Texto Anotado



LEI Nº 16.090, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

 

Institui o Programa Educação Integrada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Educação Integrada, que tem por objetivo a formação de parcerias com municípios direcionadas à melhoria da qualidade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental ofertados pelas redes municipais de educação.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Educação Integrada, que tem por objetivo a formação de parcerias com municípios direcionadas à melhoria da qualidade da educação nos anos finais do ensino fundamental ofertado pelas redes municipais de educação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.802, de 26 de maio de 2022.)

 

Art. 2º As parcerias firmadas com os municípios que aderirem ao Programa Educação Integrada serão baseadas, prioritariamente, no compartilhamento de técnicas de gestão, de informações e de metodologias educacionais.

 

Art. 3º As ações do Programa Educação Integrada serão desenvolvidas nos seguintes eixos:

 

I - Educação Infantil;

 

I - Educação Integral: Princípios e Premissas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.802, de 26 de maio de 2022.)

 

II - Alfabetização na Idade Certa;

                                                 

II – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 17.802, de 26 de maio de 2022.)

 

III - Anos Finais do Ensino Fundamental;

 

III - Ensino Fundamental: Formação Básica; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.802, de 26 de maio de 2022.)

 

IV - Suporte à Gestão de Rede e Gestão Escolar;

 

V - Formação de Professores e Gestores Escolares; e (REVOGADO, pelo art.3° da Lei n°17.802, de 26 de maio de 2022.)

 

V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 17.802, de 26 de maio de 2022.)

 

VI - Gestão por Resultados Aplicada à Educação.

 

VII - Estratégias Colaborativas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.802, de 26 de maio de 2022.)

                                                                                                               

Art. 4º As ações do Programa Educação Integrada serão realizadas em parceria pelas Secretarias de Educação do Estado e dos municípios.

 

Art. 5º Poderão contribuir com as ações do Programa Educação Integrada instituições públicas e privadas, por meio de Termo de Parceria firmados com a Secretaria de Educação do Estado.

 

§ 1º As instituições a que se refere o caput poderão contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Educação Integrada desde que os aportes financeiros estejam alinhados com os eixos previstos no Programa.

 

§ 2º As ações das instituições públicas e privadas para os municípios beneficiados serão realizadas de forma direta, sem repasse financeiro para o Estado, preservando o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico das escolas e das Secretarias Municipais de Educação.

 

Art. 6º Os municípios que aderirem ao Programa Educação Integrada poderão ser beneficiários de serviços e investimentos, inclusive obras, contratados pelo Estado para realização de atividades previstas nos eixos do Programa.

 

Art. 7º O Programa Educação Integrada terá as seguintes fases de execução:

 

I - Fase Inicial, caracterizada pela adesão de 15 (quinze) municípios escolhidos com base em indicadores educacionais e socioeconômicos; e

 

II - Fase de Expansão, aberta para adesão gradual de outros municípios, a ser regulamentada por decreto, que fixará o quantitativo e critérios de seleção dos municípios a serem incluídos anualmente no Programa.

 

Parágrafo único. A adesão dos municípios será efetivada mediante assinatura de Termo de Cooperação.

 

Art. 8º O município que aderir ao Programa Educação Integrada poderá receber repasse financeiro para ser aplicado em serviços e investimentos, inclusive em obras em escola municipal que se enquadre nos eixos do Programa.

 

§ 1º Para liberação do recurso, os municípios devem apresentar plano de trabalho contendo prazos e metas para conclusão de cada etapa.

 

§ 2º Os recursos a que se refere o caput devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.

 

§ 3º Os planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria de Educação do Estado e anexados ao termo.

 

Art. 9º O município que não realizar, efetivamente, o seu plano de trabalho, está sujeito às sanções cabíveis, submetendo-se, até a devida regularização à:

 

I - instauração de tomada de contas especial do plano de trabalho;

 

II - interrupção de quaisquer repasses de recursos;

 

III - suspensão de todas as atividades do Programa Educação Integrada; e

 

IV - devolução dos recursos à unidade orçamentária do Programa Educação Integrada, com as devidas correções monetárias, no prazo de três meses após a notificação do município faltoso com esse fim.

 

Art. 10. Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria de Educação do Estado deve efetuar uma avaliação final de forma a verificar o cumprimento das metas previstas.

 

Parágrafo único. Deve ser colocada placa indicativa informando as características do investimento previsto no plano de trabalho, nos termos estabelecidos em decreto.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.