LEI Nº 15.985, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2017.
Altera a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, que dispõe sobre
as atividades de apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
10.568, de 4 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam criados os cargos
comissionados de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos,
quantitativos, vencimentos e atribuições constam dos anexos da presente Lei.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º Aos servidores no desempenho de atividades de apoio aos gabinetes poderão
ser atribuídas, a critério do Deputado titular, a gratificação de representação
no percentual de até cento e vinte por cento, nos limites estabelecidos em Lei,
calculado sobre o valor do vencimento do respectivo cargo.” (NR)
..........................................................................................................................
Art.
9º O limite de gastos por Gabinete e de sua lotação global serão ampliados:
(NR)
I
- em 60% (sessenta por cento) para: (NR)
a)
os Líderes e Vice-Líderes Partidários e de Líderes e Vice-Líderes Blocos
Parlamentares; (NR)
b)
os Presidentes de Comissões Permanentes, excetuadas as Comissões de
Constituição, Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação;
Administração Pública e Comissão de Ética Parlamentar; (NR)
c)
os Vice-Líderes do Governo e da Oposição. (NR)
II
- em 70% (setenta por cento) para: (NR)
a)
os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Mesa Diretora; (NR)
b)
os Segundo, Terceiro e Quarto Secretários da Mesa Diretora; (NR)
c)
os Presidentes das Comissões Permanentes de Constituição, Legislação e Justiça;
Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública; (NR)
d)
os Líderes do Governo e da Oposição. (NR)
III
- em 90% (noventa por cento) para: (NR)
a)
o Primeiro-Secretário da Mesa Diretora. (NR)
IV
- em 100% (cem por cento) para: (NR)
a)
o Presidente da Mesa Diretora; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
10. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei serão,
obrigatoriamente, lotados nos Gabinetes dos Deputados que os indicaram,
podendo, quando necessário, exercer suas atribuições em âmbito estadual, sendo
vedada a sua transferência ou lotação para servir em qualquer outro órgão, seja
ele da Assembleia ou não e, ainda, seja a que título for.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ANEXO I
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
QUANTIDADE
|
CHEFE
DE GABINETE
|
PL-CGC
|
5.805,69
|
1
|
ASSESSOR
ESPECIAL
|
PL-ASC
|
5.148,84
|
10
|
SECRETÁRIO
PARLAMENTAR
|
PL-SPC
|
1.609,02
|
3
|
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
|
PL-APC
|
1.126,30
|
1
|
”(NR)
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ANEXO
V
4.1.0
- Cargo: Assistente Parlamentar. (NR)
4.2.0
- Descrição Sintética: Prestar assistência técnica ao Gabinete, no atendimento
aos serviços que lhes forem acometidos, serviços de apoio geral de ordem
administrativa e operacional do gabinete. (NR)
4.3.0
- Atribuições:
4.3.1
- Prestar assistência ao Gabinete, tarefas rotineiras de apoio administrativo
colaborando com a chefia e o Assessor Especial fornecendo-lhe os elementos que
lhe forem solicitados. (NR)
4.3.2
- Atender as partes e fazer a triagem dos assuntos a serem submetidos à chefia.
(NR)
4.3.3
- Prestar serviços externos ao Gabinete; inclusive contatos com Autoridades,
tarefas de encaminhamento de documentos e correspondências. (NR)
4.3.4
- Atender telefones, digitação e desempenhar todas as tarefas que lhe forem
acometidas pelo chefe do Gabinete, pertinente ao apoio administrativo. (NR)
4.4.0
- Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº
6.123/68.” (NR)
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 9º e o
Anexo VI da Lei 10.568, de 1991; os arts. 1º e 2º
da Lei nº 11614, de 1998; o art. 1º da Lei nº 12.347, de 2003; o art. 3º da Lei nº 13.185, de 2007; o art. 12 da Lei nº 14.659, de 2012 e a Lei
nº 11.758, de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de
março de 2017.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente