LEI Nº 16.158, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o § 4º do
art. 1º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013,
que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ............................................................................................................
“
§
4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade cumulativa
concedida aos idosos, o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso será
cancelado, preservando-se a gratuidade pela condição de idoso e, quando
necessário, a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um) acompanhante, nos
termos do § 5º.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.