Texto Original



LEI Nº 16.158, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ............................................................................................................ “

 

§ 4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade cumulativa concedida aos idosos, o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso será cancelado, preservando-se a gratuidade pela condição de idoso e, quando necessário, a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um) acompanhante, nos termos do § 5º.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.