LEI Nº 16.166,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
(Revogada pelo art. 34 da Lei nº 17.945, de 3 de novembro de 2022.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 45.393, de 28 de novembro de 2017.)
Requalifica
o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias
Municipais de Ensino Superior do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES
GERAIS
Art. 1º O
Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE, instituído pela Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, sob a gestão
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, destinado a concessão
de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior em Autarquias Municipais sem
fins lucrativos, passa a ser disciplinado por esta Lei.
§ 1º O objetivo
do PROUPE é priorizar a formação de pessoas em nível superior, subsidiando e
atendendo a demanda do Estado com uma melhor qualificação do potencial humano
para a sociedade do conhecimento.
§ 2º Para os
efeitos desta Lei, os valores das bolsas de estudo de que trata o caput correspondem,
por aluno, a:
I - R$ 245,00
(duzentos e quarenta e cinco reais) para as bolsas do Tipo I; e,
II - R$ 135,00
(cento e trinta e cinco reais) para as bolsas do Tipo II.
§ 3º O
quantitativo de bolsas para cada processo seletivo obedecerá a seguinte
distribuição:
I - 40%
(quarenta por cento) das bolsas ofertadas para o Tipo I; e,
II - 60%
(sessenta por cento) das bolsas ofertadas para o Tipo II.
§ 4º O valor da
bolsa de estudo será reajustado por decreto, observada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 2º A
concessão das bolsas se dará em dois blocos:
I - o primeiro
bloco será formado por alunos dos cursos de Matemática, Física, Química,
Biologia e afins, Engenharias, Informática e Estatística e cursos de Tecnólogo
nessas áreas do conhecimento; e,
II - o segundo
bloco será formado por alunos dos demais cursos de nível superior.
§ 1º A
destinação das bolsas para cada um dos blocos observará:
I - para o
primeiro bloco: 60% (sessenta por cento) em 2018 e 2019 e 70% (setenta por
cento) a partir de 2020; e,
II - para o
segundo bloco: 40% (quarenta por cento) em 2018 e 2019 e 30% (trinta por cento)
a partir de 2020.
§ 2º A concessão
de bolsas ocorrerá em cada uma das Autarquias Municipais sem fins lucrativos
integrante do PROUPE por meio de processo seletivo, que poderá acontecer
semestralmente, com base em critérios definidos em portaria do Secretário da
SECTI, ouvida a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE
ELEGIBILIDADE DO ALUNO
Seção I
Dos Bolsistas do
PROUPE
Art. 3º As
bolsas de estudo de que trata o art. 1º serão concedidas a brasileiros e/ou
naturalizados, não portadores de diploma de curso superior, ressalvados os
casos de complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em
áreas afins para professores da rede pública de ensino.
Art. 4º Poderão
ser bolsistas do PROUPE, observada as disposições desta Lei:
I - os alunos
que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins
lucrativos integrantes do PROUPE e que tenham cursado o ensino médio completo
em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista
integral;
II - os
professores não licenciados e efetivos da rede pública de ensino, que estejam
no exercício da docência e com vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais
sem fins lucrativos integrantes do PROUPE; ou,
II -
os professores não licenciados e efetivos da rede pública de ensino, que
estejam no exercício da docência e com vínculo de matrícula nas Autarquias
Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.173, de 11 de março
de 2021.)
III - os alunos
com qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, que comprovem
vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes
do PROUPE.
III
- os alunos com qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, que
comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos
integrantes do PROUPE; ou, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.173, de 11 de março de 2021.)
IV -
mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência
doméstica e familiar, que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias
Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.173, de 11 de março de 2021.)
§ 1º Não poderão
concorrer às bolsas de que trata o artigo 1º os alunos que estiverem cursando o
último período regular do curso.
§ 2º As bolsas
reservadas aos alunos com qualquer tipo de deficiência que não forem
preenchidas serão redistribuídas entre as instituições participantes do
programa, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em portaria do
Secretário da SECTI.
§ 2º
As bolsas reservadas nos incisos III e IV do caput que não
forem preenchidas serão redistribuídas entre as instituições participantes do
programa, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em portaria do
Secretário da SECTI. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
17.173, de 11 de março de 2021.)
§ 3º Todo
bolsista deverá estar cadastrado no sistema do PROUPE de sua Autarquia
Municipal sem fins lucrativos e ser selecionado através de processo seletivo.
§ 4º
Para os fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.173, de 11 de março de 2021.)
I -
mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em
condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso
aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência
social e ao trabalho; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.173,
de 11 de março de 2021.)
II -
mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.173, de 11 de março de 2021.)
Seção II
Do Processo
Seletivo
Art. 5º O
processo seletivo de bolsistas do PROUPE terá como critério de seleção o Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM, ou exame nacional que venha a substituí-lo, da
seguinte forma:
I - para o ano
de 2017, serão mantidos os critérios de seleção de bolsistas para o PROUPE
praticados nos editais até 2016, quais sejam:
a) para os
estudantes que estiverem cursando do segundo período em diante, a média das
disciplinas do último período cursado, conforme histórico escolar; e,
b) para os
alunos do primeiro período, a nota do processo seletivo a que se submeteu para
o ingresso no curso para o qual pleiteia a bolsa.
II - as
seguintes notas mínimas no ENEM:
a) em 2018, nota
mínima de 350 (trezentos e cinquenta) pontos no ENEM;
b) a partir do
ano de 2019, nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos no ENEM.
Art. 6º O
bolsista responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por
ele prestadas em qualquer etapa do PROUPE.
Seção III
Das Obrigações
dos Bolsistas do PROUPE
Art. 7º O
bolsista do PROUPE obrigar-se-á à prestação de atividades educativas,
científicas e tecnológicas, em instituições públicas, sob supervisão docente,
sob pena de cancelamento de sua bolsa e seu automático remanejamento.
§ 1º A
contrapartida em atividades educativas referida no caput será
regulamentada em portaria do Secretário da SECTI.
§ 2º A
contrapartida poderá incluir a promoção da qualidade da educação no ensino
público de Pernambuco, estágios em instituições públicas, participação em
projetos de pesquisa científico-tecnológica e projetos de extensão.
Seção IV
Da Manutenção da
Bolsa do PROUPE
Art. 8º O
bolsista terá garantida a sua bolsa no PROUPE desde que cumpridos todos os
requisitos definidos nas normas referentes ao Programa e mais os seguintes:
I - concluir seu
curso no período regular, salvo nos casos previstos em lei, que permitam a
extensão do prazo de conclusão do curso;
II - manter vínculo
de matrícula no curso da Autarquia Municipal sem fins lucrativos para o qual
concorreu à bolsa, não podendo trancar ou solicitar seu remanejamento do
referido curso;
III - possuir
único vínculo de matrícula em curso superior; e,
IV - ter
aproveitamento acadêmico de 85% (oitenta e cinco por cento) das disciplinas
cursadas pelo estudante no último período letivo no qual o estudante recebeu a
bolsa do PROUPE.
Parágrafo único.
A perda da bolsa acarretará a automática desvinculação do bolsista do PROUPE.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE
ELEGIBILIDADE DA AUTARQUIA
Seção I
Dos Requisitos
para as Autarquias Integrarem o PROUPE
Art. 9º Poderão
ingressar no PROUPE as Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins
lucrativos que estejam devidamente credenciadas junto ao Conselho Estadual de
Educação de Pernambuco - CEE/PE, na forma a seguir estabelecida:
I - a partir de
2018, serão aceitas as Instituições de Ensino Superior - IES que possuam,
dentro dos cursos oferecidos, no mínimo um curso que tenha recebido avaliação
pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, segundo o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e o
Ministério da Educação - MEC, com conceito consolidado no valor mínimo de “2”;
II - a partir de
2021 serão aceitas as IES que possuam, dentro dos cursos oferecidos, no mínimo
um curso que tenha recebido avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de
Estudantes - ENADE, segundo o INEP e o Ministério da Educação - MEC, com
conceito consolidado no valor mínimo de “3”; e,
III - a partir
de 2020, somente serão aceitas as IES que tenham ao menos um terço do seu corpo
docente com pós-graduação strito sensu, conforme disposto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
Parágrafo único.
Somente receberão bolsas os cursos das IES que atendam ao requisito do ENADE
dos incisos I e II.
Art. 10. As
Autarquias Municipais sem fins lucrativos que desejarem integrar o PROUPE
firmarão Termo de Adesão com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contados da
data de sua assinatura.
Seção II
Dos Critérios
para Alocação das Bolsas
Art. 11. Cada
bolsa do PROUPE será concedida a um aluno específico em determinado curso, não
sendo admitido remanejamento ou transferência de bolsa entre alunos ou cursos
de uma mesma Autarquia.
Parágrafo único.
Para cada uma das Autarquias Municipais sem fins lucrativos deverá ser
observado o seguinte limite máximo de alunos bolsistas do PROUPE, em relação ao
corpo discente conforme incisos I, II e III:
I - no ano de
2018, será aceito o limite máximo de 70% (setenta por cento) de alunos
bolsistas em relação ao corpo discente total da instituição;
II - no ano de
2019, será aceito o limite máximo de 60% (sessenta por cento) de alunos
bolsistas em relação ao corpo discente total da instituição; e,
III - a partir
do ano de 2020, será aceito o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de
alunos bolsistas em relação ao corpo discente total da instituição.
Seção III
Das Obrigações
das Autarquias Municipais sem fins lucrativos
Art. 12. Além
das obrigações contidas no Termo de Adesão e nos atos normativos que
regulamentam o PROUPE, a Autarquia Municipal sem fins lucrativos deverá:
I - cumprir
fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUPE;
II - manter
permanentemente atualizado seu cadastro na SECTI;
III - envidar
todos os esforços necessários e suficientes ao trabalho da Comissão Local de
Acompanhamento do PROUPE - CLA para a seleção dos candidatos, aferindo a
veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o
cumprimento das condições para o recebimento do benefício;
IV - tornar
públicos os critérios de seleção e classificação, bem como as demais condições
adotadas para a escolha dos beneficiados pelo PROUPE;
V - permitir a
divulgação, inclusive via Internet, do número de matriculados em cada
curso/habilitação e turno, dos bolsistas e de todas as demais informações
constantes do cadastro da Autarquia Municipal sem fins lucrativos no PROUPE;
VI - divulgar
lista dos candidatos selecionados e classificados pelo PROUPE e,
posteriormente, dos candidatos aprovados;
VII - apoiar a
Comissão Local de Acompanhamento do PROUPE - CLA para a avaliação, a cada
período letivo, do aproveitamento acadêmico dos estudantes beneficiados,
conforme regulamentação do PROUPE;
VIII - adotar,
durante o período de manutenção das bolsas dos estudantes já beneficiados, as
providências necessárias à sua atualização;
IX - permitir e
facilitar o acompanhamento pela Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV de
todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos no
Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;
X - manter
arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes
matriculados em suas unidades, pelo período de cinco anos após o encerramento
da bolsa;
XI - manter a
Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV informada sobre quaisquer eventos que
dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos
no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;
XII - informar a
Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV, ao final de cada semestre letivo, os
estudantes beneficiados pelo PROUPE que concluíram o curso/habilitação, bem
como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva
identificação do motivo;
XIII - prestar
contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos em atenção à
legislação vigente e de acordo com as determinações da SECTI;
XIV - investir,
no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor repassado a título de bolsas de
estudo, na qualidade do ensino, infraestrutura e qualificação docente, com
vistas a aumentar o número de mestres e doutores, conforme plano anual a ser
submetido à Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV;
XV - enviar
anualmente à Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV um plano de aplicação para
fins de monitoramento; e,
XVI -
disponibilizar atividades equivalentes até 120 (cento e vinte) horas/ano por
aluno bolsista Tipo I e 70 (setenta) horas/ano por aluno bolsista Tipo II, a
título de contrapartida educativa, nos termos definidos em portaria do
Secretário da SECTI.
Parágrafo único.
Cada atividade educativa poderá abranger um ou mais bolsistas, conforme
orientação da Autarquia Municipal sem fins lucrativos responsável, desde que
cumpridos os requisitos de qualificação profissional e acadêmica, bem como a
carga horária prevista no inciso XVI.
Seção IV
Das Sanções
Art. 13. A
Autarquia Municipal sem fins lucrativos que descumprir as obrigações a ela
impostas pelas normas referentes ao PROUPE, estará sujeita as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - suspensão
temporária do recebimento de recursos do PROUPE; e,
III -
desvinculação do PROUPE.
§ 1º As sanções
serão impostas pelo Secretário da SECTI observando-se os preceitos
estabelecidos na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000,
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual.
§ 2º No caso
específico da sanção de desvinculação do PROUPE, será intimada a Comissão de
Avaliação do PROUPE - COMAV para se manifestar.
§ 3º Apresentada
a manifestação da COMAV ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o processo
será encaminhado à autoridade competente para decisão.
§ 4º Fica
assegurada à Autarquia Municipal sem fins lucrativos integrante do PROUPE o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 14. Será
desvinculado do PROUPE, mediante portaria do Secretário da SECTI, o curso que
não for submetido a avaliação ENADE no período em que for aberta chamada
oficial do Ministério da Educação - MEC, ou aquele que:
I - em 2018
apresentar avaliação ENADE com conceito consolidado abaixo do valor de “2”; e,
II - a partir de
2021 apresentar avaliação ENADE com conceito consolidado abaixo do valor “3”.
Art. 15. Será
desvinculado do PROUPE a IES, mediante portaria do Secretário da SECTI, que
tiver menos de um terço do seu corpo docente com pós-graduação “strito sensu” a
partir de 2020.
