LEI Nº 16.224, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 506, de 21 de
outubro de 2022.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 47.699, de 10 de julho de 2019.)
Define o quantitativo de vagas do
cargo integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco
- GOSPEPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15
de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido o
quantitativo total de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Agente de
Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009,
sendo 1.700 (uma mil e setecentas) vagas para o quadro de Agente de Segurança
Penitenciária Masculino e 300 (trezentas) vagas para o quadro de Agente de
Segurança Penitenciária Feminino.
Art. 2º As despesas com a execução
da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Anexo I da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS