LEI Nº 16.155, DE
5 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera a Lei
nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações
Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 10, 11, 12, 13, 15, 16, e 18,
da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ...........................................................................................................
X - o prazo de vigência, que não
poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o limite
máximo de 10 (dez) anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida
e o pleno atendimento das metas pactuadas; (NR)
..........................................................................................................................
XII - a possibilidade de renegociação
anual do valor contratual repassado, desde que documentalmente comprovada a
variação efetiva dos custos de produção e dos insumos. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º A regularidade
jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será objeto de análise
prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo o órgão gerenciador
providenciar a publicação do extrato na imprensa oficial do Estado. (NR)
§ 3º A OSS poderá desenvolver
atividades de ensino e pesquisa compatíveis com o perfil e porte da unidade de saúde
gerida, com análise do projeto e autorização prévias da Secretaria de Saúde.
(AC)
§ 4º Para garantia do
cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, relativamente aos
trabalhadores vinculados à execução do contrato de gestão, poderá ser
instituído mecanismo de provisionamento de valores para pagamento de férias, de
13º (décimo terceiro) salário e de verbas rescisórias, destacados dos repasses mensais
a cargo da Administração e depositados em conta específica, em nome da
contratada. (AC)
§ 5º A movimentação da conta
específica de que trata o § 4º será objeto de prestação de contas específica, a
ser apreciada pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de
Gestão, devendo o montante reservado para o pagamento de verbas rescisórias ser
periodicamente reavaliado, conforme estabelecido em decreto regulamentador.
(AC)
§ 6º Caso se adote o mecanismo
de provisionamento de valores, estabelecido nos §§ 3º e 4º, a Administração efetuará
os depósitos previstos a título de provisionamento, cumprindo à contratada a
responsabilidade de efetuar os respectivos pagamentos. (AC)
Art. 11. A prorrogação de
vigência, a repactuação de metas, a renegociação e o reequilíbrio do contrato
de gestão serão objeto de termo aditivo, fundado em pareceres favoráveis da
Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e da Comissão Mista de Avaliação,
ratificado pela maioria de seus membros e aprovado pela autoridade máxima do
órgão supervisor do contrato de gestão. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 12. Eventuais prejuízos
suportados pela contratada em razão de déficit orçamentário poderão ser
ressarcidos pela Administração mediante Termo de Ressarcimento, após apuração
em processo administrativo específico, ficando o pagamento condicionado à
declaração de sua regularidade pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado
e à análise prévia da regularidade jurídico-formal pela Procuradoria Geral do
Estado. (NR)
Art. 13.
.............................................................................................................
§ 1º Para intervenções na
estrutura física do imóvel público sob sua gestão ou aquisição de novos
equipamentos, a contratada deverá submeter à contratante o respectivo projeto,
acompanhado das planilhas orçamentárias, para prévia análise pela Comissão
Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima do órgão
supervisor. (NR)
§ 2º A aprovação prévia de que
trata o § 1º poderá ser dispensada em se tratando de pequenos reparos ou aquisições
urgentes e cujo custo não exceda os limites fixados em decreto regulamentador.
§ 3º O contrato de gestão
poderá, a critério da Administração, contemplar um plano de investimento para implementação
de processo de acreditação hospitalar, visando à certificação de qualidade dos
serviços de saúde, mediante a apresentação de projeto e planilhas
orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento
Interno e aprovação pela autoridade máxima do órgão supervisor. (AC)
Art. 15.
.............................................................................................................
Parágrafo único. Cabe à
Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do
Contrato de Gestão, à qual incumbirá, além do disposto no § 4º do art. 10 e nos
§§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei: (NR)
..........................................................................................................................
VI - a aferição, através dos
sistemas informatizados do SUS e mediante parecer técnico específico, do
percentual de atendimento, pela contratada, das metas pactuadas para o
trimestre de referência. (AC)
Art. 16. Será instituída
Comissão Mista de Avaliação para, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 10 e
nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei, proceder à análise definitiva dos
relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. (NR)
§ 1º A Comissão Mista de
Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente ao recebimento do parecer
da Comissão de Acompanhamento Interno acerca dos relatórios trimestrais e
resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, emitir parecer
conclusivo a ser encaminhado à Secretaria de Saúde e à Secretaria da Controladoria
Geral do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º A Comissão Mista de
Avaliação será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) representantes da
Secretaria de Saúde, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e
Gestão e 1 (um) representante da Secretaria de Administração, devendo suas
deliberações serem aprovadas pela maioria de seus membros. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18. .............................................................................................................
IV - rescisão contratual; (NR)
V - desqualificação. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º A aplicação da sanção
prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva do Governador de
Estado, mediante prévio pronunciamento do Núcleo de Gestão, e as demais sanções
serão aplicadas pelo Secretário de Saúde. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei
nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos 15-A e 20-A:
“Art. 15-A. Na hipótese da contratada
não atingir, em determinado trimestre, o mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento)
das metas pactuadas no contrato de gestão, a Comissão Técnica de Acompanhamento
Interno notificará a contratada para que, nos dois trimestres subsequentes,
promova a respectiva compensação, mediante produção excedente, sob pena de
desconto dos valores dos serviços não compensados, a partir do mês subsequente
ao término do prazo.
§ 1º Para os fins do disposto no
caput, considera-se produção excedente aquela superior a 115% (cento e quinze por
cento) do total dos serviços pactuados, excluídos os serviços de urgência e
emergência.
§ 2º A produção excedente será
identificada pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno mediante apontamento
específico e poderá ser reservada para eventual compensação no mesmo ano
orçamentário, na hipótese de não atingimento do percentual mínimo das metas
pactuadas, previsto no caput.
§ 3º Não sendo cabível a
compensação a que se refere o § 2º, a contratada que não atingir as metas pactuadas
será instada a restituir os valores percebidos, mediante processo
administrativo instaurado para este fim específico.
§ 4º Ao final de cada exercício,
eventuais saldos de produção excedente ainda não compensados serão ressarcidos pela
Administração na forma do art. 12.
§ 5º Na hipótese de extinção
contratual sem que tenha havido compensação da produção excedente ou
deficitária, proceder-se-á na forma dos §§ 1º e 2º do art. 20-A.
..........................................................................................................................
SEÇÃO
VI
DA
RESCISÃO DO CONTRATO
Art. 20- A. A rescisão do
contrato de gestão poderá ser:
I - determinada por ato
unilateral da contratante, na hipótese de descumprimento pela contratada, ainda
que parcial, das cláusulas previstas no contrato;
II - resultante de acordo entre
as partes, tendo em vista o interesse público;
III - requerida unilateralmente
pela contratada, mediante notificação formal à contratante, na hipótese de
atrasos dos repasses devidos pela contratante superior a 90 (noventa) dias da
data fixada para o pagamento, cabendo à contratada manter a execução regular do
contrato por 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação pela autoridade
máxima da contratante.
§ 1º Rescindido o contrato, a
contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação da prestação de contas
final, a ser apreciada pela contratante também no prazo de 90 (noventa) dias,
podendo esses prazos serem prorrogados por igual período.
§ 2º Analisada a prestação de
contas final de que trata o § 1º, o pagamento de eventuais créditos apurados em
favor da contratada observará o disposto no art. 12 desta Lei e os valores
devidos à Administração serão pagos pela contratada no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do recebimento de notificação específica para este fim.
§ 3º A rescisão do contrato de
gestão revoga as permissões de uso de bens públicos e as cessões de servidores a
ele relacionados, que serão reduzidas a termo, sem prejuízo da aplicação das
sanções previstas na lei e no contrato.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 5 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA
JÚNIOR
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS
RUY BEZERRA DE
OLIVEIRA FILHO