LEI Nº 16.131, DE
30 DE AGOSTO DE 2017.
Institui a
obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por
sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de
Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização
e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de Laudo Técnico e de responsável técnico para o funcionamento
de parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres,
que possuam equipamentos de diversão, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos que exerçam as atividades de “buffet” infantil, parque de
diversões ou similares e que possuam equipamentos de diversão definidos por
Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficarão sujeitos
à apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável
técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de
Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do
Alvará de Autorização e respectiva prorrogação.
Art. 1º Os
parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres, que
possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficam obrigados a apresentar Laudo
Técnico dos equipamentos existentes e dispor de responsável técnico pela sua
manutenção, desde a concessão de Licença de Funcionamento, de Alvarás de
Funcionamento ou Autorização e respectivas revalidações ou prorrogações. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Parágrafo
único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos equipamentos de diversão,
permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas à
edificação.
Parágrafo
único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos brinquedos e demais equipamentos
de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou
externas ao empreendimento. (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - Esta Lei
entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art.
3°.)
Art. 2º O
Laudo Técnico dos equipamentos de diversão, relativo às condições de
operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, deverá ser
emitido por profissional habilitado, registrado no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PE e acompanhado de uma via da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 2º O Laudo
Técnico dos equipamentos de diversão deverá atestar as condições de: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
I - montagem e
funcionamento, conforme as especificações do fabricante; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
II - segurança
para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Parágrafo
único. O Laudo Técnico e a respectiva ART deverão ser renovados semestralmente,
nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994,
exarada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA
ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema. (Suprimido pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024.)
§ 1º O Laudo
Técnico deverá de que trata o caput deverá: (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência
em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
I - ser emitido
por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
- CREA PE; (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência
em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
II - ser
precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no CREA -
PE; e (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência
em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
III - estar
integrado nas placas de identificações dos brinquedos e/ou equipamentos, por
meio de código de barras escaneado - QR code, para que os usuários tenham
acesso ao laudo atualizado, atestando segurança de utilização e funcionamento. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 2º O Laudo
Técnico e a respectiva ART serão renovados semestralmente, nos termos previstos
na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, editada pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer outra
que a suceda tratando do tema. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Art. 3º Os
estabelecimentos mencionados no art. 1º que já se encontram licenciados terão o
prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta lei, para a
apresentação do Laudo Técnico à autoridade responsável pela expedição da respectiva
licença.
Art. 4º Quando
da revalidação de Alvará de Funcionamento ou da renovação de Alvará de
Autorização, os órgãos públicos, no âmbito das respectivas competências,
deverão solicitar, do responsável pelo estabelecimento referido no art. 1º desta
Lei, Laudo Técnico dos equipamentos, observado seu prazo de validade,
acompanhado de cópia da carteira do CREA/PE e da respectiva ART.
Art. 5º A
autoridade competente fiscalizará a existência de Laudo Técnico válido,
referente aos equipamentos instalados nos estabelecimentos referidos no artigo
1º desta Lei.
§ 1º O Laudo
Técnico dos equipamentos de diversão deverá ser elaborado separadamente para
cada equipamento.
§ 2º Verificada
a falta de responsável técnico por sua manutenção, assim como a falta ou a não
renovação do respectivo Laudo Técnico, nos termos do parágrafo único do art. 2º
desta lei, os equipamentos serão imediatamente interditados e lacrados.
§ 3º Somente
será procedida a desinterdição dos equipamentos após a apresentação do Laudo
Técnico competente e de responsável técnico por sua manutenção, nos termos do
art. 2º desta lei, mediante requerimento à autoridade competente.
§ 4º
Constatado, a qualquer momento, o desrespeito à interdição dos equipamentos, a
autoridade responsável pela expedição das licenças referidas nesta lei deverá
cassar a licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º O
estabelecimento deverá manter no local, à disposição da fiscalização, o Laudo
Técnico dos equipamentos.
Art. 6º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados
a realizar inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 (noventa) dias, ou,
em prazo inferior, se: (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
I - for previsto no manual do fabricante; ou (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
II - se houver reparo de peças ou modificações de partes, componentes,
itens de segurança ou desempenho. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 1º Caso os equipamentos sejam utilizados sazonalmente, a inspeção
preventiva deverá ser realizada antes de coloca-los em operação, observando-se
a periodicidade prevista no caput durante a temporada de uso. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 2º A inspeção preventiva e seus resultados serão anotados pelo
responsável técnico em livro de registros, que deverá ser disponibilizado às
autoridades competentes quando solicitado. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Art. 7º Ao lado
dos equipamentos referidos no art. 1º desta Lei deverão ser afixados cartazes,
em locais visíveis, indicando suas especificações e limitações para uso,
conforme instrução do fabricante, nos termos da Norma Técnica vigente expedida
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como uma via do Laudo
Técnico dos equipamentos.
Art. 7º-A. Sem
prejuízo do disposto no art. 5º, o descumprimento desta Lei sujeitará o
infrator à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Parágrafo
único. O valor da multa será apurado conforme o porte econômico do infrator e
as circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Art. 7º-B. A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos competentes, nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento
administrativo em que seja assegurada ampla defesa. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Art. 7º-C.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários
à sua efetiva aplicação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 30 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PRISCILA KRAUSE - DEM.