Texto Anotado



LEI Nº 16.166, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo art. 34 da Lei nº 17.945, de 3 de novembro de 2022.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 45.393, de 28 de novembro de 2017.)

 

Requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE, instituído pela Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, destinado a concessão de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior em Autarquias Municipais sem fins lucrativos, passa a ser disciplinado por esta Lei.

 

§ 1º O objetivo do PROUPE é priorizar a formação de pessoas em nível superior, subsidiando e atendendo a demanda do Estado com uma melhor qualificação do potencial humano para a sociedade do conhecimento.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, os valores das bolsas de estudo de que trata o caput correspondem, por aluno, a:

 

I - R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) para as bolsas do Tipo I; e,

 

II - R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para as bolsas do Tipo II.

 

§ 3º O quantitativo de bolsas para cada processo seletivo obedecerá a seguinte distribuição:

 

I - 40% (quarenta por cento) das bolsas ofertadas para o Tipo I; e,

 

II - 60% (sessenta por cento) das bolsas ofertadas para o Tipo II.

 

§ 4º O valor da bolsa de estudo será reajustado por decreto, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 2º A concessão das bolsas se dará em dois blocos:

 

I - o primeiro bloco será formado por alunos dos cursos de Matemática, Física, Química, Biologia e afins, Engenharias, Informática e Estatística e cursos de Tecnólogo nessas áreas do conhecimento; e,

 

II - o segundo bloco será formado por alunos dos demais cursos de nível superior.

 

§ 1º A destinação das bolsas para cada um dos blocos observará:

 

I - para o primeiro bloco: 60% (sessenta por cento) em 2018 e 2019 e 70% (setenta por cento) a partir de 2020; e,

 

II - para o segundo bloco: 40% (quarenta por cento) em 2018 e 2019 e 30% (trinta por cento) a partir de 2020.

 

§ 2º A concessão de bolsas ocorrerá em cada uma das Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrante do PROUPE por meio de processo seletivo, que poderá acontecer semestralmente, com base em critérios definidos em portaria do Secretário da SECTI, ouvida a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO ALUNO

 

Seção I

Dos Bolsistas do PROUPE

 

Art. 3º As bolsas de estudo de que trata o art. 1º serão concedidas a brasileiros e/ou naturalizados, não portadores de diploma de curso superior, ressalvados os casos de complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins para professores da rede pública de ensino.

 

Art. 4º Poderão ser bolsistas do PROUPE, observada as disposições desta Lei:

 

I - os alunos que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;

 

II - os professores não licenciados e efetivos da rede pública de ensino, que estejam no exercício da docência e com vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE; ou,

 

II - os professores não licenciados e efetivos da rede pública de ensino, que estejam no exercício da docência e com vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.173, de 11 de março de 2021.)

 

III - os alunos com qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE.

 

III - os alunos com qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE; ou, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.173, de 11 de março de 2021.)

 

IV - mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar, que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.173, de 11 de março de 2021.)

 

§ 1º Não poderão concorrer às bolsas de que trata o artigo 1º os alunos que estiverem cursando o último período regular do curso.

 

§ 2º As bolsas reservadas aos alunos com qualquer tipo de deficiência que não forem preenchidas serão redistribuídas entre as instituições participantes do programa, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em portaria do Secretário da SECTI.

 

§ 2º As bolsas reservadas nos incisos III e IV do caput que não forem preenchidas serão redistribuídas entre as instituições participantes do programa, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em portaria do Secretário da SECTI. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.173, de 11 de março de 2021.)

 

§ 3º Todo bolsista deverá estar cadastrado no sistema do PROUPE de sua Autarquia Municipal sem fins lucrativos e ser selecionado através de processo seletivo.

 

§ 4º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.173, de 11 de março de 2021.)

 

I - mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.173, de 11 de março de 2021.)

 

II - mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.173, de 11 de março de 2021.)

 

Seção II

Do Processo Seletivo

 

Art. 5º O processo seletivo de bolsistas do PROUPE terá como critério de seleção o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ou exame nacional que venha a substituí-lo, da seguinte forma:

 

I - para o ano de 2017, serão mantidos os critérios de seleção de bolsistas para o PROUPE praticados nos editais até 2016, quais sejam:

 

a) para os estudantes que estiverem cursando do segundo período em diante, a média das disciplinas do último período cursado, conforme histórico escolar; e,

 

b) para os alunos do primeiro período, a nota do processo seletivo a que se submeteu para o ingresso no curso para o qual pleiteia a bolsa.

 

II - as seguintes notas mínimas no ENEM:

 

a) em 2018, nota mínima de 350 (trezentos e cinquenta) pontos no ENEM;

 

b) a partir do ano de 2019, nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos no ENEM.

 

Art. 6º O bolsista responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas em qualquer etapa do PROUPE.

 

Seção III

Das Obrigações dos Bolsistas do PROUPE

 

Art. 7º O bolsista do PROUPE obrigar-se-á à prestação de atividades educativas, científicas e tecnológicas, em instituições públicas, sob supervisão docente, sob pena de cancelamento de sua bolsa e seu automático remanejamento.

 

§ 1º A contrapartida em atividades educativas referida no caput será regulamentada em portaria do Secretário da SECTI.

 

§ 2º A contrapartida poderá incluir a promoção da qualidade da educação no ensino público de Pernambuco, estágios em instituições públicas, participação em projetos de pesquisa científico-tecnológica e projetos de extensão.

 

Seção IV

Da Manutenção da Bolsa do PROUPE

 

Art. 8º O bolsista terá garantida a sua bolsa no PROUPE desde que cumpridos todos os requisitos definidos nas normas referentes ao Programa e mais os seguintes:

 

I - concluir seu curso no período regular, salvo nos casos previstos em lei, que permitam a extensão do prazo de conclusão do curso;

 

II - manter vínculo de matrícula no curso da Autarquia Municipal sem fins lucrativos para o qual concorreu à bolsa, não podendo trancar ou solicitar seu remanejamento do referido curso;

 

III - possuir único vínculo de matrícula em curso superior; e,

 

IV - ter aproveitamento acadêmico de 85% (oitenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo no qual o estudante recebeu a bolsa do PROUPE.

 

Parágrafo único. A perda da bolsa acarretará a automática desvinculação do bolsista do PROUPE.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA AUTARQUIA

 

Seção I

Dos Requisitos para as Autarquias Integrarem o PROUPE

 

Art. 9º Poderão ingressar no PROUPE as Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos que estejam devidamente credenciadas junto ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, na forma a seguir estabelecida:

 

I - a partir de 2018, serão aceitas as Instituições de Ensino Superior - IES que possuam, dentro dos cursos oferecidos, no mínimo um curso que tenha recebido avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e o Ministério da Educação - MEC, com conceito consolidado no valor mínimo de “2”;

 

II - a partir de 2021 serão aceitas as IES que possuam, dentro dos cursos oferecidos, no mínimo um curso que tenha recebido avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, segundo o INEP e o Ministério da Educação - MEC, com conceito consolidado no valor mínimo de “3”; e,

 

III - a partir de 2020, somente serão aceitas as IES que tenham ao menos um terço do seu corpo docente com pós-graduação strito sensu, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

 

Parágrafo único. Somente receberão bolsas os cursos das IES que atendam ao requisito do ENADE dos incisos I e II.

 

Art. 10. As Autarquias Municipais sem fins lucrativos que desejarem integrar o PROUPE firmarão Termo de Adesão com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.

 

Seção II

Dos Critérios para Alocação das Bolsas

 

Art. 11. Cada bolsa do PROUPE será concedida a um aluno específico em determinado curso, não sendo admitido remanejamento ou transferência de bolsa entre alunos ou cursos de uma mesma Autarquia.

 

Parágrafo único. Para cada uma das Autarquias Municipais sem fins lucrativos deverá ser observado o seguinte limite máximo de alunos bolsistas do PROUPE, em relação ao corpo discente conforme incisos I, II e III:

 

I - no ano de 2018, será aceito o limite máximo de 70% (setenta por cento) de alunos bolsistas em relação ao corpo discente total da instituição;

 

II - no ano de 2019, será aceito o limite máximo de 60% (sessenta por cento) de alunos bolsistas em relação ao corpo discente total da instituição; e,

 

III - a partir do ano de 2020, será aceito o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de alunos bolsistas em relação ao corpo discente total da instituição.

 

Seção III

Das Obrigações das Autarquias Municipais sem fins lucrativos

 

Art. 12. Além das obrigações contidas no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUPE, a Autarquia Municipal sem fins lucrativos deverá:

 

I - cumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUPE;

 

II - manter permanentemente atualizado seu cadastro na SECTI;

 

III - envidar todos os esforços necessários e suficientes ao trabalho da Comissão Local de Acompanhamento do PROUPE - CLA para a seleção dos candidatos, aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o cumprimento das condições para o recebimento do benefício;

 

IV - tornar públicos os critérios de seleção e classificação, bem como as demais condições adotadas para a escolha dos beneficiados pelo PROUPE;

 

V - permitir a divulgação, inclusive via Internet, do número de matriculados em cada curso/habilitação e turno, dos bolsistas e de todas as demais informações constantes do cadastro da Autarquia Municipal sem fins lucrativos no PROUPE;

 

VI - divulgar lista dos candidatos selecionados e classificados pelo PROUPE e, posteriormente, dos candidatos aprovados;

 

VII - apoiar a Comissão Local de Acompanhamento do PROUPE - CLA para a avaliação, a cada período letivo, do aproveitamento acadêmico dos estudantes beneficiados, conforme regulamentação do PROUPE;

 

VIII - adotar, durante o período de manutenção das bolsas dos estudantes já beneficiados, as providências necessárias à sua atualização;

 

IX - permitir e facilitar o acompanhamento pela Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;

 

X - manter arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes matriculados em suas unidades, pelo período de cinco anos após o encerramento da bolsa;

 

XI - manter a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;

 

XII - informar a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUPE que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo;

 

XIII - prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos em atenção à legislação vigente e de acordo com as determinações da SECTI;

 

XIV - investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor repassado a título de bolsas de estudo, na qualidade do ensino, infraestrutura e qualificação docente, com vistas a aumentar o número de mestres e doutores, conforme plano anual a ser submetido à Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV;

 

XV - enviar anualmente à Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV um plano de aplicação para fins de monitoramento; e,

 

XVI - disponibilizar atividades equivalentes até 120 (cento e vinte) horas/ano por aluno bolsista Tipo I e 70 (setenta) horas/ano por aluno bolsista Tipo II, a título de contrapartida educativa, nos termos definidos em portaria do Secretário da SECTI.

 

Parágrafo único. Cada atividade educativa poderá abranger um ou mais bolsistas, conforme orientação da Autarquia Municipal sem fins lucrativos responsável, desde que cumpridos os requisitos de qualificação profissional e acadêmica, bem como a carga horária prevista no inciso XVI.

 

Seção IV

Das Sanções

 

Art. 13. A Autarquia Municipal sem fins lucrativos que descumprir as obrigações a ela impostas pelas normas referentes ao PROUPE, estará sujeita as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - suspensão temporária do recebimento de recursos do PROUPE; e,

 

III - desvinculação do PROUPE.

 

§ 1º As sanções serão impostas pelo Secretário da SECTI observando-se os preceitos estabelecidos na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

§ 2º No caso específico da sanção de desvinculação do PROUPE, será intimada a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV para se manifestar.

 

§ 3º Apresentada a manifestação da COMAV ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.

 

§ 4º Fica assegurada à Autarquia Municipal sem fins lucrativos integrante do PROUPE o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 14. Será desvinculado do PROUPE, mediante portaria do Secretário da SECTI, o curso que não for submetido a avaliação ENADE no período em que for aberta chamada oficial do Ministério da Educação - MEC, ou aquele que:

 

I - em 2018 apresentar avaliação ENADE com conceito consolidado abaixo do valor de “2”; e,

 

II - a partir de 2021 apresentar avaliação ENADE com conceito consolidado abaixo do valor “3”.

 

Art. 15. Será desvinculado do PROUPE a IES, mediante portaria do Secretário da SECTI, que tiver menos de um terço do seu corpo docente com pós-graduação “strito sensu” a partir de 2020.

