LEI Nº 16.182, DE
31 DE OUTUBRO DE 2017.
Acrescenta o inciso IX ao art. 6º
da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que
institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com
Deficiência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a
vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art.6º.............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VII - promover a educação
inclusiva, considerando a educação especial como modalidade de ensino, bem como
as especificidades das pessoas com deficiência; (NR)
VIII - garantir a acessibilidade
nos espaços públicos e privados; e (NR)
IX - envidar esforços, no
sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis fundamental e médio de
ensino em formato acessível às pessoas com deficiência visual.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31
de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ
MAURICIO - PP.