LEI Nº 16.023, DE 2 DE MAIO DE 2017.
Altera a Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe
sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho
Estadual de Defesa Social, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passam a
vigorar com seguinte redação:
“Art.
3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações,
representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive
instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao
esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da
competência institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa
Social. (NR) ..................................................
Art.7º.................................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas
Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico,
deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação
do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização,
conforme o caso. (NR) ....................................................
Art.
8º Homologados os relatórios finais a que se refere o § 3º do art. 7º, e desde
que constatada a prática de infração capitulada na lei penal, o Corregedor
Geral determinará a instauração do inquérito policial, ou a remessa de cópias à
Chefia da Polícia Civil, Polícia Federal, Comandante da Polícia Militar ou
Comandante do Corpo dos Bombeiros requisitando a instauração de inquérito
policial civil ou militar, conforme o caso, e procederá a remessa de cópias dos
processos administrativos ao Ministério Público Estadual e/ou Federal. (NR)
Parágrafo
único. O Departamento de Correição dará conhecimento ao Ministério Público e
aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União acerca da instauração de
procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade
administrativa.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
2 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS