LEI Nº 16.167, DE
25 DE OUTUBRO DE 2017.
Fixa o valor da Gratificação de
Risco e Regime de Plantão para os servidores ocupantes dos cargos de Médico e
Hemo-Médico, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou,
e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor nominal da
Gratificação de Risco e Regime de Plantão para os servidores ocupantes dos
cargos públicos de Médico e Hemo-Médico fica fixado, a partir das datas
referidas em sucessivo, em:
I - R$ 3.032,35 (três mil e trinta
e dois reais e trinta e cinco centavos), 1º de novembro de 2016;
II - R$ 3.123,32 (três mil, cento
e vinte e três reais e trinta e dois centavos), 1º de março de 2017;
III - R$ 3.217,02 (três mil,
duzentos e dezessete reais e dois centavos), 1º de julho de 2017;
IV - R$ 3.345,70 (três mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), 1º novembro de 2017;
V - R$ 3.479,53 (três mil,
quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), 1º de março
de 2018;
VI - R$ 3.618,71 (três mil,
seiscentos e dezoito reais e setenta e um centavos), 1º de julho de 2018; e,
VII - R$ 3.835,83 (três mil,
oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), 1º de novembro de
2018.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25
de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente