LEI
Nº 15.953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera
a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
5º É isenta do IPVA a propriedade de:
..........................................................................................................................
XIII
- a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria
aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, observado, a
partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 3º, que atenda ao seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
XIV
- a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria
de aluguel, destinado ao transporte escolar, observado, a partir de 1º de março
de 2017, o disposto no § 4º, que atenda ao seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
§
1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o
disposto no inciso II do § 2º: (NR)
..........................................................................................................................
c)
a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo.
(AC)
..........................................................................................................................
§
3º A partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista no inciso
XIII do caput, observa-se: (AC)
I
- fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e
II
- deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com
validade para cada exercício.
§
4º A partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput
fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
7º As alíquotas do IPVA são:
..........................................................................................................................
VI
- no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro
de 2019, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais
incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
..........................................................................................................................
VIII
- 3,0 % (três por cento): (NR)
a)
no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer
outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo; (REN/NR)
b)
no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
micro-ônibus. (REN/NR)
..........................................................................................................................
§
2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
I
- a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento
interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em
relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a
exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se:
..........................................................................................................................
b)
nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1º de
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada
exercício; (NR)
..........................................................................................................................
d)
a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
8º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a
mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
- “leasing”, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
..........................................................................................................................
II
- a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será
concedido quando a referida empresa:
a)
requerer o benefício:
..........................................................................................................................
3.
no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de
fevereiro de cada exercício; (NR)
4.
a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo; (AC)
b)
estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo
requerimento:
..........................................................................................................................
2.
no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de
fevereiro de cada exercício, observado o disposto no item 3; (NR)
.......................................................................................................................
4.
a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo; (AC)
.......................................................................................................................
Art.
13. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, por meio de decreto, o
valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou
estrangeira, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota única de
acordo com o calendário estabelecido, nos períodos e percentuais respectivamente
indicados: (NR)
..........................................................................................................................
II
- entre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e (NR)
III
- a partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento). (AC)
.........................................................................................................................
Art.
19.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da
Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o caput
deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento:
.........................................................................................................................
II
- a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput
deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o
funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão
público responsável pelo emplacamento de veículos. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS