de dezembro de 2032, para
aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no
inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
mencionada cláusula; (Redação alterada pelo art. 18 da
Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
III - demais operações ou prestações: (Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
16.477, de 29 de novembro de 2018.)
III - 31 de dezembro de
2022, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento:
(Redação alterada pelo art. 43 da Lei n° 17.118, de 10
de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
III - 31 de dezembro de 2032, observado,
a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula,
para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (Redação alterada pelo art. 18 da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
a) 31 de dezembro de 2032, quando
promovida por estabelecimento produtor ou industrial, relativamente às
correspondentes produção ou industrialização; ou (Acrescida
pelo art. 3° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de
2018.)
a) comercial; ou (Redação
alterada pelo art. 43 da Lei n° 17.118, de 10 de
dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
b) 31 de dezembro de 2022, quando
promovida por estabelecimento que seja o real remetente da mercadoria: (Acrescida pelo art. 3° da Lei n°
16.477, de 29 de novembro de 2018.)
b) produtor ou industrial,
relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; (Redação
alterada pelo art. 43 da Lei n° 17.118, de 10 de
dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
1. comercial; ou (Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
16.477, de 29 de novembro de 2018.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 49 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
2. produtor ou
industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; e (Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
16.477, de 29 de novembro de 2018.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 49 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
c) 31 de dezembro de 2018, nos demais
casos. (Acrescida pelo art. 3° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 49 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de
2020.)
IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação
ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos
agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (Acrescido pelo art. 43 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
V - 31 de dezembro de 2018,
para aqueles relativos às demais operações ou prestações. (Acrescido pelo
art. 43 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020
– efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
Parágrafo único.
Relativamente aos termos finais de que trata o caput, observa-se: (Acrescido
pelo art. 43 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de
2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - na hipótese do inciso
II: (Acrescido pelo
art. 43 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020
– efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
a) a importação deve ser
realizada por meio de porto ou aeroporto; e (Acrescida pelo art. 43 da Lei n° 17.118, de 10 de
dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
b) também se aplica à
operação subsequente à importação, desde que ambos os benefícios estejam
previstos no mesmo ato normativo; e (Acrescida pelo art. 43 da Lei n° 17.118, de 10 de
dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
II - na hipótese de operação
de saída, o disposto no inciso III do caput somente se aplica
quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria. (Acrescido pelo art. 43 da Lei n° 17.118, de 10 de
dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
abril de 2017, relativamente às normas contidas nos seguintes dispositivos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
I - inciso II do art. 2º; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
II - incisos I, V e VII do art. 3º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 363, de 30 de junho de 2017.)
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS