LEI
Nº 15.973, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Regulamentada pelo Decreto n° 45.507, de
28 de dezembro de 2017.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 43.991, de
29 de dezembro de 2016.)
Institui o Adicional
de Eficiência Gerencial - AEG no âmbito da Rede Estadual de Educação e altera a
legislação que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Adicional de Eficiência Gerencial - AEG, devido mensalmente aos
ocupantes das funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de
Gestão, Secretário e Educador de Apoio lotado nas escolas da Rede Estadual de
Educação, atribuído em função do atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 1º Fica instituído o Adicional de
Eficiência Gerencial - AEG, devido mensalmente aos ocupantes das funções de
Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário, Educador de
Apoio e do cargo de Analista Educacional lotados nas escolas da Rede Estadual
de Educação, atribuído em função do atingimento do Índice de Eficiência
Gerencial. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 367, de 12 de setembro de 2017.)
Art. 1º Fica instituído o Adicional de
Eficiência Gerencial - AEG, devido mensalmente aos ocupantes das seguintes
funções: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
I - Diretor Escolar, Diretor Adjunto,
Assistente de Gestão, Secretário, Educador de Apoio e do cargo de Analista
Educacional lotados nas escolas da Rede Estadual de Educação, atribuído em
função do atingimento do Índice de Eficiência Gerencial; e (Acrescido pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
II - Gerente Regional de Educação,
Coordenador Geral e Chefe de Unidade no âmbito da Gerência Regional de
Educação, em função do atingimento do Índice de Eficiência Gerencial por 80%
das escolas da respectiva circunscrição. (Acrescido
pelo art. 6º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março
de 2022.)
Parágrafo único. O Adicional de
Eficiência Gerencial - AEG não integrará a gratificação de representação das
funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão e Secretário
Escolar, podendo ser recebido cumulativamente.
Art. 2º O Índice de Eficiência
Gerencial é composto pela média ponderada dos seguintes indicadores:
I - Indicador de Eficiência Operacional;
II - Indicador de Regularidade na
Prestação de Contas; e
III - Indicador de Regularidade no
Registro de Informações Gerenciais.
Parágrafo único. Os
indicadores referidos nos incisos II e III somente serão incorporados ao
cômputo do Índice de Eficiência Gerencial a partir do ano letivo de 2018.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará, mediante decreto, as metas previstas e os critérios de apuração
para o Índice de Eficiência Gerencial e para os indicadores que o compõem, com
validade para o ano subsequente.
Parágrafo único. Caso o Poder
Executivo não regulamente nos moldes mencionado no caput até o final do
ano, utilizar-se-á a regulamentação prevista no decreto vigente para a apuração
do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 4º O Indicador de Eficiência
Operacional, que será mensurado por escola, é a razão entre o somatório de
carga horária dos professores lotados na unidade de ensino e a carga horária
padrão da escola, a ser definida pela Secretaria de Educação do Estado.
Art. 5º O Indicador de Regularidade
na Prestação de Contas mensurará o atendimento pela escola das normas e prazos
de prestação de contas dos recursos recebidos pela unidade de ensino.
Art. 6º O Indicador de Regularidade
no Registro de Informações Gerenciais mensurará o atendimento pela escola dos
prazos e diretrizes para preenchimento de informações demandadas pela
Secretaria de Educação.
Art. 7º Apenas as escolas que atingirem as
metas previstas para o Índice de Eficiência Gerencial farão jus ao AEG.
Art. 8º O valor do AEG corresponderá:
Art. 8º O valor do AEG de que trata a
presente Lei, observará o respectivo porte da escola ou centro, conforme Anexo
Único. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
I - para as Escolas Regulares
de Pequeno Porte:
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
a) Diretor Escolar ou de
Centro: R$ 1.118,00 (um mil e cento e dezoito reais);
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
b) Diretor Adjunto: R$ 664,50
(seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos);
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
c) Secretário Escolar: R$
300,00 (trezentos reais); e
c) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
d) Analista Educacional: R$
300,00 (trezentos reais). (Acrescida pelo art. 5° da Lei Complementar n° 367, de 12 de setembro de 2017.)
d) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
e) Educador de Apoio: R$
300,00 (trezentos reais).
e) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
II - para as Escolas Regulares de Médio
Porte:
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
a) Diretor Escolar ou de
Centro: R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais);
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
b) Diretor Adjunto: R$ 687,00
(seiscentos e oitenta e sete reais);
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
c) Secretário Escolar: R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais); e
c) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
d) Educador de Apoio: R$
300,00 (trezentos reais).
d) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
e) Analista Educacional: R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais). (Acrescida pelo art. 5°
da Lei Complementar n° 367, de 12 de setembro de 2017.)
e) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
III - para as Escolas Regulares de Grande
Porte:
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
a) Diretor Escolar ou de
Centro: R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta reais);
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
b) Diretor Adjunto: R$ 713,00
(setecentos e treze reais);
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
c) Secretário Escolar: R$
400,00 (quatrocentos reais); e
c) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
d) Educador de Apoio: R$
300,00 (trezentos reais).
d) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
e) Analista Educacional: R$
400,00 (quatrocentos reais). (Acrescida pelo art. 5° da Lei Complementar n° 367, de 12 de setembro de 2017.)
e) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
IV - Para Escolas de Referência e Escolas
Técnicas:
IV - Para Escolas de
Referência e Escolas Técnicas Estaduais: (Redação alterada pelo
art. 5° da Lei Complementar n° 367, de 12 de setembro de
2017.)
IV - Para Escolas de
Referência e Escolas Técnicas Estaduais: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.227, de 12 de dezembro de 2017,
com efeitos a partir de 13 de setembro de 2017.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
a) Diretor Escolar ou de
Centro: R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais);
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
b) Assistente de Gestão: R$
473,00 (quatrocentos e setenta e três reais);
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
c) Secretário Escolar: R$
300,00 (trezentos reais); e
c) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
d) Educador de Apoio: R$
300,00 (trezentos reais).
d) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
f) Analista Educacional: R$ 300,00
(trezentos reais). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.227, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir de 13 de setembro de 2017.)
f) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
Art. 9º Os arts. 3º, 8º e 11 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de
1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Art.
3-A. Fica instituída a função de Assistente de Gestão para as Escolas de
Referência, com funções similares à de Diretor Adjunto das demais escolas, a
ser ocupada por servidor efetivo, vinculado à Secretaria de Educação, com
formação em nível superior em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
(AC)
§ 1º
O valor mensal da Gratificação de Representação do Assistente de Gestão será
equivalente à Gratificação de Representação de Diretor Adjunto das Escolas de
Grande Porte. (AC)
§ 2º
Cada Escola de Referência terá apenas 1 (uma) função de Assistente de Gestão.”
(AC)
..........................................................................................................................
“Art.
8º A função de Chefe de Secretaria dos Centros e Escolas citados nesta Lei,
será exercida por servidor efetivo, vinculado à Secretaria de Educação, que
preencha os seguintes requisitos: (NR)
I -
ser portador de diploma de nível superior, reconhecido pelo Ministério da
Educação; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
11. O servidor efetivo, designado para a função de Chefe de Secretaria, deverá
cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)
Art. 10. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2017.
Art.
12. Revogam-se o § 2º do art. 8º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de
1992.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
(Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
Funções
|
Grande
|
Médio
|
Pequeno
|
EREM/ETE
|
Diretor Escolar/Gerente Regional
|
R$ 1.322,40
|
R$ 1.299,20
|
R$ 1.296,88
|
R$ 858,40
|
Adjunto/Assistente de Gestão/Coordenador
GRE
|
R$ 827,08
|
R$ 796,92
|
R$ 770,82
|
R$ 548,68
|
Secretário/Chefe de Unidade
|
R$ 464,00
|
R$ 406,00
|
R$ 348,00
|
R$ 348,00
|
Educador de Apoio
|
R$ 348,00
|
R$ 348,00
|
R$ 348,00
|
R$ 348,00
|
Analista de Gestão Educacional
|
R$ 464,00
|
R$ 406,00
|
R$ 348,00
|
R$ 348,00
|