LEI Nº 16.164, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera a Lei n° 12.777, de 23 de marco de 2005, dispondo sobre
a progressão funcional dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, após findo o estagio probatório e dá outras providencias.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 8° da Lei n° 12.777, de 23 de marco de 2005, passa a vigorar
com o seguinte acréscimo:
“Art.
8°..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3° Será concedida ao servidor aprovado no estágio probatório a progressão
funcional para o estagio salarial 4, do Anexo III desta Lei, considerando o
tempo de efetivo exercício na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.”
(AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente