Texto Original



LEI Nº 16.023, DE 2 DE MAIO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho Estadual de Defesa Social, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passam a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da competência institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa Social. (NR) ..................................................

 

Art.7º................................................................................................................. ..........................................................................................................................

 

§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização, conforme o caso. (NR) ....................................................

 

Art. 8º Homologados os relatórios finais a que se refere o § 3º do art. 7º, e desde que constatada a prática de infração capitulada na lei penal, o Corregedor Geral determinará a instauração do inquérito policial, ou a remessa de cópias à Chefia da Polícia Civil, Polícia Federal, Comandante da Polícia Militar ou Comandante do Corpo dos Bombeiros requisitando a instauração de inquérito policial civil ou militar, conforme o caso, e procederá a remessa de cópias dos processos administrativos ao Ministério Público Estadual e/ou Federal. (NR)

 

Parágrafo único. O Departamento de Correição dará conhecimento ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União acerca da instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade administrativa.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.