Art. 16. A
desvinculação do PROUPE da Autarquia Municipal sem fins lucrativos ou de um dos
seus cursos, por iniciativa da própria Autarquia, não implicará ônus para o
Poder Público Estadual, nem prejuízo para o estudante beneficiado, o qual será
realocado para curso idêntico ou semelhante em outra Autarquia Municipal sem
fins lucrativos nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo único.
Havendo desvinculação do PROUPE de uma Autarquia Municipal sem fins lucrativos
ou de um dos seus cursos a qualquer título, não haverá a concessão de novas
bolsas para tal Autarquia ou curso, devendo os recursos associados serem
remanejados para demais Autarquias.
Seção V
Das Avaliações
Art. 17.
Avaliação das Autarquias Municipais sem fins lucrativos a ser considerada para
fins da presente Lei será a do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, conforme aferido e divulgado pelo Ministério da Educação -
MEC e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -
INEP.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO DO PROUPE - COMAV
Art. 18. Caberá
à Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV o acompanhamento e avaliação da
concessão de bolsas, supervisão das comissões locais de acompanhamento e
monitoração do processo de concessão de bolsas.
§ 1º A COMAV
será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou
entidades, designados por portaria do Secretário da SECTI:
I - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
II - Secretaria
de Educação - SEE;
III - Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco - CEE;
IV - União dos
Estudantes de Pernambuco - UEP;
V - Associação
das Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - ASSIESPE;
VI - Comissão de
Ciência, Tecnologia e Informática ou Comissão de Educação e Cultura da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e,
VII -
representação do corpo discente das Autarquias Municipais sem fins lucrativos.
§ 2º A cada
membro titular corresponderá um suplente, ao qual caberá substituí-lo em suas
ausências e impedimentos e, em caso de vacância, completar o mandato do
titular.
§ 3º Os membros
titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução para mandato subsequente.
§ 4º São
competências da Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV:
I - acompanhar e
avaliar a aplicação dos recursos do PROUPE;
II -
supervisionar o processo seletivo de concessão de bolsas, o cumprimento dos
prazos estabelecidos e a entrega de relatórios;
III -
manifestar-se, mediante parecer próprio, sobre prestação de contas do relatório
físico-financeiro emitido pela Autarquia Municipal sem fins lucrativos,
observando os prazos definidos para prestação de contas;
IV - facilitar e
apoiar a comunicação entre a SECTI, as Autarquias Municipais sem fins
lucrativos, as Comissões Locais de Acompanhamento - CLAs e a sociedade,
buscando promover o aperfeiçoamento do PROUPE;
V - acompanhar
junto às Autarquias Municipais sem fins lucrativos a contrapartida das
atividades educativas dos beneficiários do PROUPE;
VI - acompanhar
o aprimoramento das Autarquias Municipais sem fins lucrativos através do
desempenho no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES; e,
VII - acompanhar
o desempenho dos alunos conforme regulamentação da SECTI.
Art. 19. Para
fins de acompanhamento local do PROUPE será designada, por portaria do
Secretário da SECTI, comissão específica junto a cada Autarquia Municipal sem
fins lucrativos integrante do PROUPE, com atribuições e composição
regulamentadas em portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os
bolsistas selecionados anteriormente à promulgação desta Lei, continuarão sendo
regidos pela Lei nº 14.430, de 2011, e por
portarias do Secretário da SECTI, sendo assegurado aos bolsistas o seguinte:
I - as bolsas de
estudo de que trata o caput corresponderão, por aluno, aos valores de R$
245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) para a bolsa integral e R$ 135,00
(cento e trinta e cinco reais) e R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para as
parciais I e II, respectivamente.
II - os valores
de que trata o § 1º serão repassados às Autarquias Municipais sem fins
lucrativos pelo Estado de Pernambuco para:
a) quitação
integral das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa integral
para cursos de licenciatura;
b) quitação
parcial das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa parcial para
cursos de licenciatura, caso em que devem ser complementadas pelo aluno até o
montante do valor atualizado da mensalidade da Autarquia Municipal sem fins
lucrativos integrante do PROUPE; e,
c) quitação
parcial das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa integral ou
parcial para cursos de bacharelado, caso em que devem ser complementadas pelo
aluno até o montante do valor atualizado da mensalidade da Autarquia Municipal
sem fins lucrativos integrante do PROUPE.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21. O
PROUPE será avaliado pelo Poder Executivo a cada período de 4 (quatro) anos,
garantida a participação dos segmentos sociais envolvidos em sua execução.
Art. 22. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei por meio de decreto.
Art. 23. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24.
Revoga-se a Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de outubro do ano de
2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência
do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LÚCIA CARVALHO PINTO
DE MELO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS