Texto Original



LEI Nº 16.182, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Acrescenta o inciso IX ao art. 6º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

 

“Art.6º.............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

 

VII - promover a educação inclusiva, considerando a educação especial como modalidade de ensino, bem como as especificidades das pessoas com deficiência; (NR)

 

VIII - garantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados; e (NR)

 

IX - envidar esforços, no sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis fundamental e médio de ensino em formato acessível às pessoas com deficiência visual.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.