Texto Anotado



LEI Nº 16.131, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

 

Institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Laudo Técnico e de responsável técnico para o funcionamento de parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam as atividades de “buffet” infantil, parque de diversões ou similares e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficarão sujeitos à apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação.

 

Art. 1º Os parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficam obrigados a apresentar Laudo Técnico dos equipamentos existentes e dispor de responsável técnico pela sua manutenção, desde a concessão de Licença de Funcionamento, de Alvarás de Funcionamento ou Autorização e respectivas revalidações ou prorrogações. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas à edificação.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos brinquedos e demais equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas ao empreendimento. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão, relativo às condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, deverá ser emitido por profissional habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PE e acompanhado de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

 

Art. 2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá atestar as condições de: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

I - montagem e funcionamento, conforme as especificações do fabricante; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

II - segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Parágrafo único. O Laudo Técnico e a respectiva ART deverão ser renovados semestralmente, nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, exarada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema. (Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024.)

 

§ 1º O Laudo Técnico deverá de que trata o caput deverá: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

I - ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA PE; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

II - ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no CREA - PE; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

III - estar integrado nas placas de identificações dos brinquedos e/ou equipamentos, por meio de código de barras escaneado - QR code, para que os usuários tenham acesso ao laudo atualizado, atestando segurança de utilização e funcionamento. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 2º O Laudo Técnico e a respectiva ART serão renovados semestralmente, nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, editada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que já se encontram licenciados terão o prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta lei, para a apresentação do Laudo Técnico à autoridade responsável pela expedição da respectiva licença.

 

Art. 4º Quando da revalidação de Alvará de Funcionamento ou da renovação de Alvará de Autorização, os órgãos públicos, no âmbito das respectivas competências, deverão solicitar, do responsável pelo estabelecimento referido no art. 1º desta Lei, Laudo Técnico dos equipamentos, observado seu prazo de validade, acompanhado de cópia da carteira do CREA/PE e da respectiva ART.

 

Art. 5º A autoridade competente fiscalizará a existência de Laudo Técnico válido, referente aos equipamentos instalados nos estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá ser elaborado separadamente para cada equipamento.

 

§ 2º Verificada a falta de responsável técnico por sua manutenção, assim como a falta ou a não renovação do respectivo Laudo Técnico, nos termos do parágrafo único do art. 2º desta lei, os equipamentos serão imediatamente interditados e lacrados.

 

§ 3º Somente será procedida a desinterdição dos equipamentos após a apresentação do Laudo Técnico competente e de responsável técnico por sua manutenção, nos termos do art. 2º desta lei, mediante requerimento à autoridade competente.

 

§ 4º Constatado, a qualquer momento, o desrespeito à interdição dos equipamentos, a autoridade responsável pela expedição das licenças referidas nesta lei deverá cassar a licença de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 6º O estabelecimento deverá manter no local, à disposição da fiscalização, o Laudo Técnico dos equipamentos.

 

Art. 6º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a realizar inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 (noventa) dias, ou, em prazo inferior, se: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

I - for previsto no manual do fabricante; ou (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

II - se houver reparo de peças ou modificações de partes, componentes, itens de segurança ou desempenho. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 1º Caso os equipamentos sejam utilizados sazonalmente, a inspeção preventiva deverá ser realizada antes de coloca-los em operação, observando-se a periodicidade prevista no caput durante a temporada de uso. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 2º A inspeção preventiva e seus resultados serão anotados pelo responsável técnico em livro de registros, que deverá ser disponibilizado às autoridades competentes quando solicitado. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 7º Ao lado dos equipamentos referidos no art. 1º desta Lei deverão ser afixados cartazes, em locais visíveis, indicando suas especificações e limitações para uso, conforme instrução do fabricante, nos termos da Norma Técnica vigente expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como uma via do Laudo Técnico dos equipamentos.

 

Art. 7º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Parágrafo único. O valor da multa será apurado conforme o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 7º-B. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 7º-C. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.564, de 27 de maio de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PRISCILA KRAUSE - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.