LEI
Nº 16.090, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Institui o
Programa Educação Integrada.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo, o Programa Educação Integrada, que tem por objetivo a formação
de parcerias com municípios direcionadas à melhoria da qualidade da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental ofertados pelas redes municipais de educação.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo, o Programa Educação Integrada, que tem por objetivo a formação de
parcerias com municípios direcionadas à melhoria da qualidade da educação nos
anos finais do ensino fundamental ofertado pelas redes municipais de educação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.802, de 26 de maio de 2022.)
Art. 2º As parcerias firmadas com os
municípios que aderirem ao Programa Educação Integrada serão baseadas,
prioritariamente, no compartilhamento de técnicas de gestão, de informações e
de metodologias educacionais.
Art. 3º As ações do Programa Educação
Integrada serão desenvolvidas nos seguintes eixos:
I - Educação Infantil;
I - Educação Integral: Princípios e
Premissas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.802, de 26 de maio de 2022.)
II - Alfabetização na Idade Certa;
II – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 17.802,
de 26 de maio de 2022.)
III - Anos Finais do Ensino Fundamental;
III - Ensino Fundamental: Formação Básica;
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.802, de 26 de maio de 2022.)
IV - Suporte à Gestão de Rede e Gestão
Escolar;
V - Formação de Professores e Gestores
Escolares; e (REVOGADO, pelo art.3° da Lei n°17.802, de 26 de maio de 2022.)
V- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 17.802,
de 26 de maio de 2022.)
VI - Gestão por Resultados Aplicada à
Educação.
VII - Estratégias Colaborativas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.802,
de 26 de maio de 2022.)
Art. 4º As ações do Programa Educação
Integrada serão realizadas em parceria pelas Secretarias de Educação do Estado
e dos municípios.
Art. 5º Poderão contribuir com as ações do
Programa Educação Integrada instituições públicas e privadas, por meio de Termo
de Parceria firmados com a Secretaria de Educação do Estado.
§ 1º As instituições a que se refere o caput
poderão contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o
Programa Educação Integrada desde que os aportes financeiros estejam alinhados
com os eixos previstos no Programa.
§ 2º As ações das instituições públicas e
privadas para os municípios beneficiados serão realizadas de forma direta, sem
repasse financeiro para o Estado, preservando o desenvolvimento do Projeto
Político Pedagógico das escolas e das Secretarias Municipais de Educação.
Art. 6º Os municípios que aderirem ao
Programa Educação Integrada poderão ser beneficiários de serviços e investimentos,
inclusive obras, contratados pelo Estado para realização de atividades
previstas nos eixos do Programa.
Art. 7º O Programa Educação Integrada terá
as seguintes fases de execução:
I - Fase Inicial, caracterizada pela
adesão de 15 (quinze) municípios escolhidos com base em indicadores
educacionais e socioeconômicos; e
II - Fase de Expansão, aberta para adesão
gradual de outros municípios, a ser regulamentada por decreto, que fixará o
quantitativo e critérios de seleção dos municípios a serem incluídos anualmente
no Programa.
Parágrafo único. A adesão dos municípios
será efetivada mediante assinatura de Termo de Cooperação.
Art. 8º O município que aderir ao Programa
Educação Integrada poderá receber repasse financeiro para ser aplicado em serviços
e investimentos, inclusive em obras em escola municipal que se enquadre nos
eixos do Programa.
§ 1º Para liberação do recurso, os
municípios devem apresentar plano de trabalho contendo prazos e metas para
conclusão de cada etapa.
§ 2º Os recursos a que se refere o caput
devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na
legislação pertinente.
§ 3º Os planos de trabalho devem ser
analisados pela Secretaria de Educação do Estado e anexados ao termo.
Art. 9º O município que não realizar,
efetivamente, o seu plano de trabalho, está sujeito às sanções cabíveis,
submetendo-se, até a devida regularização à:
I - instauração de tomada de contas
especial do plano de trabalho;
II - interrupção de quaisquer repasses de
recursos;
III - suspensão de todas as atividades do
Programa Educação Integrada; e
IV - devolução dos recursos à unidade
orçamentária do Programa Educação Integrada, com as devidas correções
monetárias, no prazo de três meses após a notificação do município faltoso com
esse fim.
Art. 10. Ao término da execução de cada
plano de trabalho, a Secretaria de Educação do Estado deve efetuar uma
avaliação final de forma a verificar o cumprimento das metas previstas.
Parágrafo único. Deve ser colocada placa
indicativa informando as características do investimento previsto no plano de
trabalho, nos termos estabelecidos em decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS