Texto Original



LEI Nº 16.155, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Os artigos 10, 11, 12, 13, 15, 16, e 18, da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. ...........................................................................................................

 

X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o pleno atendimento das metas pactuadas; (NR)

 

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XII - a possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado, desde que documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção e dos insumos. (NR)

 

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§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo o órgão gerenciador providenciar a publicação do extrato na imprensa oficial do Estado. (NR)

 

§ 3º A OSS poderá desenvolver atividades de ensino e pesquisa compatíveis com o perfil e porte da unidade de saúde gerida, com análise do projeto e autorização prévias da Secretaria de Saúde. (AC)

 

§ 4º Para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, relativamente aos trabalhadores vinculados à execução do contrato de gestão, poderá ser instituído mecanismo de provisionamento de valores para pagamento de férias, de 13º (décimo terceiro) salário e de verbas rescisórias, destacados dos repasses mensais a cargo da Administração e depositados em conta específica, em nome da contratada. (AC)

 

§ 5º A movimentação da conta específica de que trata o § 4º será objeto de prestação de contas específica, a ser apreciada pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, devendo o montante reservado para o pagamento de verbas rescisórias ser periodicamente reavaliado, conforme estabelecido em decreto regulamentador. (AC)

 

§ 6º Caso se adote o mecanismo de provisionamento de valores, estabelecido nos §§ 3º e 4º, a Administração efetuará os depósitos previstos a título de provisionamento, cumprindo à contratada a responsabilidade de efetuar os respectivos pagamentos. (AC)

 

Art. 11. A prorrogação de vigência, a repactuação de metas, a renegociação e o reequilíbrio do contrato de gestão serão objeto de termo aditivo, fundado em pareceres favoráveis da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e da Comissão Mista de Avaliação, ratificado pela maioria de seus membros e aprovado pela autoridade máxima do órgão supervisor do contrato de gestão. (NR)

 

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Art. 12. Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de déficit orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração mediante Termo de Ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico, ficando o pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado e à análise prévia da regularidade jurídico-formal pela Procuradoria Geral do Estado. (NR)

 

Art. 13. .............................................................................................................

 

§ 1º Para intervenções na estrutura física do imóvel público sob sua gestão ou aquisição de novos equipamentos, a contratada deverá submeter à contratante o respectivo projeto, acompanhado das planilhas orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima do órgão supervisor. (NR)

 

§ 2º A aprovação prévia de que trata o § 1º poderá ser dispensada em se tratando de pequenos reparos ou aquisições urgentes e cujo custo não exceda os limites fixados em decreto regulamentador.

 

§ 3º O contrato de gestão poderá, a critério da Administração, contemplar um plano de investimento para implementação de processo de acreditação hospitalar, visando à certificação de qualidade dos serviços de saúde, mediante a apresentação de projeto e planilhas orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima do órgão supervisor. (AC)

 

Art. 15. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual incumbirá, além do disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei: (NR)

 

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VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e mediante parecer técnico específico, do percentual de atendimento, pela contratada, das metas pactuadas para o trimestre de referência. (AC)

 

Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei, proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. (NR)

 

§ 1º A Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente ao recebimento do parecer da Comissão de Acompanhamento Interno acerca dos relatórios trimestrais e resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, emitir parecer conclusivo a ser encaminhado à Secretaria de Saúde e à Secretaria da Controladoria Geral do Estado. (NR)

 

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§ 3º A Comissão Mista de Avaliação será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) representantes da Secretaria de Saúde, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) representante da Secretaria de Administração, devendo suas deliberações serem aprovadas pela maioria de seus membros. (NR)

 

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Art. 18. .............................................................................................................

 

IV - rescisão contratual; (NR)

 

V - desqualificação. (AC)

 

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§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva do Governador de Estado, mediante prévio pronunciamento do Núcleo de Gestão, e as demais sanções serão aplicadas pelo Secretário de Saúde. (NR)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º A Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 15-A e 20-A:

 

 “Art. 15-A. Na hipótese da contratada não atingir, em determinado trimestre, o mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) das metas pactuadas no contrato de gestão, a Comissão Técnica de Acompanhamento Interno notificará a contratada para que, nos dois trimestres subsequentes, promova a respectiva compensação, mediante produção excedente, sob pena de desconto dos valores dos serviços não compensados, a partir do mês subsequente ao término do prazo.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se produção excedente aquela superior a 115% (cento e quinze por cento) do total dos serviços pactuados, excluídos os serviços de urgência e emergência.

 

§ 2º A produção excedente será identificada pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno mediante apontamento específico e poderá ser reservada para eventual compensação no mesmo ano orçamentário, na hipótese de não atingimento do percentual mínimo das metas pactuadas, previsto no caput.

 

§ 3º Não sendo cabível a compensação a que se refere o § 2º, a contratada que não atingir as metas pactuadas será instada a restituir os valores percebidos, mediante processo administrativo instaurado para este fim específico.

 

§ 4º Ao final de cada exercício, eventuais saldos de produção excedente ainda não compensados serão ressarcidos pela Administração na forma do art. 12.

 

§ 5º Na hipótese de extinção contratual sem que tenha havido compensação da produção excedente ou deficitária, proceder-se-á na forma dos §§ 1º e 2º do art. 20-A.

 

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SEÇÃO VI

DA RESCISÃO DO CONTRATO

 

Art. 20- A. A rescisão do contrato de gestão poderá ser:

 

I - determinada por ato unilateral da contratante, na hipótese de descumprimento pela contratada, ainda que parcial, das cláusulas previstas no contrato;

 

II - resultante de acordo entre as partes, tendo em vista o interesse público;

 

III - requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação formal à contratante, na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela contratante superior a 90 (noventa) dias da data fixada para o pagamento, cabendo à contratada manter a execução regular do contrato por 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação pela autoridade máxima da contratante.

 

§ 1º Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação da prestação de contas final, a ser apreciada pela contratante também no prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses prazos serem prorrogados por igual período.

 

§ 2º Analisada a prestação de contas final de que trata o § 1º, o pagamento de eventuais créditos apurados em favor da contratada observará o disposto no art. 12 desta Lei e os valores devidos à Administração serão pagos pela contratada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de notificação específica para este fim.

 

§ 3º A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de bens públicos e as cessões de servidores a ele relacionados, que serão reduzidas a termo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei e no contrato.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.