LEI
Nº 16.113, DE 5 DE JULHO DE 2017.
(Regulamentada pelo Decreto n° 45.508, de
28 de dezembro de 2017.)
Dispõe sobre o
Sistema de Incentivo à Cultura - SIC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema de Incentivo à Cultura -
SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de
1993, é disciplinado na forma desta Lei.
§ 1º Compete à Secretaria de Cultura a
coordenação do SIC.
§ 2º O SIC é composto pelas seguintes
modalidades:
I - Fundo Pernambucano de Incentivo à
Cultura - FUNCULTURA;
II - Mecenato Cultural de Pernambuco -
MCP; e
III - Crédito Pernambucano de Incentivo à
Cultura - CREDCULTURA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 2º Constituem objetivos do SIC:
I - incentivar o conjunto das
manifestações culturais e seus criadores, com base na pluralidade e na
diversidade de expressão;
II - democratizar o acesso a seus
recursos, observando as especificidades dos diversos segmentos culturais;
III - ampliar e diversificar seus
beneficiários e incentivadores;
IV - promover o acesso da população aos
bens e serviços culturais, favorecendo a ampliação e diversificação dos
repertórios artísticos e culturais;
V - apoiar ações de preservação,
manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação do patrimônio
cultural material e imaterial;
VI - estimular o desenvolvimento cultural
em todas as regiões do Estado, de maneira equilibrada, valorizando o
planejamento e a qualidade das ações culturais;
VII - promover a descentralização e a
desconcentração da aplicação dos recursos para projetos culturais, com a
valorização de recursos humanos e conteúdos locais, observando as
características da Região Metropolitana do Recife, da Zona da Mata, do Agreste
e do Sertão;
VIII - promover o intercâmbio cultural com
outros Estados e Países, com o objetivo de fomentar a difusão de bens culturais
bem como a atuação de produtores e artistas pernambucanos;
IX - promover a cooperação na área
cultural entre o Estado e seus Municípios;
X - fortalecer o Sistema Estadual e
Nacional de Cultura;
XI - propiciar a infraestrutura necessária
à produção de bens e serviços nas suas diversas áreas culturais de atuação;
XII - estimular o cofinanciamento e apoio
financeiro de empresas privadas à realização de projetos culturais;
XIII - incentivar a autonomia e a
sustentabilidade econômica de grupos e agentes culturais;
XIV - estimular a formação e o
aperfeiçoamento de profissionais da área cultural;
XV - estimular a pesquisa no âmbito da
cultura;
XVI - promover a participação e o controle
social de sua gestão; e
XVII - promover a inclusão social, de
gênero e de origem étnica do povo pernambucano.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - produtor cultural: pessoa física ou
jurídica, com ou sem fins lucrativos, domiciliada no Estado há pelo menos 1
(um) ano, e entidades da administração indireta municipal, com inscrição
devidamente homologada no cadastro de que trata o art. 4°, responsável pelo
projeto cultural apresentado ao SIC;
II - participante/incentivadora cultural:
pessoa jurídica estabelecida no Estado, contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrita no
regime normal e em situação regular perante o Fisco Estadual, que apoie projeto
artístico cultural aprovado por qualquer das modalidades do SIC; e
III - proponente: produtor cultural ou
órgão/entidade da administração pública municipal, responsável pela
apresentação de projeto cultural no âmbito do SIC.
Art. 4º A inscrição no Cadastro dos
Produtores Culturais é obrigatória e condição básica para que os produtores culturais
possam concorrer aos recursos das modalidades do SIC, sendo gerido pela
Fundação do Patrimônio Histórico de Pernambuco - FUNDARPE, conforme regulamento
em decreto.
Parágrafo único. O proponente será
responsabilizado pela não comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que
venha a alterar as informações contidas no cadastro de que trata o caput
e/ou sua situação particular, quanto à sua capacidade técnica ou jurídica,
idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 4º-A. Na aplicação desta Lei será
observado o princípio da motivação, conforme preconizado na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000,
que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.676, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de
acordo com o art. 2°.)
Parágrafo único. As decisões
administrativas concernentes à habilitação, análise e avaliação de
participantes e projetos indicarão os fundamentos de fato e de direito,
demonstrando-se a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências
adotadas no âmbito da Administração Pública. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.676, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2°.)
Art. 5º Os recursos auferidos pelo SIC
serão destinados a projetos de natureza cultural que atendam aos objetivos
previstos no art. 2º e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas
culturais:
I - Artes cênicas,
compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - Artes plásticas, artes gráficas e
congêneres;
III - Artes integradas;
IV - Audiovisual;
V - Cultura popular, folclore, artesanato
e congêneres;
VI - Design e moda;
VII - Fotografia;
VIII - Formação e capacitação;
IX - Gastronomia;
X- Literatura, inclusive obras de
referência e cordel;
XI - Música;
XII - Patrimônio artístico, histórico,
arquitetônico, arqueológico, paleontológico, cientifico e geocultural
compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;
e
XIII - Pesquisa cultural.
§ 1º Somente serão beneficiados por
recursos do SIC os projetos culturais que visem à exibição, à preservação, à
utilização ou à circulação pública de bens culturais e à formação de agentes
culturais, ficando vedado benefício a projeto destinado exclusivamente a
circuitos sem acesso público ou coleções particulares.
§ 2º Os projetos culturais beneficiados
deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e
técnicos pernambucanos.
§ 3º Os projetos culturais de cinema e
vídeo de que trata o inciso II que recebam recursos do SIC deverão
disponibilizar, no mínimo, 1 (uma) cópia com legenda em português, 1 (uma)
cópia em libras para atender aos deficientes auditivos, 1 (uma) cópia em áudio
descrição para atender os deficientes visuais.
§ 4º Para serem beneficiados com os
incentivos e os estímulos de que trata esta Lei, o proponente e a
participante/incentivadora cultural deverão estar em situação regular perante
os órgãos públicos competentes, conforme previsto em decreto.
Art. 6º São vedadas:
I - a apresentação de projeto cultural por
produtor cultural vinculado a qualquer participante/incentivadora cultural; e
II - a apresentação de projeto por pessoas
jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário não conste o exercício
de atividade na área cultural.
Parágrafo único. Considera-se vinculado
para fins do inciso I:
I - pessoa jurídica cujos titulares,
administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze)
meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários da
participante/incentivadora cultural ou de empresa coligada ou por ela
controlada;
II - a pessoa física que seja ou, nos
últimos 12 (doze) meses, tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou
funcionário de participante/incentivadora cultural ou de empresa a ela coligada
ou por ela controlada; e
III - o cônjuge, parentes até segundo
grau, consanguíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios
ou funcionários de participante/incentivadora cultural ou de empresa coligada
ou por ela controlada.
CAPÍTULO II
DO FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À
CULTURA - FUNCULTURA
Art. 7º O Fundo Pernambucano de Incentivo
à Cultura - FUNCULTURA, instituído pela Lei nº 12.310,
de 19 de dezembro de 2002, é mecanismo de natureza financeira e contábil,
com prazo indeterminado de duração, com a finalidade de incentivar e estimular
a cultura pernambucana, conforme os objetivos do SIC.
§ 1º A cada final de exercício financeiro,
os recursos depositados no FUNCULTURA, não utilizados, serão mantidos na conta
do Fundo para utilização no exercício financeiro subsequente.
§ 2º A extinção do FUNCULTURA acarretará a
reversão do eventual saldo remanescente para a conta única do Estado.
Art. 8º Constituem receitas do FUNCULTURA:
I - aportes das
participantes/incentivadoras culturais;
II - transferências do Tesouro Estadual;
III - doações, auxílios, subvenções e
outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras
dos seus recursos;
V - produto da arrecadação das multas a
que se refere o art. 32;
VI - valores provenientes da devolução de
recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes, ainda que
oriundos de aplicações financeiras;
VII - os saldos de exercícios anteriores;
VIII - o produto de convênios celebrados
com a União ou com outros Entes Federados, hipótese em que poderão ser
utilizadas partes dos recursos do FUNCULTURA para a cobertura de contrapartidas
exigidas;
IX - aportes adicionais das
participantes/incentivadoras culturais, não dedutíveis do ICMS;
X - recursos provenientes de
transferências previstas no Fundo Nacional de Cultura; e
XI - outras receitas que lhes venham a ser
legalmente destinadas.
Art. 9º As participantes/incentivadoras
culturais que aportarem recursos ao FUNCULTURA, na forma do inciso I do art.
8º, poderão deduzir do saldo devedor do ICMS o valor efetivamente depositado em
benefício do FUNCULTURA.
§ 1º Os aportes das
participantes/incentivadoras culturais ao FUNCULTURA dar-se-ão em cotas de
valores variáveis até o total do valor definido na Lei Orçamentária Anual - LOA
para o Fundo.
§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto,
definirá, quanto aos aportes de que trata o inciso I do art. 8º, os segmentos
econômicos que poderão contribuir com o FUNCULTURA e seus respectivos
enquadramentos nos limites de cotas de contribuição, bem como o calendário de
aportes e respectivas deduções durante o exercício.
§ 3º Na hipótese de a soma das cotas
aportadas por participantes/incentivadoras culturais não atingir o valor
definido na LOA para os editais da produção independente, o Tesouro Estadual
transferirá para o FUNCULTURA a diferença.
§ 3° (REVOGADO) (Redação
alterada pelo inciso III do art. 9° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018.)
§ 4º O orçamento anual mínimo destinado ao
FUNCULTURA não poderá ser inferior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de
reais).
§ 4º O orçamento anual mínimo destinado ao
FUNCULTURA não poderá ser inferior a R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de
reais). (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018.)
Art. 10. O Poder Executivo, mediante
decreto, definirá anualmente, com base na dotação orçamentária destinada ao
FUNCULTURA, o valor dos editais para escolha de projetos a serem incentivados
pelo referido Fundo, para produção independente e governamental, sendo
observada a distribuição abaixo:
(Regulamentado pelo Decreto n° 45.502, de
27 de dezembro de 2017.)
I - 49% (quarenta e nove por cento) para o
Edital Geral;
II - 29% (vinte e nove por cento) para o
Edital do Audiovisual;
III - 13% (treze por cento) para o Edital
da Música;
IV - 7% (sete por cento) para o FUNCULTURA
Governamental; e
V - 2% (dois por cento) para o Edital de
Microprojeto Cultural.
Parágrafo único. Os percentuais previstos
neste artigo poderão ser alterados por decreto após 3 (três) anos de vigência
desta Lei, para criação de novos editais específicos de linguagens artísticas
contidas no Edital Geral, não previstas nos incisos.
Art. 11. Fica criada, no âmbito do
FUNCULTURA, a categoria FUNCULTURA Governamental, com o objetivo de fomentar
projetos ou ações culturais oriundos do Poder Executivo Estadual e dos
Municípios, de relevante interesse para a cultura pernambucana.
Parágrafo único. Os recursos do FUNCULTURA
Governamental serão utilizados observando-se:
I - os projetos ou ações culturais
oriundos dos Municípios serão selecionados por meio de editais específicos e
julgados pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA;
II - os projetos ou ações culturais
oriundos do Poder Executivo serão submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA;
e
III - as despesas administrativas do
FUNCULTURA poderão ser custeadas pelos recursos de que trata este artigo.
Art. 12. Fica criada, no âmbito do
FUNCULTURA, a categoria Microprojeto Cultural, de baixo orçamento, elaborado
por pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, ou Micro Empreendedor
Individual - MEI, vinculados a grupos e expressões artísticas e culturais com
foco no desenvolvimento sociocultural do Estado, com a finalidade de promover a
cidadania cultural, a transmissão de saberes e a sustentabilidade econômica.
§ 1º O Microprojeto Cultural poderá ter
como objeto qualquer atividade vinculada à cultura, além das áreas culturais
previstas no art. 5º, devendo a forma de apresentação, os demais requisitos
necessários à sua aprovação e execução serem definidos em portaria do
Secretário de Cultura.
§ 2º O Microprojeto Cultural será
analisado e selecionado pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA.
§ 3º O valor máximo a ser incentivado por
projeto para o Microprojeto Cultural será definido por portaria do Secretário
de Cultura.
§ 4º As propostas de Microprojeto Cultural
aprovadas serão premiadas em valor financeiro, conforme definido em edital de
seleção específico, que contemplará distribuição regionalizada dos recursos, no
âmbito das macrorregiões do Estado.
Art. 13. O FUNCULTURA é gerido pela
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
§ 1º Os projetos culturais apresentados
serão analisados e selecionados por Comissão Deliberativa constituída de forma
tripartite e isonômica, por representantes de órgãos e de entidades do Poder
Executivo, de instituições culturais, ensino e pesquisa e de entidades
representativas de artistas e produtores culturais, composta por 15 (quinze)
membros titulares e igual número de suplentes.
§ 2º Além dos 15 (quinze) membros
previstos no § 1º, compõe a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA o Secretário de
Cultura como membro nato, na qualidade de Presidente, com direito a voto apenas
em caso de empate, sendo substituído em sua ausência ou impedimento pelo
Secretário Executivo da Secretaria de Cultura.
§ 3º Dentre os representantes de artistas
e produtores culturais na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, 1 (um) será
indicado pelo Conselho Estadual de Política Cultural, criado pela Lei nº
15.429, de 22 de dezembro 2014, na forma definida pelo referido Conselho, sendo
vedada a indicação de membros do referido conselho.
§ 4º Compete à Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA:
I - definir os valores a serem destinados
aos projetos aprovados, observadas as disposições do art. 10;
II - definir os limites para cada área
cultural previstos no respectivo edital de seleção publicado em consonância com
o disposto no inciso I do § 6º; e
III - avaliar os resultados da aplicação
dos recursos.
§ 5º A Secretaria Executiva da Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA é exercida pela FUNDARPE.
§ 6º O Poder Executivo, mediante decreto,
disporá sobre:
I - a distribuição proporcional dos
recursos do FUNCULTURA entre as áreas culturais de que trata o art. 5°,
conforme a prioridade de cada um deles em face da política cultural do Estado,
observado o disposto no art. 10;
II - quanto à Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA:
a) critérios de escolha e mandato de seus
integrantes;
b) periodicidade e forma de convocação das
suas reuniões, bem como o quórum mínimo para a sua realização;
c) criação e funcionamento de grupos
temáticos de assessoramento técnico; e
d) outros pontos necessários ao seu bom
funcionamento;
III - quanto aos projetos culturais a
serem apresentados ao SIC, para efeito de obtenção de recursos do FUNCULTURA:
a) pré-requisitos e documentos
necessários; e
b) vedações.
§ 7º Caso a Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA não complete sua composição em até 30 (trinta) dias após a última
designação, seus membros apresentarão lista tríplice para cada vaga, para fins
de escolha pelo Governador do Estado.
§ 8º A participação dos membros da
sociedade civil na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA será remunerada pelo
valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por sessão de que o membro
efetivamente participe, observando-se o limite máximo de 5 (cinco) sessões por
mês.
Art. 14. A utilização da marca da
participante/incentivadora cultural no produto final de projetos apoiados será
permitida, desde que obedecido concomitantemente ao seguinte:
I - o proponente do projeto cultural
declare expressamente a sua concordância; e
II - a participante/incentivadora cultural
faça aporte adicional ao FUNCULTURA, não dedutível do ICMS, equivalente a 15%
do valor do(s) projeto(s) apoiado(s).
§ 1º Dos recursos oriundos do aporte
adicional relativo ao inciso II, 1/3 será destinado para o FUNCULTURA e 2/3
destinados aos projetos que concordarem com a aplicação da marca da empresa
participante/incentivadora cultural.
§ 2º O valor do aporte adicional destinado
ao projeto incentivado será utilizado como acréscimo do projeto inicialmente
aprovado, para as rubricas já existentes ou novas rubricas, após anuência da
Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, devendo a prestação de contas final do
projeto ser acrescida deste valor.
§ 3º A participante/incentivadora cultural
interessada em aplicar sua marca em projetos culturais aprovados pelo
FUNCULTURA deverá fazer sua manifestação diretamente ao proponente após a
divulgação dos resultados finais dos Editais.
§ 4º O proponente que concordar com
aplicação de marca enviará à FUNDARPE, no prazo de até 60 (sessenta) dias da
divulgação dos resultados finais dos editais, a declaração de concordância.
§ 5º A participante/incentivadora cultural
fará o aporte adicional, até antes do pagamento da primeira parcela do
FUNCULTURA do projeto apoiado, conforme comunicado da FUNDARPE.
§ 6º A aplicação das marcas das
participantes/incentivadoras culturais nos produtos artísticos culturais dos
editais do FUNCULTURA será regulamentada por decreto.
CAPÍTULO III
DO MECENATO CULTURAL DE PERNAMBUCO
Art. 15. Fica instituído o Fundo do
Mecenato Cultural de Pernambuco - MCP, mecanismo de natureza orçamentária,
financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, com a finalidade de
captar e aplicar recursos financeiros destinados ao fomento da cultura, no qual
o Proponente apresenta diretamente à incentivadora cultural seu projeto
artístico cultural aprovado pelo SIC.
§ 1º Constituem receitas do Fundo do MCP:
I - aportes das incentivadoras culturais
aos projetos aprovados nos termos dos arts. 22, 23 e 24, que lhes sejam
diretamente apresentados;
II - rendimentos de aplicações financeiras
dos seus recursos;
III - valores provenientes da devolução de
recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes, ainda que
oriundos de aplicações financeiras;
IV - produto da arrecadação das multas a
que se refere o art. 32; e
V - os saldos de exercícios anteriores.
§ 2º A cada final de exercício financeiro,
os recursos depositados no MCP, não utilizados, serão mantidos na conta do
Fundo para utilização no exercício financeiro subsequente.
§ 3º A extinção do Fundo do MCP acarretará
na reversão do eventual saldo remanescente para a conta única do Estado.
§ 4º O Fundo do MCP será gerido pela
Secretaria de Cultura.
Art. 16. Os recursos financeiros
destinados ao fomento da cultura, conforme definido no art. 15, serão
dedutíveis do ICMS, exceto o aporte adicional disposto no art. 20.
Art. 17. O Poder Executivo, mediante
decreto, definirá:
I - o montante dos recursos dedutíveis do
ICMS a ser destinado anualmente ao MCP, não podendo o valor ser superior ao
total destinado aos editais anuais para a produção independente do FUNCULTURA;
II - os segmentos econômicos que poderão
contribuir com o MCP;
III - a forma e o prazo de aporte dos
recursos financeiros e a dedução do ICMS devido;
IV - os limites máximos de aporte
dedutível para incentivo cultural do ICMS devido pelas incentivadoras
culturais; e
V - outras condições de participação para
o MCP.
Art. 18. O Poder Executivo, para atender
ao disposto nos arts. 16 e 17, promoverá alterações nas leis orçamentárias e no
Plano Plurianual, reduzindo na mesma proporção recursos destinados a ações de
patrocínio, apoio e promoção cultural promovidas pela FUNDARPE e pela Empresa
Pernambucana de Turismo - EMPETUR.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrerem as
alterações de que trata o caput, o MCP será viabilizado com a anulação
de dotações dos orçamentos da FUNDARPE e da EMPETUR.
Art. 19. A incentivadora cultural poderá
investir em três tipos de projetos artísticos culturais:
I - Projeto de Incentivo Cultural Tipo I,
aquele cujo objeto compreenda ocupação, aquisição, reforma, restauro ou
manutenção de acervos ou de espaços e equipamentos culturais, tais como centros
culturais, bibliotecas, museus, cinemas, arquivos e congêneres, mapeamento de
grupos e expressões culturais e ações de salvaguarda;
II - Projeto de Incentivo Cultural Tipo
II, aquele cujo objeto compreenda os ciclos culturais tradicionais do Carnaval,
Semana Santa, São João e Natal, promovidos pelo Poder Público, e festivais
promovidos pelo Poder Executivo estadual; e
III - Projeto de Incentivo Cultural Tipo
III, aquele cujo objeto não inclua qualquer das categorias dispostas nos
incisos I e II.
§ 1º A incentivadora cultural poderá
investir simultaneamente nos três tipos de projetos artísticos culturais, Tipos
I, II e III.
§ 2º O valor total dos recursos destinados
aos Projetos de Incentivo Cultural Tipo II será limitado a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor estipulado para o MCP em cada exercício.
§ 3º A seleção dos projetos culturais do
Tipo II será objeto de chamada pública anual específica.
§ 4º A Secretaria de Cultura estabelecerá,
nas chamadas públicas anuais para o MCP, as diretrizes da política cultural
para aprovação dos projetos.
Art. 20. A incentivadora cultural deverá
fazer aporte adicional não dedutível do ICMS, de valor variável conforme tipo
de projeto incentivado, no Fundo do Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura
- CREDCULTURA, previsto no art. 26.
Parágrafo único. O aporte adicional será
de 10% (dez por cento) do valor incentivado para projetos do Tipo I e de 15%
(quinze por cento) do valor incentivado para projetos do Tipo II e Tipo III.
Art. 21. É direito da incentivadora
cultural a aplicação da sua marca no produto final do projeto incentivado.
Art. 22. Os projetos a serem atendidos
pelo MCP deverão compatibilizar-se com os objetivos e áreas culturais do SIC,
nos termos dos arts. 2º e 5º.
Parágrafo único. Os projetos culturais com
potencial de obtenção de receitas por cobrança de ingressos ou outro tipo de
captação de recursos, deverão comprovar a necessidade de recursos do MCP para
sua total execução e devem ser instruídos com as informações necessárias para a
sua análise econômico-financeira, conforme portaria conjunta dos Secretários de
Cultura e da Fazenda.
Art. 23. Os projetos de incentivo cultural
Tipo I, II e III serão analisados e selecionados pela Comissão de Análise de
Projetos - CAP.
Art. 24. Os proponentes de projetos Tipo
I, II e III, selecionados pela CAP, terão autorização da Secretaria de Cultura
e da Secretaria da Fazenda para apresentá-los às incentivadoras culturais.
§ 1º O valor total dos projetos aprovados
para captação de recursos do MCP não poderá exceder duas vezes a dedução fiscal
destinada ao MCP no exercício.
§ 2º Dos projetos aprovados, só serão
contratados pelo Fundo do MCP aqueles com valores aportados, obedecida a ordem
de comprovação do depósito no Fundo por parte da incentivadora cultural.
§ 3º O Secretário de Cultura, mediante
portaria, definirá as cotas anuais de distribuição de recursos do MCP entre as
áreas culturais e regiões do Estado.
§ 4º O valor máximo a ser aprovado por
projeto no MCP não poderá ser superior a duas vezes ao valor destinado pelo
FUNCULTURA a projeto da produção independente.
§ 5º A autorização de que trata o caput
terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.
Art. 24-A. Os termos finais de fruição dos
benefícios fiscais previstos nos arts. 9º e 16 são os seguintes, conforme a
respectiva natureza do estabelecimento participante/incentivador cultural
(Convênio ICMS 190/2017): (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou
industrial; (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou
(Acrescido pelo art. 4° da Lei
n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
II - 31 de dezembro de 2032, comercial,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017; ou, (Redação
alterada pelo art. 21 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
III - 31 de dezembro de 2018, demais
estabelecimentos. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
Art. 25. O Poder Executivo, mediante
decreto, disporá sobre:
I - Comissão de Análise de Projetos - CAP;
II - habilitação da Incentivadora
Cultural;
III - apresentação, habilitação e análise
de Projetos de Incentivo Cultural;
IV - emissão do Certificado de Aprovação -
CA, da Declaração de Incentivo - DI e do Recibo de Captação - RC;
V - aporte da incentivadora cultural;
VI - apresentação e execução de projetos
culturais;
VII - acompanhamento e fiscalização de
projetos culturais;
VIII - certificação do selo da incentivadora;
e
IX - prestação de contas e emissão do
certificado de conclusão do projeto.
§ 1º A CAP terá composição tripartite nos
mesmos moldes definidos na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA.
§ 2º Dentre os representantes de artistas
e produtores culturais na CAP, 1 (um) será indicado pelo Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural, criado pela Lei nº
15.430, de 22 de dezembro 2014, em rito próprio definido pelo mesmo.
§ 3º A participação dos membros da
sociedade civil na CAP será remunerada pelo valor de R$ 320,00 (trezentos e
vinte reais) por sessão de que o membro efetivamente participe, observando-se o
limite máximo de 5 (cinco) sessões por mês.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À
CULTURA - CREDCULTURA
Art. 26. Fica instituído o Crédito
Pernambucano de Incentivo à Cultura - CREDCULTURA que tem por objetivo oferecer
empréstimo financeiro a produtores culturais, pessoa física e jurídica de
direito privado, para a realização de investimentos em projetos artísticos
culturais.
Parágrafo único. Os projetos artísticos
culturais referidos no caput poderão abranger quaisquer das áreas
previstas no art. 5º e a aquisição de equipamentos, criação, produção,
preservação e divulgação de bens e manifestações culturais no Estado, que
demonstrem viabilidade técnica, cultural, econômica e financeira.
Art. 27. Fica instituído o Fundo do
CREDCULTURA, vinculado à Secretaria de Cultura, com o objetivo de fornecer
suporte financeiro para atender ao disposto no art. 26.