 

Art. 16. A desvinculação do PROUPE da Autarquia Municipal sem fins lucrativos ou de um dos seus cursos, por iniciativa da própria Autarquia, não implicará ônus para o Poder Público Estadual, nem prejuízo para o estudante beneficiado, o qual será realocado para curso idêntico ou semelhante em outra Autarquia Municipal sem fins lucrativos nos termos definidos na presente Lei.

 

Parágrafo único. Havendo desvinculação do PROUPE de uma Autarquia Municipal sem fins lucrativos ou de um dos seus cursos a qualquer título, não haverá a concessão de novas bolsas para tal Autarquia ou curso, devendo os recursos associados serem remanejados para demais Autarquias.

 

Seção V

Das Avaliações

 

Art. 17. Avaliação das Autarquias Municipais sem fins lucrativos a ser considerada para fins da presente Lei será a do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, conforme aferido e divulgado pelo Ministério da Educação - MEC e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO PROUPE - COMAV

 

Art. 18. Caberá à Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV o acompanhamento e avaliação da concessão de bolsas, supervisão das comissões locais de acompanhamento e monitoração do processo de concessão de bolsas.

 

§ 1º A COMAV será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades, designados por portaria do Secretário da SECTI:

 

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

 

II - Secretaria de Educação - SEE;

 

III - Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE;

 

IV - União dos Estudantes de Pernambuco - UEP;

 

V - Associação das Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - ASSIESPE;

 

VI - Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática ou Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e,

 

VII - representação do corpo discente das Autarquias Municipais sem fins lucrativos.

 

§ 2º A cada membro titular corresponderá um suplente, ao qual caberá substituí-lo em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância, completar o mandato do titular.

 

§ 3º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato subsequente.

 

§ 4º São competências da Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV:

 

I - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do PROUPE;

 

II - supervisionar o processo seletivo de concessão de bolsas, o cumprimento dos prazos estabelecidos e a entrega de relatórios;

 

III - manifestar-se, mediante parecer próprio, sobre prestação de contas do relatório físico-financeiro emitido pela Autarquia Municipal sem fins lucrativos, observando os prazos definidos para prestação de contas;

 

IV - facilitar e apoiar a comunicação entre a SECTI, as Autarquias Municipais sem fins lucrativos, as Comissões Locais de Acompanhamento - CLAs e a sociedade, buscando promover o aperfeiçoamento do PROUPE;

 

V - acompanhar junto às Autarquias Municipais sem fins lucrativos a contrapartida das atividades educativas dos beneficiários do PROUPE;

 

VI - acompanhar o aprimoramento das Autarquias Municipais sem fins lucrativos através do desempenho no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES; e,

VII - acompanhar o desempenho dos alunos conforme regulamentação da SECTI.

 

Art. 19. Para fins de acompanhamento local do PROUPE será designada, por portaria do Secretário da SECTI, comissão específica junto a cada Autarquia Municipal sem fins lucrativos integrante do PROUPE, com atribuições e composição regulamentadas em portaria.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Os bolsistas selecionados anteriormente à promulgação desta Lei, continuarão sendo regidos pela Lei nº 14.430, de 2011, e por portarias do Secretário da SECTI, sendo assegurado aos bolsistas o seguinte:

 

I - as bolsas de estudo de que trata o caput corresponderão, por aluno, aos valores de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) para a bolsa integral e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para as parciais I e II, respectivamente.

 

II - os valores de que trata o § 1º serão repassados às Autarquias Municipais sem fins lucrativos pelo Estado de Pernambuco para:

 

a) quitação integral das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa integral para cursos de licenciatura;

 

b) quitação parcial das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa parcial para cursos de licenciatura, caso em que devem ser complementadas pelo aluno até o montante do valor atualizado da mensalidade da Autarquia Municipal sem fins lucrativos integrante do PROUPE; e,

 

c) quitação parcial das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa integral ou parcial para cursos de bacharelado, caso em que devem ser complementadas pelo aluno até o montante do valor atualizado da mensalidade da Autarquia Municipal sem fins lucrativos integrante do PROUPE.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O PROUPE será avaliado pelo Poder Executivo a cada período de 4 (quatro) anos, garantida a participação dos segmentos sociais envolvidos em sua execução.

 

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de decreto.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 24. Revoga-se a Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.