§ 1º Constituem recursos do Fundo do
CREDCULTURA:
I - dotações orçamentárias;
II - aporte adicional obrigatório das
incentivadoras culturais do MCP;
III - repasse de fundos nacionais e
internacionais;
IV - recursos resultantes de convênios com
instituições públicas, privadas e multilaterais;
V - auxílios, subvenções e outras
contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - amortização dos financiamentos,
compreendendo principal e encargos, dos empréstimos concedidos;
VII - receitas decorrentes das aplicações
financeiras dos seus recursos; e
VIII - doações, legados e outros recursos
a ele destinados.
§ 2º A Agência de Fomento do Estado de
Pernambuco - AGEFEPE será responsável pela gestão dos recursos do CREDCULTURA,
destinados ao financiamento dos projetos aprovados pela CAP.
§ 3º A AGEFEPE, pela prestação de serviços
na operacionalização do CREDCULTURA, fará jus ao recebimento de uma taxa de
administração, a ser definida em decreto.
§ 4º As despesas com a taxa de
administração, bem como aquelas referentes à operacionalização do CREDCULTURA,
serão pagas com seus próprios recursos.
§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto,
disporá sobre:
I - enquadramento dos produtores e dos
projetos a serem financiados;
II - valores limites de financiamento;
III - valor mínimo de contrapartida
financeira do produtor por projeto;
IV - prazo máximo de financiamento, nele
incluído os períodos de carência e amortização;
V - encargos financeiros da operação; e
VI - garantias a serem apresentadas pelo
produtor cultural.
§ 6º Os projetos artísticos culturais
destinados ao CREDCULTURA se submeterão a julgamento da CAP, por meio de
processo de habilitação prévia, para fins de solicitação de crédito à AGEFEPE.
§ 7º Ao final de cada exercício, caso o
saldo não utilizado para financiamento de projetos culturais seja superior a
50% (cinquenta por cento) do montante destinado ao CREDCULTURA no período,
metade do referido saldo será transferido para o FUNCULTURA.
§ 8º O disposto no § 7º só entrará em
vigor no segundo ano de operação do CREDCULTURA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os editais, as chamadas públicas
e os respectivos resultados finais de qualquer uma das modalidades do SIC serão
apresentados aos respectivos Conselhos Estaduais de Política Cultural e de
Preservação do Patrimônio Cultural para conhecimento, antes de suas
publicações.
Art. 28-A. A critério dos
produtores culturais e proponentes, a inscrição e submissão de projetos serão
realizadas em formato digital, via internet, observando-se as
exigências dos órgãos e entidades responsáveis pela coordenação e gestão do
SIC. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.277,
de 21 de maio de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação.)
Art. 29. Ao término de cada projeto, a
Secretaria de Cultura e a FUNDARPE efetuarão uma avaliação final de forma a
verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e
procedimentos definidos no regulamento desta Lei e no regimento interno das
respectivas Comissões Deliberativa do FUNCULTURA e de Análise de Projetos.
§ 1º Aplicam-se ao SIC as normas legais de
controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do
Estado de Pernambuco, em especial as normas publicadas pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado, sem prejuízo da competência específica do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º A não prestação de contas implica as
sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais.
§ 3º Em todas as fases do processo, o
Proponente terá direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de contas e
da interposição dos recursos compatíveis.
§ 4º O Poder Executivo, por meio da
Secretaria de Cultura/FUNDARPE, publicará e distribuirá:
I - manual contendo todas as instruções,
para a orientação dos proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com
as características e especificidades de cada uma das áreas definidas no art.
5º; e
II - manual de instrução e procedimentos,
que esclareça todas as fases compreendidas desde a elaboração do projeto até a
sua prestação de contas.
§ 5º A Secretaria de Cultura e a FUNDARPE
disponibilizarão em seu site as informações sobre o SIC.
Art. 30. A prestação de contas relativa
aos recursos do SIC, a ser apresentada à Secretaria de Cultura/FUNDARPE nos
termos da legislação pertinente, será de responsabilidade do proponente.
§ 1º Enquanto a Secretaria de
Cultura/FUNDARPE não se pronunciar acerca de sua regularidade, a entrega da
prestação de contas de acordo com as normas e prazos, permitirá que o
proponente continue a execução do projeto em andamento e apresente novos
projetos.
§ 2º O prazo para a manifestação da
Secretaria de Cultura/FUNDARPE será de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar
do protocolo da prestação de contas.
Art. 31. Nos produtos finais dos projetos incentivados na forma desta Lei, deve
constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, da Secretaria
de Cultura, da FUNDARPE e da respectiva modalidade do SIC.
Parágrafo único. A não inserção ou a
aposição das marcas do apoio institucional em desacordo com as disposições
regulamentares inabilitará o proponente à obtenção de incentivos do SIC, pelo
prazo de 1 (um) ano.
Art. 32. O proponente do SIC que não
realizar efetivamente o seu projeto cultural, além das sanções penais cabíveis,
será multado em 2 (duas) vezes o valor do benefício utilizado indevidamente,
acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a data da utilização
indevida até o seu efetivo pagamento.
§ 1º A proposição e a aplicação da
penalidade de multa serão efetivadas pela Secretaria de Cultura /FUNDARPE,
observando, quanto ao processo administrativo correspondente, o disposto na
legislação estadual pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição do
débito na Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.
§ 2º No caso de o proponente do SIC não
realizar o projeto e não utilizar os recursos destinados ao mesmo até a data da
prestação contas deverá devolver a totalidade dos recursos, acrescido de juros
e atualização monetária, sob pena de constituição do crédito e inscrição em
dívida ativa, nos termos da Lei nº 13.178, de 29 de
dezembro de 2006.
§ 3º O proponente que descumprir as regras
estabelecidas nesta Lei, enquanto não tiver a execução do seu projeto atestada
pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA ou de Análise de Projetos, relativa à
modalidade correspondente do SIC e a respectiva prestação de contas aprovada
pela Secretaria de Cultura /FUNDARPE, ficará impedido de participar do SIC,
além de ter:
I - suspensa a análise de todos os seus
projetos em tramitação no SIC;
II - suspensa a liberação de recursos para
projetos já aprovados, cuja execução ainda não foi iniciada; e
III - recusados seus novos projetos.
§ 4º Será vedada a participação do
proponente, a qualquer título, no SIC, que tiver praticado quaisquer das
condutas tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a
data em que se extinguir a punibilidade da conduta delituosa nos âmbitos penal,
administrativo e civil.
§ 5º Aplica-se o impedimento previsto
neste artigo ao proponente que tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas do Estado, independente das medidas penais cabíveis.
§ 6º Quando as situações previstas neste
artigo forem regularizadas perante a Secretaria da Fazenda, Secretaria de
Cultura e FUNDARPE, o proponente poderá voltar a participar do SIC.
Art. 33. Um mesmo projeto cultural pode
ser apresentado e selecionado em mais de uma das modalidades do SIC, desde que
as rubricas apresentadas em suas planilhas orçamentárias sejam distintas em
cada modalidade na qual o projeto esteja inscrito.
§ 1º O projeto cultural contemplado em uma
das modalidades do SIC, exceto no CREDCULTURA, não poderá receber apoio
financeiro direto do Poder Executivo, no exercício correspondente do
recebimento de recursos do SIC.
§ 2º O valor máximo a ser aprovado por
projeto que concorrer em mais de uma modalidade do SIC ficará limitado em duas
vezes ao maior valor destinado pelo FUNCULTURA a projeto da produção
independente.
Art. 34. Cada proponente poderá ter
aprovado, no máximo, 4 (quatro) projetos por exercício financeiro, considerando
todas as modalidades do SIC, devendo ser observado o quantitativo máximo de 3
(três) projetos para cada modalidade.
Art. 35. As disposições dos artigos 33 e
34 poderão ser alteradas por decreto após 5 (cinco) anos de vigência desta Lei.
Art. 36. A Secretaria de Cultura e a
FUNDARPE enviarão à Assembleia Legislativa Estadual relatório anual, com as
seguintes informações relativas a cada modalidade do SIC:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no
período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período; e
d) relação das empresas que contribuíram
com recursos próprios para o SIC.
II - relatório discriminado contendo:
a) número de projetos culturais
beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos
projetos beneficiados;
c) responsáveis pelos projetos; e
d) número de empregos diretos e indiretos
previstos.
Art. 37. O Poder Executivo, mediante
decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 38. A Secretaria de Administração em
conjunto com a Secretaria de Cultura e FUNDARPE, elaborará proposta para
seleção e provimento de cargos efetivos para o desempenho das funções
necessárias ao funcionamento do SIC, dentro de dois anos a contar da publicação
desta Lei.
Art. 39. As Secretarias de Cultura, da
Fazenda e da Controladoria Geral do Estado, autorizadas, no âmbito das
respectivas competências, expedirão atos normativos complementares para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 41. Revoga-se a Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS